Intimação
D- Órgão
- 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LUAN AMBROSIO DE OLIVEIRA
- Advogado
- NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO (OAB 289881/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001277-86.2025.4.03.6331 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: LUAN AMBROSIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO - SP289881-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Recorre a parte autora alegando, em síntese, que a lei vigente à época do acidente (13/08/2024) previa indenização do DPVAT/SPVAT, modelo de seguro obrigatório com vigência em todo o ano de 2024, garantido cobertura de indenização por morte, por invalidez permanente, total ou parcial e reembolso de despesas.
É o breve relatório.
VOTO
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, não vejo razões para afastar a decisão do juízo de origem, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, dos quais destaco os seguintes: "A Lei 6.194/74, que disciplinava o DPVAT, foi revogada pela Lei Complementar 207/2024, publicada em 17.05.2024.
Referida Lei Complementar 207/204 estabeleceu em seu art. 19: “Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador”.
