Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARINEIDE VEIGA DE ARAUJO
- Advogados
- ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001280-41.2025.4.03.6331 AUTOR: MARINEIDE VEIGA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial ajuizada pela parte autora, MARINEIDE VEIGA DE ARAUJO, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, na qual alega que recebe o benefício de pensão por morte NB 21/141.827.747-6, tendo tomado conhecimento de descontos em seu benefício, referentes a parcelas mensais de empréstimo consignado junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF que teria sido refinanciado sem o seu consentimento (contrato nº 460970).
Nesse contexto, requer a autora a declaração de nulidade do referido contrato de refinanciamento do empréstimo consignado, o restabelecimento do contrato anterior nº 02.4028.111.0004286-70 e a condenação da ré à restituição em dobro do valor das parcelas descontadas de seu benefício, bem como no pagamento de indenização a título de reparação pelos danos morais causados. A decisão (id 358998689) deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e inverteu o ônus probatório.
Citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu contestação (id 366534909), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade da justiça, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação material ou moral. Apresentada réplica pela autora (id 373093701), o Juízo deferiu a realização de perícia grafotécnica (id 427035765).
O laudo pericial judicial foi anexado (id 469095425), a respeito do qual as partes se manifestaram (id 576384640 e id 576428392).
É o relatório.
Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Apesar de a parte autora não ter comprovado reclamação perante à agência, comprovou que realizou reclamação junto ao PROCON (id 358889098). Não há elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora (id 358889053), razão pela qual rejeito a impugnação à justiça gratuita. A petição inicial atende integralmente aos pressupostos dos e 320 do Código de Processo Civil/2015 e aos princípios da simplicidade e informalidade que regem o procedimento dos Juizados Especiais.
