PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001280-75.2024.4.03.6331 AUTOR: IRENE FARIA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. Do Auxílio-Doença (Benefício por Incapacidade Temporária para o Trabalho) e/ou Aposentadoria por Invalidez (Benefício por Incapacidade Permanente) para o Trabalho. Sendo as partes legítimas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo à apreciação do mérito.
O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em analisar se restou comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho) ou auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho). Os benefícios encontram previsão nos artigos 59 e 42 da Lei n° 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. “Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. É certo, outrossim, que para a concessão de qualquer dos benefícios é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para o indeferimento do pedido.
Assim, passo a analisar os requisitos individualmente: a) qualidade de segurado A qualidade de segurado deve estar presente no momento do surgimento da incapacidade. Como regra geral, o segurado mantém essa condição enquanto contribuir para o custeio do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, nas situações abaixo, previstas no artigo 15, incisos, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, nos prazos respectivos (art. 15, § 3º), independentemente do pagamento de contribuições, por ser considerado período de graça:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Ademais, os parágrafos 1º e 2º daquele dispositivo acrescem que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e os prazos do inciso II ou do § 1º (acima mencionado) serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Consta do CNIS (id. 322659115) que Irene Faria de Almeida exerceu vínculo empregatício junto à empresa Coutinho & Filhos Araçatuba Ltda até 06/01/2020, vertendo contribuições regulares ao Regime Geral de Previdência Social. A partir da cessação do contrato de trabalho, iniciou-se o chamado período de graça previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que assegura a manutenção da qualidade de segurado por 12 meses após a última contribuição.
Esse prazo pode ser prorrogado por mais 12 meses em caso de desemprego involuntário, conforme o §4º do mesmo dispositivo legal, e ainda por mais 24 meses quando o segurado tiver vertido mais de 120 contribuições, hipótese que se aplica à autora, que possui mais de 180 contribuições registradas em seu histórico previdenciário. Assim, somando-se os prazos de manutenção, Irene permaneceu vinculada ao RGPS até 06/01/2024.
A incapacidade laborativa, decorrente de acidente com fratura do platô tibial bilateral, foi fixada pelo perito judicial junho de 2023, ou seja, dentro do período de graça estendido. Dessa forma, não há que se falar em perda da qualidade de segurada, pois na data do evento incapacitante a autora ainda se encontrava amparada pela legislação previdenciária. Desta forma, tenho como devidamente preenchido este primeiro requisito, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91. b) carência A carência constitui-se no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei nº 8.213/91).
Para o benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 25, inciso I, do PBPS (Plano de Benefícios da Previdência Social) exige 12 contribuições mensais, com a ressalva de que há dispensa da carência para determinadas contingências, tais como acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, tais como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Page (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação e Hepatite C (artigos 26 e 151 do PBPS).
Assim, considerando os termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, o qual define período de carência como número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, conclui-se que a parte autora possui mais de doze contribuições, pelo que também resta preenchido este requisito. c) incapacidade total e permanente ao exercício de atividade profissional e/ou auxílio-acidente Para que o segurado tenha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho), deve-se constatar uma incapacidade permanente, isto é, a parte autora deve estar impossibilitada de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
No que tange à pretensão deduzida, tem-se que o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho) tem previsão no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigido por lei; e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Por outro lado, o benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, exigindo também o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigido em lei; e c) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Com relação à existência de doença incapacitante, seja total ou permanente ou temporária, observo que o laudo médico pericial (id. 343361542), concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente de fratura do platô tibial bilateral, com sequelas funcionais persistentes.
A perícia registra que Irene sofreu acidente de moto em 09/01/2022, resultando em fraturas nos joelhos, submetida a cirurgia com colocação de placas e parafusos, além de sessões de fisioterapia. Apesar do tratamento, permanece com limitações significativas para deambular longas distâncias, subir e descer degraus e realizar movimentos como agachar, necessitando do uso de muletas e apresentando marcha claudicante.
O exame clínico realizado em 13/08/2024 confirmou a restrição funcional, destacando que a autora não possui condições de desempenhar suas atividades habituais de zeladora ou qualquer outra atividade laboral, em razão das limitações físicas permanentes. O perito consignou que a incapacidade é omniprofissional, ou seja, abrange toda e qualquer atividade, sendo insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra função que lhe garanta subsistência.
A data de início da incapacidade foi fixada em junho de 2023 (DCB), momento em que se consolidou a sequela definitiva, tornando inviável o retorno da autora ao mercado de trabalho. O laudo é categórico ao recomendar a aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade permanente e da impossibilidade de readaptação profissional. Em síntese, o parecer técnico confirma que a autora encontra-se incapacitada de forma total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, conclui-se que a autora faz jus a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, desde a data do a data do início da incapacidade fixada na perícia judicial em junho de 2023. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para fins de condenar o INSS a CONCEDER a autora o Benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, desde junho de 2023 (Data do Início da Incapacidade) Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, com juros de mora (a partir da citação) e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Ressalto que os atrasados devem ser pagos somente com o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas e honorários. Dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, antecipo os efeitos da sentença, para fins de determinar ao INSS que cumpra a integralidade das disposições lançadas nesta, com efeitos financeiros futuros, tão logo seja dela intimado.
Comunique-se, via sistema, o INSS, para que tome as providências necessárias para o imediato cumprimento do quanto ao aqui decidido.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de março de 2026.