PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001283-17.2024.4.03.6303 AUTOR:
L. F.
C. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA - SP504912-S REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: YANDARA TATIANE DE CAMPOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais.
Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Quanto à alegação de prescrição, rejeito-a, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Para a concessão do benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) deficiência, assim entendida como o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a pessoa de participar plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de dois anos; e b) renda familiar per capita não superior a um quarto do salário-mínimo.
Com relação ao segundo requisito, impõe-se consignar as seguintes ponderações: A eventual percepção de benefício previdenciário ou assistencial por cônjuge ou companheiro da parte autora no valor de até um salário-mínimo não lhe exclui o direito à percepção do benefício assistencial ora postulado, consoante permite concluir a exegese do comando legal previsto no parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003, nos termos já reconhecidos pelo e.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 580.963/PR. No julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR foi também declarada a inconstitucionalidade do requisito objetivo previsto no parágrafo 3° do artigo 20 da Lei 8.742/1993 (um quarto de salário-mínimo para cálculo da renda familiar per capita), permitindo ao Juiz, no caso concreto, aferir o grau de miserabilidade da parte autora.
Ressalte-se, ainda, que, conforme parágrafo 1° do artigo 20 da Lei 8.742/1993, para aferição da renda familiar per capita são computados os ganhos auferidos pela própria parte autora, seu cônjuge ou companheiro, pais ou padrastos, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros, e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O laudo médico (ID 332543647) constatou a deficiência da parte autora desde o seu nascimento, restando caracterizado o impedimento de longo prazo.
Conclui-se, dessa forma, que a parte autora é pessoa com deficiência para os fins assistenciais pretendidos. Por sua vez, o laudo socioeconômico anexado aos autos (ID 352150900) atestou que o autor reside com seus genitores e a irmã em imóvel alugado. A renda do grupo familiar é composta pelos rendimentos do trabalho informal do pai do autor como carregador de caminhões, no valor de R$ 700,00, pelo benefício Bolsa Família, no valor de R$ 900,00, e pelo auxílio financeiro dos avós do requerente, em torno de R$ 300,00 a R$ 400,00 mensais.
Dessa forma, a renda per capita não atinge meio salário-mínimo. Em relação à alegação do INSS sobre o genitor do requerente possuir dois carros, verifica-se que o veículo VOLKSWAGEN GOL foi alienado em 09/09/2021, enquanto o veículo GM PRISMA teria ficado inutilizável após acidente de trânsito sofrido em 09/08/2024 (vide ID 355329488 e anexos). Além disso, as fotos anexadas com o laudo demonstram que a família do autor vive de maneira simples.
Portanto, do conjunto probatório, conclui-se que o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade social, fazendo jus ao benefício assistencial desde a DER. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor da parte autora, com DIB na DER, em 10/11/2023, DIP em 01/09/2025, RMI e RMA no valor de um salário-mínimo. Condeno o INSS ainda ao pagamento das diferenças devidas em atraso no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, ou seja, de 10/11/2023 a 31/08/2025, cujo montante será calculado em liquidação de sentença, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora por outro benefício inacumulável em período concomitante, respeitado o que restou decidido no Tema 1.207 do e.
STJ. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado.
Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Defiro a tutela de urgência, considerando o caráter alimentar das prestações, e determino que o requerido implante o benefício no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da intimação desta sentença, devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos.
Oficie-se à CEAB-DJ. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Serve a presente sentença como ofício. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.