PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5001290-93.2025.4.03.6005 AUTOR: CLAUDINEIA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA ROBERTA MONTEIRO - MS22281-A REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por CLAUDINEIA GONÇALVES PEREIRA objetivando a devolução do veículo SCANIA/T112 HS 4X2, placas ACV-3F69, e do reboque REB/RANDON, placas BWE-4811, ambos de cor branca. Os bens foram apreendidos em 17/03/2025 nos autos da Ação Penal n. 5000518-33.2025.4.03.6005, que apura a prática de tráfico transnacional de drogas praticado em tese por Guilherme Cipolatto Zubaran.
Em síntese, conforme ID 411188203, a Requerente sustenta ser a legítima proprietária dos bens acima mencionados e terceira de boa-fé, conforme CRLVs juntados nos IDs 411466318 e 411466323, afirmando que o veículo era utilizado em suas atividades laborais e que não tinha conhecimento da utilização do bem para fins ilícitos pelo motorista. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL inicialmente manifestou-se pelo indeferimento do pedido por ainda interessar ao processo, pendendo a juntada de laudo pericial, conforme ID 431681980.
Após diligências, sobreveio a informação da 2ª Delegacia de Polícia de Ponta Porã/MS de que os veículos foram completamente destruídos em um incêndio ocorrido no pátio daquela unidade em 24/10/2025 (IDs 468656777 e 468656776). Por fim, conforme ID 562894693, a 2ª Delegacia de Polícia de Ponta Porã encaminhou ofício informando que os veículos incendiados não mais interessam à investigação e que os laudos periciais já foram produzidos (ID 562894698 - págs. 11/32).
Em nova manifestação (ID 564877137), o MPF opinou pelo deferimento do pedido, registrando que os laudos periciais veiculares já foram produzidos, os bens não mais interessam à investigação pelo fato de não ter constatado qualquer irregularidade e restou comprovada a propriedade e a condição de terceira de boa-fé da Requerente.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 119 do Código de Processo Penal: Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. Por sua vez, corrobora o artigo 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Diante disso, para que haja a restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou ação penal faz-se necessário a observância dos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal e artigo 91 do Código Penal, de modo que a liberação do bem fica condicionada ao preenchimento de três requisitos cumulativos:
01. Prova de propriedade ou posse legítima (art. 120, caput, CPP);
02. Desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e
3. Inexistência de pena de perdimento sobre o bem ou futuro confisco (art. 91, II, do CP). No caso em tela, a propriedade foi devidamente comprovada pela documentação acostada (IDs 411466318 e 411466323), além de ser reconhecido pelo próprio órgão ministerial. O desinteresse processual restou configurado pela conclusão dos laudos periciais, os quais não constataram irregularidades nos veículos ou alterações destinadas à prática criminosa (ID 562894698 - págs. 11/19).
Por fim, a autoridade policial também confirmou que os bens não interessam mais às investigações (ID 562894693). Quanto ao terceiro requisito, os elementos dos autos indicam que a Requerente figura como terceira de boa-fé, não havendo indícios de que os veículos tenham sido adquiridos com produto de crime ou preparados especificamente para o tráfico. Apesar da notícia de que os veículos foram destruídos por incêndio, o reconhecimento do direito à restituição é medida que se impõe para encerrar o vínculo de apreensão judicial sobre o que remanesce dos bens, por não interessarem mais à investigação e ante o preenchimento dos demais requisitos legais.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito com fulcro nos artigos 3º do CPP e 487, inciso I, do CPC, para determinar a restituição do veículo SCANIA/T112 HS 4X2, placas ACV-3F69, e do reboque REB/RANDON, placas BWE-4811, à requerente CLAUDINEIA GONÇALVES PEREIRA. Oficie-se à 2ª Delegacia de Polícia Civil de Ponta Porã/MS comunicando esta decisão para ciência e para as providências, no prazo de 10 (dez) dias, de liberação em favor da proprietária ou de seu procurador habilitado.
Traslade-se cópia desta sentença e do laudo pericial veicular (ID 562894698 - págs. 11/19) para os autos da Ação Penal n. 5000518-33.2025.4.03.6005. Cópia desta sentença serve como ofício/mandado de intimação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. PONTA PORÃ, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal