PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001286-82.2024.4.03.6331 AUTOR:
L. V. F. G.
V. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA GOMES BARROS - SP278097 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CARLA FERREIRA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir.
Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. A pensão por morte está prevista nos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, e da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. A renda mensal inicial do benefício instituído por segurado falecido a partir de 13 de novembro de 2019 é calculada na forma do art. 23 da Emenda nº 103/2019.
O balizamento jurídico é dado pelas normas vigentes ao tempo do óbito (Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o princípio do tempus regit actum). A concessão do benefício depende do cumprimento de dois requisitos: a qualidade de segurado do de cujus e a qualidade de dependente da parte autora. A condição de dependente é disciplinada no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, que também foi objeto de alterações promovidas pelas Leis nº 13.135/2015 e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A dependência econômica das pessoas indicadas na alínea a é presumida e a das alíneas b e c e do § 2º deve ser comprovada (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Sublinhe-se que as controvérsias alusivas à dependência previdenciária do menor sob guarda foram sepultadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.078 e 5.083. Nesse átimo, o tribunal, por maioria, deu interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, para também dispensar a proteção emergente do seguro público à criança e ao adolescente precariamente inserido em família substituta (menor sob guarda), em preito à doutrina da proteção integral e ao princípio da prioridade absoluta dos interesses da pessoa em desenvolvimento, plasmados na Constituição Federal (sobretudo no art. 227, § 3º,
VI) e reverberados no art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A única condicionante foi a necessidade prova da dependência econômica, na forma da Lei de Benefícios da Previdência Social e do regulamento respectivo.1 Assentadas tais premissas teóricas, passo a analisar o caso concreto. O falecimento de Ortiana Ferreira de Sousa, instituidora do benefício lamentado, está demonstrado mediante certidão de óbito anexada ao Id.322640996, p.1.
A filiação do de cujus ao Regime Geral de Previdência Social é igualmente induvidosa, visto que ao tempo do passamento ela era titular de benefício de aposentadoria por idade (Id322640992, p. 30). A atribuição da guarda da infante-autora à segurada falecida também resta comprovada, conforme documentos de Id.322640994 e Id.322640995. O ponto controvertido descansa na existência de vínculo de dependência econômica da autora para com a falecida.
Conforme se colhe do "Termo de Acordo Extrajudicial" anexado ao Id.322641000, o pai da autora tinha direito à visita-la de forma livre e tinha o dever de pagar alimentos à filha, mesmo sob a guarda da avó materna, correspondente a 30% do salário mínimo vigente. JÁ a decisão exaurida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araçatuba em 18/01/2024 concede a guarda da menor a sua genitora, após o falecimento da avó (Id.322641468).
E as telas do CNIS da genitora da autora e aqui sua representante (Id.414171683), comprovam que além da condição de representar a filha, tendo inclusive a guarda atual, esteve por diversas vezes empregada durante o tempo em que a menor esteve sob a guarda da avó e assim está, tendo condições de sustentar a filha. Conclui-se, portanto, que mesmo sob a guarda da avó materna, a autora não dependia financeiramente da falecida, visto que o pai pagava pensão alimentícia equivalente a 30% do salário mínimo vigente e a genitora também tinha renda para custear as despesas da filha.
Ademais, a genitora atualmente possui a guarda da filha e tem condições econômicas de sustentar a autora, não cabendo ao Estado assumir essa obrigação no lugar dos pais. Não resta comprovada, dessa maneira, a dependência econômica da autora em relação à avó materna que a tinha sob sua guarda. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro o processo extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. 1 "EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA.
ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o 'menor sob guarda' do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário.
2. A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento.
3. Embora o 'menor sob guarda' tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários.
4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários.
5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao 'menor sob guarda' o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB.
6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei nº 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o 'menor sob guarda', na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999). (ADI 4878, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021 - destaquei).