LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001289-03.2025.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, APARECIDA SILVA, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício NB 6294044778 desde 30/07/2024 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além da concessão de tutela provisória e dos consectários legais, conforme petição inicial (id. 358957817). A parte autora alegou exercer atividades rurais braçais, especialmente corte de cana-de-açúcar, possuir escolaridade até a 4ª série do ensino fundamental e estar incapacitada em razão de síndrome do túnel do carpo, alterações degenerativas das colunas cervical e lombar, radiculopatias e afecções nos ombros.
Sustentou que o benefício por incapacidade temporária foi cessado em 30/07/2024, apesar da persistência do quadro clínico, e que suas condições pessoais impediriam a reabilitação profissional. Requereu o restabelecimento do benefício e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia médica judicial concluiu que a autora apresenta síndrome do túnel do carpo, outros deslocamentos discais intervertebrais e outros transtornos especificados dos discos intervertebrais.
O perito registrou incapacidade multiprofissional, total para a atividade rural habitual e temporária, com possibilidade de exercício de atividades leves ou sedentárias, mediante limitações físicas e eventual reabilitação profissional. Fixou a data de início da incapacidade em 21/08/2019 e estimou a recuperação em seis meses contados da perícia realizada em 18/09/2025, com previsão de cessação em 18/03/2026 (id. 427441001).
A parte autora concordou com a conclusão quanto à incapacidade total e multiprofissional, mas impugnou a classificação como temporária. Alegou que as doenças seriam degenerativas, mecânicas, multifatoriais e progressivas, e que a idade, a baixa escolaridade, o histórico profissional rural e braçal e a situação de desemprego inviabilizariam a reabilitação para atividade leve ou sedentária. Requereu o reconhecimento da incapacidade permanente, o restabelecimento do benefício desde 30/07/2024 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (id. 462282607).
O INSS apresentou proposta de acordo para restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde 31/07/2024 até 18/03/2026 (id. 448326663). A parte autora rejeitou a proposta de acordo, reiterou a impugnação ao prazo estimado pelo perito e requereu o prosseguimento do feito para julgamento de procedência integral (id. 560388328).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES O INSS suscitou, em contestação subsidiária, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não teria havido pedido administrativo de prorrogação (id. 448326663). A alegação não se sustenta. Os autos demonstram que a parte autora formulou pedido administrativo de prorrogação em 15/07/2024, indeferido por ausência de incapacidade, com manutenção do benefício apenas até 30/07/2024 (id. 358958359).
A pretensão resistida está caracterizada. O interesse processual encontra-se presente, em conformidade com o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e com o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensam novo requerimento quando já houve recusa administrativa quanto ao mesmo quadro incapacitante. II.2 - DO MÉRITO A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos dos arts. 25, 42 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, destina-se à hipótese de incapacidade para o trabalho habitual por mais de quinze dias, com perspectiva de recuperação ou de reabilitação. A qualidade de segurada e a carência estão comprovadas. A parte autora percebeu benefício por incapacidade temporária de 11/09/2019 a 30/07/2024 e possui registro de vínculo empregatício até 12/11/2024 (id. 360706504).
A data de início da incapacidade foi fixada em 21/08/2019 (id. 427441001), ocasião em que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social já se encontrava configurada. O benefício anteriormente concedido para o mesmo conjunto mórbido demonstra o atendimento da carência de doze contribuições mensais prevista no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A cessação administrativa não elidiu a qualidade de segurada no período imediatamente subsequente, quer pelo período de graça do art. 15 da mesma lei, quer pelos registros contributivos constantes dos autos.
A perícia médica judicial diagnosticou síndrome do túnel do carpo, outros deslocamentos discais intervertebrais e outros transtornos especificados dos discos intervertebrais. O perito reconheceu incapacidade total para a atividade rural habitual e incapacidade multiprofissional, classificando-a como temporária, com estimativa de recuperação em seis meses e possibilidade de reabilitação para atividades leves ou sedentárias (id. 427441001).
A parte autora concordou com o reconhecimento da incapacidade total e multiprofissional, mas impugnou a classificação como temporária. Aduziu o caráter degenerativo, mecânico, multifatorial e progressivo das moléstias, bem como a inviabilidade prática de reabilitação em razão da idade, da baixa escolaridade, do histórico exclusivamente rural e braçal e da situação de desemprego (IDs 462282607 e 560388328).
O juiz não está adstrito ao laudo pericial. Os arts. 371 e 479, do Código de Processo Civil impõem a apreciação da prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos, com indicação expressa das razões pelas quais se acolhem ou se afastam as conclusões do expert. A divergência, contudo, deve recair sobre o ponto em que a prova técnica se revela incompatível com o conjunto fático, e não sobre o diagnóstico em si.
Acolhe-se a conclusão pericial quanto à existência da incapacidade e quanto à data de seu início. A DII em 21/08/2019, extraída da eletroneuromiografia e da evolução documental, é compatível com o histórico administrativo do benefício cessado em 30/07/2024 e com os documentos médicos que instruíram a inicial. Não se acolhe, porém, a classificação da incapacidade como temporária nem a afirmação de viabilidade concreta de reabilitação.
A própria DII revela persistência do quadro por período superior a seis anos. A estimativa de recuperação em seis meses, formulada em 18/09/2025, não se compatibiliza com essa cronologia nem com a ausência de melhora significativa apesar do tratamento ao longo de todo esse intervalo. Os exames de imagem, a eletroneuromiografia e os atestados juntados com a inicial corroboram a cronicidade e a repercussão funcional das afecções da coluna, dos punhos e dos ombros (id. 358958361).
Tais peças não vinculam o perito judicial, mas confirmam que se trata de patologia degenerativa de longa evolução, e não de quadro agudo com perspectiva real de reversão em curto prazo. A autora conta com 60 anos de idade (nascida em 15/04/1966 - id 358958355), possui escolaridade restrita à 4ª série do ensino fundamental e sempre exerceu atividade rural braçal, especialmente o corte de cana-de-açúcar (IDs 358957817 e 427441001).
Essas condições pessoais tornam meramente teórica a reabilitação para trabalho leve ou sedentário, à míngua de qualificação profissional e de inserção real no mercado de trabalho formal urbano. A avaliação da reabilitação não se esgota no juízo clínico de que restam funções residuais para tarefas leves. Exige o cotejo com a idade, a escolaridade, o histórico ocupacional e as concretas possibilidades de recolocação.
No caso, o perito não apontou itinerário reabilitatório viável, limitando-se a assinalar, em abstrato, a possibilidade de atividades sedentárias (id. 427441001). A jurisprudência consolidada admite que as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado sejam sopesadas para a caracterização da incapacidade permanente e da inviabilidade prática de reabilitação, ainda quando o laudo vislumbra, em tese, a possibilidade de ocupações menos exigentes.
Diante do conjunto probatório, reconhece-se a incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser acolhido, com data de início do benefício em 31/07/2024, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 6294044778. Os valores eventualmente pagos no mesmo período a título de benefício inacumulável ou de remuneração incompatível deverão ser compensados na fase de cumprimento.
A renda mensal inicial será apurada administrativamente, segundo os critérios legais vigentes na data de início do benefício. O benefício permanece sujeito a revisão periódica, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, com observância do contraditório e da ampla defesa. II.2.1 - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora requereu tutela provisória na petição inicial (id. 358957817). Embora o pedido tenha sido indeferido em momento anterior à perícia (id. 411446797), a prova técnica e o reconhecimento da incapacidade permanente evidenciam a probabilidade do direito.
O perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação, da idade da segurada e da persistência da incapacidade desde 2019. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o que autoriza a implantação imediata do benefício.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início em 31/07/2024, e a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Concedo a tutela provisória de urgência e determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob o código de espécie
32. As parcelas em atraso serão pagas de uma só vez, observada a compensação dos valores já recebidos no mesmo período a título de benefício inacumulável. A atualização monetária e os juros de mora observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal, combinado com as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao réu para que informe a RMI do benefício de forma a viabilizar a realização de cálculos pela CECALC. Essa sentença serve como ofício expedido. Deixo de apreciar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80), de modo que o pedido deve ser formulado à Turma Recursal, se for o caso.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA SILVA
Advogados
LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001289-03.2025.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que se manifeste de modo expresso quanto à proposta de acordo. Prazo: 05 dias. Nada sendo requerido, será entendido como não aceitação da proposta, prosseguindo-se com a regular tramitação do feito. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA SILVA
Advogados
LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001289-03.2025.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Com fundamento em tais parâmetros legais, passo a examinar a postulação autoral. A pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não são suficientes para infirmar as conclusões do poder público, na medida em que a parte autora não apresentou outros laudos ou documentos médicos, demonstrando estar acometida de doença que a incapacite para o trabalho.
Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente, de modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária ( do Código de Processo Civil).
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA SILVA
Advogados
LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001289-03.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: APARECIDA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179, LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 17 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA SILVA
Advogados
LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001289-03.2025.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Com fundamento em tais parâmetros legais, passo a examinar a postulação autoral. A pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não são suficientes para infirmar as conclusões do poder público, na medida em que a parte autora não apresentou outros laudos ou documentos médicos, demonstrando estar acometida de doença que a incapacite para o trabalho.
Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente, de modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária ( do Código de Processo Civil).
art. 98
Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 18/09/2025 às 15h10min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
art. 98
Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 18/09/2025 às 15h10min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.