Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FREDY PEREIRA LOUREIRO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001290-97.2025.4.03.6133 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SOUSA DE ANDRADE LOUREIRO - ES33209 REU: FREDY PEREIRA LOUREIRO
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de FREDY PEREIRA LOUREIRO, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 108.659,10 (cento e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), referente ao inadimplemento de débitos oriundos de Contratos de Crédito Consignado (21.4778.110.0000592-11 e 21.4778.110.0000686-36 - renovação do anterior).
A parte autora autora alega ser credora do réu em virtude dos seguintes contratos: contrato nº 21.4778.110.0000592-11, de 06.01.2021 (id 415048200) e Contrato nº 21.4778.110.0000686-36 aditivo, de 27.08.2021 (ID 415048197 - Aditivo de Renovação do anterior celebrado em 11.08.2017 conforme id 415048196). Juntou aos autos os demonstrativos de evolução do débito (ID 415048198), (ID 415049051), o extrato da conta (ID 415049053), e as planilhas de cálculo atualizadas (ID 415048199), (ID 415049052).
Após o recolhimento das custas para a citação (ID 432163895) e (ID 432163896), a tentativa de citação por via postal restou infrutífera (ID 556159512). Foi expedido mandado de citação (ID 547256087). Conforme certificado em ID 575348883, o réu foi citado pessoalmente em 31 de março de 2026. A Secretaria certificou o decurso do prazo para a apresentação de contestação em 01 de maio de 2026 (ID 579314678), sem que o réu tenha se manifestado.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 578002929). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que, devidamente citado, o réu não apresentou contestação, tornando-se revel. Conforme se depreende dos autos, o réu foi pessoalmente citado para os termos da presente ação em 31/03/2026 (ID 575348883)), mas deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer sua defesa, conforme certificado pela Secretaria (ID 579314678).
