Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AMANDA LEITE DE OLIVEIRA
- Advogados
- BRUNO LEANDRO SIMAO (OAB 441374/SP), MARINA ANDRADE PEREZ (OAB 364242/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001290-51.2026.4.03.6331 AUTOR: AMANDA LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA ANDRADE PEREZ - SP364242 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO LEANDRO SIMAO - SP441374 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por AMANDA LEITE DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, na qual pleiteia, em suma, a restituição de valores indevidamente recolhidos pelos empregadores além do teto de contribuição previdenciária relativos aos últimos cinco anos desde a data do ajuizamento da ação (23/03/2026). Alega a parte autora que é professora e foi aprovada em dois concursos municipais, exercendo atividades concomitantes, o que ocasionou o recolhimento das contribuições previdenciárias além do teto.
A UNIÃO apresentou contestação arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir em razão de desnecessidade do ingresso em juízo (a União não oporia resistência à sua pretensão na esfera administrativa se comprovado recolhimento indevido), ausência de documentos essenciais e prescrição quinquenal. Impugnou o benefício de gratuidade da justiça e requereu a renúncia da parte autora ao valor excedente ao de alçada.
No mérito, pugnou pela improcedência. Em relação aos cálculos, o Fisco informa que caberia à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação, citando entendimento oriundo do Enunciado 21 dos JEFs e Turmas Recursais da 3ª Região e, a depender do valor, não irá impugnar os cálculos de execução (ID 578953935). A parte autora apresentou réplica (ID 586678870).
É o relatório.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar da União quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Prejudicada a impugnação à gratuidade, dada a dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da c. c. o da - ADC 80), de modo que o pedido de gratuidade de justiça e a impugnação, se for o caso, devem ser formulados à Turma Recursal.
