AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001283-60.2020.4.03.6140 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ANDREA DELFINO DE OLIVEIRA, ELIUDE DE SOUZA, SHARLENE CRISTINA CUSTODIO GUIMARAES Advogado do(a) REU: JOSE ANTONIO IJANC - SP268078 Advogado do(a) REU: RICARDO WALTER TRINDADE DECHECHI - SP360446 Advogado do(a) REU: KARINE PARISE DE ALMEIDA SILVA - SP499634 TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO S E N T E N Ç A TIPO D
Vistos em inspeção. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de SHARLENE CRISTINA CUSTÓDIO GUIMARÃES, ANDREA DELFINO DE OLIVEIRA e ELIUDE DE SOUZA, pela prática do delito previsto no art. 171, §3º c.c. art. 29, ambos do Código Penal, bem como pela prática do crime previsto no art. 171, §3º c.c. art. 14, II, do Código Penal, as duas denunciadas por duas vezes, em concurso material de crimes (art. 69, CP), e o denunciado por uma vez.
A peça acusatória menciona a concessão de benefícios previdenciários fraudulentos obtidos por meio de uma organização criminosa, na qual a corré ANDREA DELFINO DE OLIVEIRA, ao lado de outros procuradores, apresentava ao INSS os requerimentos de concessão de benefício em favor de seus clientes e, de posse do produto do crime - os valores obtidos indevidamente da Previdência Social -, o segurado repartia com quadrilha o proveito financeiro alcançado.
Com o passar dos anos, progressivamente, os integrantes da associação criminosa teriam se especializado em diferentes tarefas e passaram a atuar cada qual, majoritariamente, na contrafação de benefícios previdenciários distintos, quais sejam aposentadorias (MARALUCI e AMAURI) ou auxílio-reclusão (ANDREA, ROVILSON e ELIUDE). ANDREA supostamente executava as atividades ilícitas de aliciadora da associação criminosa a partir de escritórios localizados em Ribeirão Pires, o primeiro à Rua Afonso Zampol, 50, sala 33, onde atuava em parceria com ROVILSON GONÇALVES DA SILVA (“Querido”, também conhecido como ROVILSON MANCINI NICOLAU, ROVILSON DELFINO DA SILVA, ROVILSON COSTA DE MELO e RONILSON SILVA) e o segundo na Rua Miguel Prisco, nº 30, 1º andar, sala
01. Grande parte dos indivíduos teria sido cooptada por ANDREA e ROVILSON no sistema penitenciário, seja dentre os reclusos, seja entre os familiares dos presos, em uma rede de contatos estabelecida por ROVILSON em virtude de encarceramentos (entre 01/10/2003 e 13/09/2005 - roubo) de 2 (dois) anos, uso de 4 (quatro) identidades distintas, 6 (seis) cadastros diferentes no CPF/MF, 5 (cinco) ações penais em andamento, 1 (uma) condenação transitada em julgado, evasão (permaneceu foragido entre 29/07/2015 e 04/07/2018) por 3 (três) anos, e pela adesão à facção criminosa PCC, onde seria conhecido como “Querido”.
Discorre o MPF, ainda, que ANDREA supostamente contava com a colaboração do corréu ELIUDE, o qual, valendo-se de certificação digital conferida em razão do ofício de técnico em contabilidade, via pessoa jurídica por ele constituída, INTERCONT ASSESSORIA EMPRESARIAL E CURSOS S/S LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-38, inseria os períodos contributivos falsos no sistema informatizado SEFIP e em guias GPS e GFIPweb, que seriam ou não mais adiante homologados por AMAURI PESSOA CAMELO, servidor do INSS, a depender da existência, para o benefício previdenciário específico, da atuação criminosa conjunta de ANDREA e MARALUCI.
Ademais, em data incerta, mas em momento anterior a 20 de outubro de 2016, ANDREA DELFINO, previamente ajustada com SHARLENE CRISTINA CUSTÓDIO GUIMARÃES, teria adulterado a CTPS nº 40549, série 170-SP, pertencente ao recluso WEBER PEREIRA LUIZ, companheiro desta última, para inserir à f. 13, falsa anotação de vínculo empregatício com a empresa JSC Transportes Ltda., supostamente mantido entre 1º/3/2015 e 25/5/2015.
Aos 20 de outubro de 2016, na Agência da Previdência Social de São Caetano do Sul, SHARLENE CRISTINA CUSTÓDIO GUIMARÃES, previamente ajustada com ANDREA DELFINO, com plena consciência da adulteração da CTPS, teria usado o documento público falsificado para instruir o pedido de concessão do auxílio-reclusão NB 25/178.073.962-9, cuja concessão foi condicionada à comprovação do vínculo empregatício falsificado, nos termos da carta de exigência de pp. 97/98 do ID 53533188, de cujo teor SHARLENE teve ciência também em 20/10/2016.
Cientes do fracasso da empreitada criminosa perante a APS de São Caetano do Sul, ante a expedição de carta de exigência, ANDREA e SHARLENE, em 21 de novembro de 2016, ingressaram com novo requerimento administrativo, NB 25/179.674.478-3, igualmente instruído com a CTPS e vínculos empregatícios contrafeitos, só que dessa vez perante a Agência da Previdência Social de Mauá/SP, onde esperavam obter melhor sorte na consumação do delito.
A exordial evidencia que, na esteira do que ocorreu em São Caetano do Sul, a Autarquia Previdenciária também expediu carta de exigências para a comprovação do vínculo (p. 21 do id 37801016), o que resultou mais uma vez na frustração do intento criminoso (p. 13 do id 37801016). Mesmo diante de duas negativas administrativas, havidas em 6 de janeiro de 2017 no caso do NB 25/178.073.962-9 (p. 69 do id 37801016) e em 24 de fevereiro de 2017, quanto ao NB 25/179.674.478-3 (p. 70 do ID 37801016), a associação criminosa não desistiu de obter, em favor de SHARLENE, o auxílio-reclusão indevido.
Assim, aos 7 de março de 2017, por meio da advogada ANA PAULA DE SOUZA, a pedido de ANDREA, SHARLENE ajuizou ação previdenciária nº 0001286-14.2017.4.03.6332 perante o Juizado Especial Federal de Guarulhos, a qual foi instruída com os documentos sabidamente falsos (pp. 05/21 do id 37801016). Nessa oportunidade, diversamente do que houve na seara administrativa, a contrafação logrou êxito ao induzir em erro o Juízo competente para o julgamento da causa, o que resultou na procedência da ação e na condenação do Instituto Nacional do Seguro Social à implantação do NB 25/177.057.119-9 (p. 113 do id 37801016), que apenas foi cessado em momento posterior, mediante decisão de segunda instância, após provocação do Ministério Público Federal (ofício de p. 334/336, decisão de p. 354 e acórdão de pp. 423/424, todos do id 37801016 ).
Tendo sido o feito inicialmente distribuído à 1ª Vara Federal de Mauá, foi proferida decisão de declínio de competência a uma das Varas Federais com competência criminal da Subseção Judiciária de Guarulhos (ID 243013756). Remetidos os autos à 5ª Vara Federal de Guarulhos, então, aquele Juízo suscitou o conflito negativo de competência, com esteio no artigo 108, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, c.c artigo 66, inciso II e artigo 953, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil (ID 295704082).
O relator do conflito no TRF3 proferiu decisão de extinção do conflito negativo de jurisdição, sem julgamento do mérito, em razão de litispendência com o conflito nº 5032452-50.2023.4.03.0000 (ID 315250283). Nos autos do conflito de jurisdição nº 5032452-50.2023.4.03.0000, foi publicado acórdão no qual foi reconhecida a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Mauá/SP, para processar e julgar os fatos apurados no Inquérito Policial nº 5001283-60.2020.4.03.6140 (ID 319789429).
Diante da redistribuição a esta 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, nos termos do Provimento CJF3R nº 89, de 02/02/2024, e diante do quanto decidido no Conflito de Competência nº 5032452-50.2023.4.03.0000, foi aberta vista ao Ministério Público Federal (ID 319789436), que ratificou os termos da denúncia ofertada no id 271502246 (ID 321287228). Instado a se manifestar a respeito de eventual oferecimento de acordo de não persecução penal, o órgão ministerial manifestou-se de forma contrária (ID 323189166).
A denúncia foi recebida em 30 de abril de 2024, com as determinações de estilo. Na mesma ocasião, o Juízo reputou justificada a não propositura do ANPP pelo MPF (ID 323345686). Atuando na defesa da corré ANDREA DELFINO DE OLIVEIRA, a Defensoria Pública da União apresentou resposta à acusação sustentando a improcedência da ação penal e reservando o direito de discutir o mérito em momento oportuno. Arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (ID 328400824).
A defesa constituída de ELIUDE DE SOUZA, de igual maneira, em resposta à acusação, sustentou a improcedência da ação, reservando o direito de discutir o mérito em momento oportuno. Não arrolou testemunhas (ID 337420665). A defesa constituída de SHARLENE CRISTINA CUSTÓDIO GUIMARÃES, por sua vez, aduziu, em preliminares, a inépcia da inicial, porquanto genérica, sem a descrição dos fatos que ocasionaram a imputação criminosa a ela.
Sustentou sua inocência, aduzindo a ausência de dolo específico na obtenção de vantagem ilícita ou gerar danos ao erário e salientou que as provas colhidas ao longo da investigação não servem para lastrear o édito condenatório, pugnando, em caráter subsidiário, pela aplicação do sursis processual. Não arrolou testemunhas (ID 339566808). Esse Juízo, após afastar a existência de qualquer das causas autorizadoras da absolvição sumária, determinou o prosseguimento do feito.
Na mesma ocasião, verificou a impossibilidade de se aplicar a benesse legislativa do sursis processual, já que as acusadas foram denunciadas pelo delito de estelionato qualificado, cuja pena mínima cominada é de 01 ano e 04 meses, superior ao limite fixado no artigo 89, da Lei 9099/95 (ID 340028775). Em 18 de fevereiro de 2025 foi realizada audiência de instrução, procedendo-se ao interrogatório dos réus.
Nada foi requerido pelas partes nos termos do art. 402 do CPP (ID354525819). Em memoriais de ID 256590972 o Ministério Público Federal pleiteou pela condenação dos réus nos termos da denúncia, reputando devidamente comprovadas a materialidade delitiva e autoria. A defesa constituída de SHARLENE, em alegações finais de ID 357199952, pretendeu demonstrar que a acusada seria apenas uma vítima do grupo criminoso, tratando-se de pessoa simples, com baixa escolaridade e sem nenhum conhecimento específico, tendo agido em erro de tipo, pois acreditava que as suas ações eram lícitas.
Na hipótese de condenação, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal. Por sua vez, a defesa de ANDREA sustentou a inexistência de provas de autoria por parte da corré. Afirmou inexistir nos presentes autos laudo pericial que ateste que as anotações na Carteira Profissional de Weber Pereira Luiz foram efetivadas por Andréa. Caso o Juízo não entenda dessa forma, pleiteou pela fixação da pena no seu patamar mínimo (ID 357851747).
Considerando a certidão de decurso de prazo (ID 360492668), nomeou-se a Defensoria Pública da União para atuar na defesa do corréu ELIUDE (ID 360493959). A Defensoria Pública da União apresentou alegações finais em favor de ELIUDE no ID 362079210. Argumentou que o corréu apenas fez a inserção dos vínculos no sistema informatizado SEFIP e em guias GPS e GFIPweb, o que lhe parecia ser um serviço legal, pois não tinha conhecimento de que as informações que lhe foram passadas eram falsas.
Quanto ao crime de estelionato qualificado consumado, disse que a responsabilização do acusado ELIUDE pelo delito consumado não encontra respaldo nos autos, pois não há qualquer prova de que tenha concorrido de forma consciente e voluntária para o ingresso da ação judicial que culminou na concessão do benefício. Destacou, ainda, se poder falar em dois delitos autônomos, mas sim em um único crime de estelionato, uma vez que a ação judicial constitui em mero prosseguimento do plano delituoso original, sem qualquer fracionamento do bem jurídico ou nova intenção criminosa.
Caso não seja acolhida a tese de crime único, requereu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois episódios. Por fim, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, que o regime inicial de cumprimento da pena seja fixado de acordo com o quantum de pena aplicada; e que a pena privativa de liberdade seja substituída por pena restritiva de direito. Em 05 de maio de 2025 ELIUDE constituiu novos advogados para patrocinarem sua defesa, tendo juntado Juntada aos autos procuração no ID 362512259 e novas alegações finais no ID 362510965, nas quais requereu o desentranhamento das alegações finais juntadas pela Defensoria Pública.
No mérito, pugnou pela absolvição do crime de estelionato por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da pratica de crime único ou da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, assim como a aplicação da pena no mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias favoráveis previstas no artigo 59, do Código Penal.
A seguir, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Inicialmente, indefiro o desentranhamento das alegações finais juntadas aos autos pela Defensoria Pública da União em desfavor do corréu ELIUDE, uma vez que o novo advogado constituído recebe o processo no estado em que se encontra, respeitando-se a preclusão consumativa. As corrés ANDREA e SHARLENE foram denunciadas por dois estelionatos tentados e um estelionato consumado. JÁ o corréu ELIUDE foi denunciado por um estelionato tentado e um estelionato consumado.
Estabelece o artigo 171, §3º, do Código Penal, verbis: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência(...)” Examinados os autos e os elementos instrutórios coligidos, verifico proceder a denúncia, havendo prova da materialidade e de autoria necessária a concretizar a pretensão punitiva estatal, senão vejamos.
I- Da materialidade A materialidade dos delitos de tentativa de estelionato previdenciário praticados nos dias 20 de outubro de 2016 e 21 de novembro daquele mesmo ano encontra-se demonstrada diante: - do requerimento do benefício auxílio-reclusão nº 25/178.073.962-9, em 20/10/2016, na Agência da Previdência Social de São Caetano do Sul (p. 76 do ID 53533188); - da decisão administrativa de indeferimento do requerimento do benefício auxílio-reclusão nº 25/179674478-3, em 21/11/2016, na Agência da Previdência Social de Mauá (p. 13 do ID 37801016); - da CTPS nº 40549, série 170-SP, pertencente a WEBER PEREIRA LUZ, que apresenta vínculo empregatício com a empresa JSC Transportes Ltda no período entre 1º/3/2015 e 25/5/2015 (p. 89 do ID 53533188 ); - do extrato CNIS de WEBER PEREIRA LUZ, onde consta vínculo com a mencionada empresa JSC com indicador de extemporaneidade (p. 32 do ID 53533188); - da informação segundo a qual referido vínculo teve como fonte GFIP enviada em novembro de 2016 (p. 34 do ID 53533188); - das cartas de exigência endereçadas à corré SHARLENE expedida pelo INSS para que fosse comprovado este vínculo (p. 97 do ID 53533188 e p. 21 do ID 37801016); - da pesquisa externa realizada pelo INSS, que constatou que a empresa JCS Transportes Ltda não foi localizada (p. 46 do ID 53533188); - do Relatório Conclusivo realizado pelo INSS, que entendeu pela inclusão indevida do vínculo de WEBER com a empresa JSC e, via de consequência, pela ausência de direito ao benefício auxílio-reclusão (pp. 61/64 do ID 53533188).
Por sua vez, a materialidade do delito de estelionato previdenciário consu.mado imputado aos réus encontra-se demonstrada diante: - da petição inicial do Processo nº 0001286-14.20174.03.6332, processado e julgado perante a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Cível Guarulhos, que proferiu sentença de procedência e reconheceu o direito ao benefício auxílio-reclusão ao filho de WEBER e SHARLENE (pp. 05/07 e 92/96 do ID 37801016).
A ação judicial foi instruída com a mesma CTPS nº 40549, série 170-SP e prévia inserção do falso período de contribuição no SEFIP, na Gfipweb e na GPS (pp. 17/20 do ID 37801016); - da comunicação de implantação, pelo INSS, do benefício auxílio-reclusão nº NB 25/177.057.119-9 (pp. 113 do id 37801016); - da memória de cálculos do montante indevidamente pago à corré SHARLENE, que chegou ao montante de R$ 6.684,57, atualizado até 21 de maio de 2016 (p. 50 do ID 53533188).
II. Da autoria e do dolo Comprovada a materialidade delitiva, a análise das declarações prestadas pelos acusados durante a persecução criminal em confronto com as demais provas coligidas nos autos demonstra estar igualmente evidenciada a autoria delitiva por parte dos três réus. Interrogada em Juízo, ANDREA disse que SHARLENE a procurou por meio de pessoa chamada Mateus e perguntou se poderia conseguir o benefício para ela.
Sustentou que o marido de SHARLENE não possuía nenhum vínculo, mas que a própria SHALENE disse que ELIUDE poderia conseguir vínculo falso em nome do marido que se encontrava encarcerado. Disse que seu papel foi apresentar ELIUDE para SHARLENE. Afirmou que quando SHARLENE a procurou, já perguntou se ela conhecia ELIUDE. Sustentou que todos conheciam ELIUDE. Acredita que o marido de SHARLENE estava preso em Suzano.
Disse que não foi ela quem inseriu informação falsa na CTPS, mas ELIUDE, que era um contador muito conhecido em Diadema. Disse também que não foi a responsável por ingressar com a ação judicial porque não possui carteira da OAB. Indagada se não acompanhou SHARLENE nas agências do INSS, disse achar que foi uma vez com ela. Confrontada com a informação de que a advogada que ingressou com a ação deu seu nome como a pessoa que a indicou, disse que “deve ter apresentado ela a SHARLENE”.
Informou que cobrou a primeira parcela do benefício à beneficiária. Disse que era estudante de direito à época e que conheceu ELIUDE em DIADEMA por intermédio de uma pessoa que possuía uma empresa. Sobre a falsificação da CTPS, disse que foi ELIUDE quem providenciou. Acredita que ele tenha cobrado de R$ 1500,00 a 1.800,00 a SHARLENE. Disse que não conheceu SHARLENE em horário de visita e que ela a procurou via telefone (arquivos audiovisuais de IDs 354534756, 354534761 e 354534766).
Segundo depoimento da própria ANDREA, possuía ciência acerca da ausência de direito ao benefício em questão em razão da inexistência de vínculo, inexistindo dúvidas quanto à sua participação na empreitada criminosa. Pretendeu, todavia, diminuir sua participação no esquema ao sustentar que SHARLENE a teria procurado para fins de percepção do benefício e que apenas teria apresentado os corréus. SHARLENE, por sua vez, afirmou em interrogatório ter conhecido ANDRÉA quando estava na fila do presídio e, lá, foi por ela abordada e recebeu a informação de que poderia receber o auxílio-reclusão.
Disse que se encontraram uma segunda vez para que pudesse fornecer a documentação necessária. Afirmou que seu então companheiro havia trabalhado na Texa Alumínio. Sustentou que ANDREA não lhe informou quanto tempo de trabalho a pessoa precisava ter e negou ter ciência sobre a falsificação do vínculo. Não se lembra de quanto pagaria para ANDREA, mas era uma porcentagem sobre os atrasados. Disse que ANDREA se apresentou como advogada.
Não sabe quem é ELIUDE e negou que ANDREA o houvesse apresentado. Disse que a ideia de entrar com uma ação em Guarulhos foi de ANDREA. Negou que tenha contratado a advogada Ana Paula. Afirmou que passou a receber o benefício, mas não os atrasados. Quando o benefício foi cortado, não mais possuía o contato de ANDREA. Afirmou que foi ao banco várias vezes para saber a razão pela qual o pagamento do benefício foi interrompido, mas não lhe explicaram.
Negou que houvesse visto a CTPS do companheiro com a adulteração do vínculo de emprego (arquivos audiovisuais de IDs 354546052, 354546058 e 354546062). A prova dos autos não deixa dúvidas de que a ANDRÉA cabia a função de aliciar e cooptar pessoas interessadas em obter benefícios previdenciários. Com efeito, a versão de ANDREA no sentido de que teria apenas apresentado ELIUDE a SHARLENE contradiz seu próprio interrogatório.
Com efeito, ANDREA afirmou que SHALENE havia lhe mencionado o nome de ELIUDE quando se abordou a questão da falta de tempo de contribuição necessária à percepção do benefício. Disse, ainda, que ELIUDE seria contador muito conhecido no local. Em sendo assim, não haveria qualquer necessidade de que ANDREA intermediasse o encontro dos dois, sendo muito mais plausível que SHARLENE procurasse o contador diretamente.
Ainda, segundo Ana Paula de Souza Farias, advogada que protocolou a petição inicial do Processo nº 0001286-14.2017.4.03.6332 perante o Juizado Especial Federal Cível Guarulhos, o caso lhe foi passado pela ora ré ANDREA: “QUE a declarante confirma que foi patrona de ação do Juizado Especial Federal para concessão de auxílio reclusão em benefício de Felipe Gabriel Guimarães, representado por Sharlene Cristina Custódio Guimarães.
O caso foi passado à declarante através de Andréa Delflno. A declarante trabalhava na TIM Celulares e Jane Nogueira, que trabalhava no local, apresentou Andréa à declarante Andréa disse que trabalhava em um escritório de advocacia e disse que poderia arrumar alguns serviços de advogada, como "freelancer", para a declarante. Trabalhou cerca de 03 meses recebendo serviços de Andréa. Um dos serviços passados foi referente ao auxílio reclusão de Felipe.
Andréa disse que os casos que não obtinham procedência via administrativa no INSS. o escritório ingressava com ação judicial. A declarante não participou em nada do requerimento administrativo de concessão do auxílio reclusão de Felipe, bem como não providenciou nenhum documento. Andréa é que providenciou toda documentação para ingresso com ação judicial no Juizado Federal. A declarante apenas ingressou com a ação.
Tem conhecimento que Andréa e outras pessoas, inclusive o marido dela Rovilson, foram presos em operação da Polícia Federal em virtude de fraudes na obtenção de benefícios previdenciários. Não se recorda de ter conhecido pessoalmente Sharlene Cristina Custódio Guimarães, mãe de Felipe (...)” (pp. 01/02 do ID 263920356). SHARLENE, por sua vez, alega que não possuía conhecimento acerca dos requisitos do benefício.
Importante considerar, todavia, que SHARLENE teve ciência pessoal acerca da exigência feita pelo INSS quando da primeira tentativa de percepção do benefício (p. 97 do ID 53533188). Na mencionada carta de exigência, havia menção expressa sobre a necessidade de comprovação do vínculo empregatício contrafeito, supostamente mantido por seu companheiro com a sociedade empresária JSC Transportes Ltda. Outrossim, destaco que em seu interrogatório SHARLENE expressamente mencionou apenas o vínculo com a empresa “Texa Alumínio”, deixando inconteste que sabia nunca ter existido vínculo com a empresa JSC.
Após receber a mencionada carta de exigência, SHARLENE abandonou seu requerimento junto à APS de São Caetano do Sul e protocolou pessoalmente o mesmo requerimento na APS de Mauá/SP, em flagrante tentativa de burlar as exigências inicialmente feitas. Ora, ainda que tenha sido orientada por outros criminosos a agir dessa forma, é certo que a qualquer pessoa soaria suspeita tal determinação, mormente diante do teor da carta de exigência por ela recebida.
Ainda, não tendo logrado êxito em mais uma tentativa, SHARLENE conferiu procuração à advogada Ana Paula de Souza para que protocolasse ação judicial a fim de conseguir o benefício, fatos que demonstram sem qualquer dúvida o conhecimento de SHARLENE sobre a prática criminosa e que a ANDREA coube planejar e organizar ações necessárias aos três crimes de estelionato ora julgados, seja quando cooptou SHARLENE, seja quando levou seu caso a ELIUDE e, ainda, à advogada Ana Paula de Souza para que providenciasse a ação judicial que culminou com o deferimento do benefício.
ELIUDE, por sua vez, disse ao Juízo que fez registros em CTPs a pedido de ANDREA e MARALUCI, que já era sua cliente havia dois anos quando conheceu ANDREA. Disse que MARALUCI lhe levava documentos para que registrasse pessoas em empresa que ela prestava serviço. Sustentou que essas pessoas já haviam saído da empresa, mas ameaçavam entrar na justiça em razão da ausência de registro. Explicou que, para ele, esse era um serviço normal.
Recorda-se do nome Weber. Afirmou que conheceu ANDREA por intermédio de MARALUCI. Negou ter conhecido SHARLENE e refutou afirmação de ANDREA no sentido de que teria apresentado SHARLENE a ele. Negou saber o envolvimento de MARALUCI e ANDREA em fraudes junto ao INSS. Acredita que tenha feito cobrança de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00 pelos registros, pelas guias e declarações. Disse que MARALUCI ou ANDREA lhe entregou os carimbos das empresas e documentação dos empregados.
Registrou que MARALUCI se afirmava advogada e representante da empresa. Negou que tenha que ser necessariamente o representante da empresa a pessoa responsável pela assinatura da CTPS. Compartilhada a p. 13 do ID 271502246, negou conhecer letra e assinatura. Disse que pode ter sido um funcionário seu. Afirmou que possuía três funcionários. Explicou que, após preencher as carteiras, gerava contrato de trabalho, encaminhava para a empresa e, a seguir, fazia as transmissões das SEFIPs, que é onde consta a admissão do empregado, salário, função, para depois gerar a guia de recolhimento dos encargos.
Gerada a guia, disse que as passou, via e-mail, para ANDREA. Consignou que começou seu escritório de contabilidade em 1996 e que sempre ficou localizado em Diadema. Respondeu que a empresa Intercont está ativa, mas não existe mais fisicamente. Afirmou que trabalha atualmente como autônomo. Disse que teve conhecimento de que ANDRÉA ia à porta de presídios oferecer benefícios aos familiares dos detentos (arquivos audiovisuais de IDs 354555764, 354555776 e 354555779).
No processo nº 5002291-51.2019.4.03.6126, ELIUDE foi denunciado como incurso nas penas do art. 288, em concurso material com o art. 297, § 3º, III, por oito vezes, e art. 171, § 3º, por seis vezes, com a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, “g” e art. 62, inciso IV, todos do CP, em razão de fraudes perpetradas para a obtenção de benefícios previdenciários em nome de terceiros, conforme ID 53744576 (originariamente ELIUDE foi denunciado juntamente à corré ANDRÉA nos autos nº 0001233-35.2018.403.6126, tendo ocorrido o desmembramento destes quando, então, o processo de ELIUDE recebeu o nº 5002291-51.2019.4.03.6126- p. 06 do ID 53744576).
O MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Santo André condenou o réu pelos crimes dos artigos 288 e 171, § 3º, ambos do Código Penal. Em segundo grau, o E. TRF desta 3ª Região deu parcial provimento aos recursos para condenar Eliude pelo delito do art. 288 do Código Penal a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e pelo crime do art. 171, §3º, do CP a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa e, em razão do concurso material de crimes, as penas foram somadas para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 33 (trinta e três) dias-multa, cada qual à razão de ½ (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos e impossibilitar a substituição por penas restritivas de direitos.
Tal decisão transitou em fevereiro de 2023 (ID 362569167). Assim, é certo que a conduta atribuída a ELIUDE nos presentes autos não foi isolada, ao contrário, fazia parte da rotina do corréu. Na fase policial, inclusive, indagado se se recordava as empresas clientes de ANDRÉA, citou a JSC Transportes, empresa cujo vínculo falso fora inserido na CTPS de WEBER. Explicou que fez de oito a dez registros a pedido de ANDRÉA.
Confirmou que eram vínculos extemporâneos e que ANDRÉA disse que seria necessário o registro para fins de requerimento de benefício. Disse que MARALUCI também lhe fazia pedidos para registros de vínculos em CTPS de terceiros. Disse, ainda, que ANDREA lhe ofereceu percentual do benefício caso lograsse êxito na concessão do auxílio-reclusão, mas ele não aceitou (arquivo audiovisual de ID 169841200). Não há dúvidas, assim, de que ELIUDE possuía relação com ANDRÉA e, por diversas vezes, realizou a tarefa de enviar dados falsos pela rede internet ao cadastrado no sistema eletrônico do INSS, denominado GPIF-WEB, ciente de que essa seria medida prévia à realização de requerimento de benefício previdenciário.
Não é crível, desta feita, a alegação de ELIUDE, que prestava serviços de contabilidade desde o ano de 1996, no sentido de que desconhecia o caráter ilícito dessas inserções de vínculos extemporâneos para fins de percepção de benefícios previdenciários. Nesse ponto, destaco que há nos autos a informação de que, por diversas vezes, ELIUDE solicitou a inclusão de períodos de contribuição de supostos empregados da empresa JSC Transportes Ltda para fins de percepção de benefícios previdenciários: de Edson José da Silva (item 1.4.3 do documento de p. 10 do ID 53533188); Lucas Sousa Rocha (p. 41 do ID 53533188); Luiz Fernando Aparecido (fl. 47 do ID 53533188); Priscila Destri de Oliveira (p. 13 do ID 53744576); Sara Costa Silva (p. 18 do ID 53744576).
Tal fato, por si só, já deveria causar estranheza a contador experiente, especialmente diante da suposta existência de grande número de detenções de funcionários de uma mesma empresa. Ainda, segundo sua própria narrativa, ANDREA lhe teria encaminhado documentos dos supostos empregados e carimbos da empresa JSC para que prestasse serviços de registro e expedição de guias. O mínimo que se esperaria do contador, então, seria que verificasse se ANDREA possuía poderes para representar a empresa.
No entanto, a JSC nunca existiu no endereço informado, conforme pesquisa externa realizada pelo INSS (p. 46 do ID 53533188), o que permite concluir, diante de todos os fatos aqui expostos, que era uma empresa de fachada e ELIUDE teria extrema facilidade em constatar tal fato caso não possuísse conhecimento da fraude que se pretendia perpetrar. Consigno que segundo o Relatório Final da chamada Operação Recidiva, há procedimento junto ao Conselho Regional de Contabilidade proibindo ELIUDE de prestar serviços contábeis em razão de violações de deveres profissionais, o que evidenciou ainda mais o conhecimento sobre o caráter ilícito de sua conduta (p. 44 do ID 170503744).
Deve-se frisar terem sido encontrados na posse de ELIUDE certidões de nascimento e cópias de documentos de pessoas que não eram empregados, mas sim dependentes destes, o que demonstra, de uma vez por todas, o conhecimento sobre a atividade espúria que vinha realizando (p. 45 do ID 170503744). Todos os fatos ora expostos permitem afirmar, sem qualquer dúvida, a autoria do crime de estelionato também por parte de ELIUDE.
Com efeito, por meio de uma única ação (transmissão de vínculo sabidamente contrafeito pelo E-Social), ELIUDE viabilizou a prática de dois delitos, quais sejam (a) estelionato majorado tentado em 21/11/2016 perante a APS Mauá e (b) estelionato majorado consumado perante o Juizado Especial de Guarulhos, uma vez que a informação falsa referente à JSC Transportes Ltda. constava do CNIS do instituidor do benefício e foi considerada pelo Juízo para concessão do benefício de auxílio-doença fraudulento.
Assim, a condenação é de rigor.
III - Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia para: A – CONDENAR ANDREA DELFINO DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, bem como pela prática do crime previsto no art. 171, §3º c.c. art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes; B – CONDENAR SHARLENE CRISTINA CUSTÓDIO GUIMARÃES pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, bem como pela prática do crime previsto no art. 171, §3º c.c. art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes;
C – CONDENAR ELIUDE DE SOUZA pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, bem como pela prática do crime previsto no art. 171, §3º c.c. art. 14, II, do Código Penal. Passo, então, aos critérios de individualização da pena, seguindo o método trifásico, nos termos do artigo 68 do CP. III.1. RÉ ANDREA DELFINO DE OLIVEIRA 1ª fase – Circunstâncias Judiciais Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais: A) culpabilidade: conforme é cediço, a culpabilidade está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, tendo em vista a existência de um plus de censurabilidade e reprovação social da conduta praticada, que poderia ser evitada.
A frieza e a premeditação, por exemplo, são características a serem examinadas nessa oportunidade. No caso em tela, a culpabilidade é acentuada, pois a fraude não foi simples, mas sim consistiu em sofisticada e ambiciosa criação para fazer incidir em erro o Instituto Nacional da Seguridade Social, envolvendo a utilização de empresa de fachada para criação de vínculo empregatício falso e concurso de pessoas para a perpetração da prática criminosa; B) antecedentes: Trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador.
Na espécie, nos autos do Processo nº 5002291-51.2019.4.03.6126, foi proferida sentença condenatória, que transitou em julgado em desfavor de ANDREA em fevereiro de 2023 (IDs 362569167 e 53744576). HÁ de se destacar, todavia, que mencionada condenação refere-se a fatos ocorridos em dezembro de 2016, posteriores ao ora julgado, razão pela qual não deve ser considerado para fins de configuração de maus antecedentes;
C) conduta social e da personalidade: nada digno de nota foi constatado, além do desvio que a levou à prática delitiva; D) motivo: os motivos não ficaram claramente delineados nos autos, de modo que não é possível saber a real intenção da acusada em praticá-lo se não a de obter vantagem econômica; E) circunstâncias e consequências: As circunstâncias do crime não prejudicam a ré. No que concerne às consequências, muito embora atinjam o estelionato bem jurídico de suma importância, o patrimônio de empresa pública federal, há causa de especial aumento relacionada à natureza da pessoa jurídica prejudicada a ser considerada na fase própria, razão pela qual deixo de acentuar a pena neste aspecto, para evitar a ocorrência de bis in idem.
F) comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do delito. Assim, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do artigo 171, “caput”, do Código Penal Brasileiro entre os patamares de 1 a 5 anos de reclusão e multa, fixo a pena-base acima do mínimo, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa. 2ª Fase- circunstâncias atenuantes e agravantes Considerando que a ANDREA coube a tarefa de arregimentar SHARLENE para a prática criminosa, apresenta-lhe ao corréu ELIUDE e, ainda, providenciar advogada para a propositura de ação judicial, reconheço a circunstância agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, referente ao concurso de agentes ("promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes").
Presente, ainda, a circunstância atenuante da confissão parcial, uma vez que ANDREA não admitiu todas as circunstâncias do crime, mas disse que tinha ciência sobre o filho de SHARLENE não possuir direito ao benefício, o que foi utilizado pelo juízo para a confirmação da autoria (artigo 65, III, "d" do Código Penal). Deste modo, efetuo a compensação entre ambas as circunstâncias, mantendo-se a pena-base inalterada na segunda fase de aplicação da pena. 3ª Fase - causas de aumento e diminuição Passando à terceira fase, incide a causa de aumento especial prevista no § 3º do artigo 171 do CP, por se tratar de fraude perpetrada contra entidade pública, motivo pelo qual aplico o aumento legal de um terço (1/3), devendo a pena ser fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Aplico, ainda, o redutor da tentativa, em seu grau mínimo, considerando que o delito de estelionato apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da acusada, uma vez que esgotou todos os meios para a execução do crime. Em sendo assim, reduzo a pena em 1/3 (um terço) e a torno definitiva em 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão e 08 (dez) dias-multa. Considerando-se dois crimes de estelionato tentado, praticados em 20 de outubro de 2016 - NB 25/178.073.962-9 e em 21 de novembro de 2016 - NB 25/179.674.478-3, assim como um crime de estelionato consumado, praticado em 07 de março de 2017 - ação previdenciária nº 0001286-14.2017.4.03.6332, aplica-se o artigo 71 do Código Penal, segundo o qual quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Na espécie, aplicar-se-á, então, a pena relativa ao crime consumado, isto é, de 01 (um) ano e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, sem a redução relativa à tentativa, aumentada em 1/3, em razão de terem se tratado de três crimes, resultando a pena definitiva de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem a real situação econômica da acusada no momento, devendo haver a atualização monetária quando da execução.
Considerando as circunstâncias judiciais negativamente valoradas em desfavor da ré, fixo o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, §3º, do Código Penal. Pela mesma razão, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Considerando o pedido expresso na denúncia, fixo o montante de R$ 6.684,57, atualizado até 21 de maio de 2016 (p. 50 do ID 53533188), como valor mínimo a título de indenização (art. art. 387, IV, do CPP).
Tendo em vista que a condenada respondeu ao processo em liberdade, ante a inexistência de pressupostos supervenientes que autorizam a decretação da prisão preventiva, CONCEDO à ré o direito de recorrer em liberdade. Custas pela acusada. III.2. RÉ SHARLENE CRISTINA CUSTÓDIO GUIMARÃES 1ª fase – Circunstâncias Judiciais Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais: A) culpabilidade: conforme é cediço, a culpabilidade está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, tendo em vista a existência de um plus de censurabilidade e reprovação social da conduta praticada, que poderia ser evitada.
A frieza e a premeditação, por exemplo, são características a serem examinadas nessa oportunidade. No caso em tela, a culpabilidade é acentuada, pois a fraude não foi simples, mas sim consistiu em sofisticada e ambiciosa criação para fazer incidir em erro o Instituto Nacional da Seguridade Social, envolvendo a utilização de empresa de fachada para criação de vínculo empregatício falso e concurso de pessoas para a perpetração da prática criminosa; B) antecedentes: Trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador.
Na espécie, SHARLENE não possui apontamentos criminais transitados em julgado em seu desfavor;
C) conduta social e da personalidade: nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à prática delitiva; D) motivo: os motivos não ficaram claramente delineados nos autos, de modo que não é possível saber a real intenção da acusada em praticá-lo se não a de obter vantagem econômica; E) circunstâncias e consequências: As circunstâncias do crime não prejudicam a ré. No que concerne às consequências, muito embora atinjam o estelionato bem jurídico de suma importância, o patrimônio de empresa pública federal, há causa de especial aumento relacionada à natureza da pessoa jurídica prejudicada a ser considerada na fase própria, razão pela qual deixo de acentuar a pena neste aspecto, para evitar a ocorrência de bis in idem.
F) comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do delito. Assim, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do artigo 171, “caput”, do Código Penal Brasileiro entre os patamares de 1 a 5 anos de reclusão e multa, fixo a pena-base acima do mínimo, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, razão pela qual a pena intermediária deve ser mantida em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa. 3ª Fase - causas de aumento e diminuição Passando à terceira fase, incide a causa de aumento especial prevista no § 3º do artigo 171 do CP, por se tratar de fraude perpetrada contra entidade pública, motivo pelo qual aplico o aumento legal de um terço (1/3), devendo a pena ser fixada em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Aplico, ainda, o redutor da tentativa, em seu grau mínimo, considerando que o delito de estelionato apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da acusada, uma vez que esgotou todos os meios para a execução do crime. Em sendo assim, reduzo a pena em 1/3 (um terço) e a torno definitiva em 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando-se tratar-se de dois crimes de estelionato tentado, praticados em 20 de outubro de 2016 - NB 25/178.073.962-9 e em 21 de novembro de 2016 - NB 25/179.674.478-3, assim como um crime de estelionato consumado, praticado em 07 de março de 2017 - ação previdenciária nº 0001286-14.2017.4.03.6332, aplica-se o artigo 71 do Código Penal, segundo o qual quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Na espécie, aplicar-se-á, então, a pena relativa ao crime consumado, isto é, de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, sem a redução relativa à tentativa, aumentada em 1/3, em razão de terem se tratado de três crimes, resultando a pena definitiva de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem a real situação econômica da acusada no momento, devendo haver a atualização monetária quando da execução.
Fixo o regime inicial aberto para o início de cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, §2º, “c” do Código Penal. Na espécie, a acusada possui os requisitos objetivos e subjetivos para substituição da pena privativa de liberdade, previstos no art. 44 do Código Penal, mais adequada ao caso, embora aplicável, em tese, a hipótese de sursis prevista no art. 77, caput, III, do Código Penal. Tal norma vincula a substituição à aplicação de pena não superior a quatro anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais que indiquem ser a medida suficiente.
Diante disso e considerando a disposição contida art. 44, §2º, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos seguintes termos: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior a sete horas semanais e prestação pecuniária, no valor de três salários-mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução.
A pena de multa deverá ser aplicada independentemente do disposto no parágrafo anterior. Considerando o pedido expresso na denúncia, fixo o montante de R$ 6.684,57, atualizado até 21 de maio de 2016 (p. 50 do ID 53533188), como valor mínimo a título de indenização (art. art. 387, IV, do CPP). Tendo em vista que a condenada respondeu ao processo em liberdade, ante a inexistência de pressupostos supervenientes que autorizam a decretação da prisão preventiva, CONCEDO à ré o direito de recorrer em liberdade.
Custas pela acusada. III.3. RÉU ELIUDE DE SOUZA 1ª fase – Circunstâncias Judiciais Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais: A) culpabilidade: conforme é cediço, a culpabilidade está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, tendo em vista a existência de um plus de censurabilidade e reprovação social da conduta praticada, que poderia ser evitada.
A frieza e a premeditação, por exemplo, são características a serem examinadas nessa oportunidade. No caso em tela, a culpabilidade é acentuada, pois a fraude não foi simples, mas sim consistiu em sofisticada e ambiciosa criação para fazer incidir em erro o Instituto Nacional da Seguridade Social, envolvendo a utilização de empresa de fachada para criação de vínculo empregatício falso e concurso de pessoas para a perpetração da prática criminosa; B) antecedentes: trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador.
Na espécie, nos autos do Processo nº 5002291-51.2019.4.03.6126, foi proferida sentença condenatória, que transitou em julgado em desfavor de ELIUDE em fevereiro de 2023 (IDs 362569167 e 53744576). HÁ de se destacar, todavia, que mencionada condenação refere-se a fatos ocorridos em dezembro de 2016, posteriores ao ora julgado, razão pela qual não deve ser considerado para fins de configuração de maus antecedentes;
C) conduta social e da personalidade: nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à prática delitiva; D) motivo: os motivos não ficaram claramente delineados nos autos, de modo que não é possível saber a real intenção da acusada em praticá-lo se não a de obter vantagem econômica; E) circunstâncias e consequências: As circunstâncias do crime não prejudicam a ré. No que concerne às consequências, muito embora atinjam o estelionato bem jurídico de suma importância, o patrimônio de empresa pública federal, há causa de especial aumento relacionada à natureza da pessoa jurídica prejudicada a ser considerada na fase própria, razão pela qual deixo de acentuar a pena neste aspecto, para evitar a ocorrência de bis in idem.
F) comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do delito. Assim, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do artigo 171, “caput”, do Código Penal Brasileiro entre os patamares de 1 a 5 anos de reclusão e multa, fixo a pena-base acima do mínimo, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, razão pela qual a pena intermediária deve ser mantida em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa. 3ª Fase - causas de aumento e diminuição Passando à terceira fase, incide a causa de aumento especial prevista no § 3º do artigo 171 do CP, por se tratar de fraude perpetrada contra entidade pública, motivo pelo qual aplico o aumento legal de um terço (1/3), devendo a pena ser fixada em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Aplico, ainda, o redutor da tentativa, em seu grau mínimo, considerando que o delito de estelionato apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da acusada, uma vez que esgotou todos os meios para a execução do crime. Em sendo assim, reduzo a pena em 1/3 (um terço) e a torno definitiva em 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.2.2. Estelionato consumado em 07 de março de 2017 - ação previdenciária nº 0001286-14.2017.4.03.6332 1ª fase – Circunstâncias Judiciais Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais: A) culpabilidade: conforme é cediço, a culpabilidade está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, tendo em vista a existência de um plus de censurabilidade e reprovação social da conduta praticada, que poderia ser evitada.
A frieza e a premeditação, por exemplo, são características a serem examinadas nessa oportunidade. No caso em tela, a culpabilidade é acentuada, pois a fraude não foi simples, mas sim consistiu em sofisticada e ambiciosa criação para fazer incidir em erro o Instituto Nacional da Seguridade Social, envolvendo a utilização de empresa de fachada para criação de vínculo empregatício falso e concurso de pessoas para a perpetração da prática criminosa; B) antecedentes: trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador.
Na espécie, nos autos do Processo nº 5002291-51.2019.4.03.6126, foi proferida sentença condenatória, que transitou em julgado em desfavor de ELIUDE em fevereiro de 2023, por fatos praticados em dezembro de 2016 (IDs 362569167 e 53744576). Considerando que o fato ora julgado foi praticado em março de 2017, forçoso reconhecer a existência de maus antecedentes em desfavor de ELIUDE;
C) conduta social e da personalidade: nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à prática delitiva; D) motivo: os motivos não ficaram claramente delineados nos autos, de modo que não é possível saber a real intenção da acusada em praticá-lo se não a de obter vantagem econômica; E) circunstâncias e consequências: As circunstâncias do crime não prejudicam a ré. No que concerne às consequências, muito embora atinjam o estelionato bem jurídico de suma importância, o patrimônio de empresa pública federal, há causa de especial aumento relacionada à natureza da pessoa jurídica prejudicada a ser considerada na fase própria, razão pela qual deixo de acentuar a pena neste aspecto, para evitar a ocorrência de bis in idem.
F) comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do delito. Assim, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do artigo 171, “caput”, do Código Penal Brasileiro entre os patamares de 1 a 5 anos de reclusão e multa, fixo a pena-base acima do mínimo, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, razão pela qual a pena intermediária deve ser mantida em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. 3ª Fase - causas de aumento e diminuição Passando à terceira fase, incide a causa de aumento especial prevista no § 3º do artigo 171 do CP, por se tratar de fraude perpetrada contra entidade pública, motivo pelo qual aplico o aumento legal de um terço (1/3), devendo a pena ser fixada em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
III.2.4. Concurso de crimes Por meio de uma única ação (transmissão de vínculo sabidamente contrafeito pelo E-Social) o réu ELIUDE viabilizou a prática de dois delitos, quais sejam (a) estelionato majorado tentado em 21/11/2016 perante a APS Mauá e (b) estelionato majorado consumado perante o Juizado Especial de Guarulhos, uma vez que a informação falsa referente à JSC Transportes Ltda constava do CNIS do instituidor do benefício e foi considerada pelo Juízo para concessão do benefício de auxílio-doença fraudulento.
Considerando-se tratar-se de dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deve o subseqüente ser havido como continuação do primeiro, aplicando-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Na espécie, aplicar-se-á, então, a pena relativa ao crime consumado, isto é, de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, sem a redução relativa à tentativa, aumentada em 1/6, em razão de terem se tratado de três crimes, resultando a pena definitiva de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem a real situação econômica da acusada no momento, devendo haver a atualização monetária quando da execução. Fixo o regime inicial aberto para o início de cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, §2º, “c” do Código Penal. Na espécie, o acusado possui os requisitos objetivos e subjetivos para substituição da pena privativa de liberdade, previstos no art. 44 do Código Penal, mais adequada ao caso, embora aplicável, em tese, a hipótese de sursis prevista no art. 77, caput, III, do Código Penal.
Tal norma vincula a substituição à aplicação de pena não superior a quatro anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais que indiquem ser a medida suficiente. Diante disso e considerando a disposição contida art. 44, §2º, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos seguintes termos: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior a sete horas semanais e prestação pecuniária, no valor de três salários-mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução.
A pena de multa deverá ser aplicada independentemente do disposto no parágrafo anterior. Considerando o pedido expresso na denúncia, fixo o montante de R$ 6.684,57, atualizado até 21 de maio de 2016 (p. 50 do ID 53533188), como valor mínimo a título de indenização (art. art. 387, IV, do CPP). Tendo em vista que o condenado respondeu ao processo em liberdade, ante a inexistência de pressupostos supervenientes que autorizam a decretação da prisão preventiva, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado. Providências após o trânsito em julgado:
1) Expeça-se Guia de Execução ao juízo competente.
2) Oficie-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE. São Paulo/SP, data da assinatura digital. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta