PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001290-97.2025.4.03.6327 AUTOR: ANA PAULA SCHIAVINATO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, bem como a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (17/01/2024), ou a partir da data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício.
A inicial veio acompanhada de documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça na determinação anterior. Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, alega prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Foram realizadas perícias médica (ID 430178782) e social (ID 425554606), com a apresentação dos respectivos laudos. A parte autora apresentou impugnação e laudo de assistente técnico.
É o relatório.
Decido. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Dos períodos incontroversos Observo que dentre os períodos que o autor postula sejam reconhecidos, os intervalos de 01/10/2016 a 31/12/2017 e de 01/10/2018 a 31/12/2018 já foram considerados como tempo especial pelo INSS, conforme contagem administrativa de fls. 123/177, do ID nº 359138165.
Neste ponto, especificamente, não há interesse de agir, pelo que, quanto a tais períodos, deverá o feito ser extinto sem o exame do mérito. Da prescrição Afasto a preliminar de prescrição apresentada. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito.
No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, haja vista que entre a data do ajuizamento (31/03/2025) e do requerimento administrativo (17/01/2024) este lapso não transcorreu. Passo ao exame do mérito. Do tempo especial Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado.
Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos
II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo.
Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E. STF na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e fixou a tese representativa da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”.
Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.” Ainda sobre o ruído, cabe observar os Temas 174 e 317 (este na versão final reajustada) da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nesses termos: Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Tema 317: "I. A menção, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), à técnica de ‘dosimetria’ ou ao uso de ‘dosímetro’ constitui indício relevante de observância das normas técnicas de aferição de ruído, mas não é suficiente, de forma isolada, para a comprovação da exposição ao agente nocivo.
II. Na ausência de referência expressa à NHO-01 ou à NR-15, é lícito ao magistrado, diante da análise do conjunto probatório, reconhecer a observância das normas técnicas, ainda que essa informação não conste de modo expresso nos autos". Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo especial nos períodos de 01/01/2018 a 31/03/2018 e de 01/01/2019 a 13/11/2019, trabalhado na empresa General Motors do Brasil Ltda, o demandante apresentou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID 359138162, o qual aponta que no exercício das funções de oper.
Prod. componentes, esteve exposto, de modo habitual, permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído superior a 85 dB(A). Demais disso, consta do PPP que a metodologia utilizada para a aferição do nível de exposição do ruído é aquela estabelecida pela NHO-1 da FUNDACENTRO. Por conseguinte, uma vez que a parte autora esteve exposta a nível de pressão sonora acima dos limites máximos de tolerância permitidos por lei para a época, deve ser reconhecido como tempo de atividade especial o período de 01/01/2018 a 31/03/2018 e de 01/01/2019 a 13/11/2019.
Da aposentadoria especial da pessoa com deficiência O art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988 permite a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social, em se tratando de pessoa que labora na condição de pessoa com deficiência, seguindo critérios estipulados em lei complementar: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Nesse sentido, em cumprimento às disposições constitucionais, e com a finalidade de concretizar a igualdade em seu sentido material aos segurados da previdência social, a LC 142/2013 instituiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência e a Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência. Assim, para a concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, são exigidos os seguintes requisitos (art. 3º da LC 142/2013):
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Ainda, em subsistindo alternância de períodos com ou sem deficiência (ou ainda com variação de grau de deficiência), hão de ser observadas as seguintes disposições encartadas no art. 70-E do Decreto n. 3.048/99: Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 § 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Sob outro aspecto, é preciso registrar que o art. 10 da LC 142/2013 preceitua que “a redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, dispositivo que é repetido na dicção do caput do art. 70-F do Decreto Regulamentador.
De toda maneira, admite-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive quando o labor nessas circunstâncias é executado pela pessoa com deficiência, para fins da concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado. Segue abaixo a disciplina normativa da matéria: Art. 70-F.
A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 § 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo
II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 3o Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Assim, para que seja feita a avaliação do grau de deficiência do segurado previsto na LC (leve, moderada ou grave) foi editada a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, que traz o instrumento a ser utilizado para tal avaliação.
Tal portaria exige o preenchimento de formulários por avaliadores médicos e assistentes sociais, de acordo com critérios de domínios e de atividades desenvolvidos pelos segurados (item 5.c Formulário 3), que resultam na identificação e gradação da deficiência, de acordo com a Escala de Pontuação para o IF-Br (Índice de Funcionalidade Brasileiro - quadro 1). Através da aplicação do método de avaliação normativamente determinado, obter-se-á a pontuação final, que será a soma da pontuação aferida pela perícia médica e pela perícia social.
A gradação da deficiência se configura de acordo com a totalidade de pontos obtidos, segundo o disposto na referida portaria e também no Regulamento da Previdência Social: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
No caso concreto, a parte autora foi submetida às perícias médica e social perante este Juízo (IDs 430178782 e 425554606). De acordo com a perícia médica, a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna, síndrome do manguito rotador e doença degenerativa osteoarticular dos quadris, sem que tenham sido constatados déficits funcionais ao exame físico, tendo o perito concluído que a parte autora não caracteriza pessoa com deficiência para fins da LC 142/2013, com pontuação de 3.925 no IF-BrA.
A perícia social, reconheceu dificuldades e dores relatadas pela parte autora, tendo atribuído pontuação de 3.900. Desse modo, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01 de 27.01.2014, a pontuação é insuficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. O laudo do assistente técnico da parte autora (ID 434702961) concluiu por incapacidade total e permanente decorrente do trabalho.
Entretanto, referido laudo não se utilizou da metodologia do IF-BrA prevista na Portaria Interministerial n.º 1/2014, não se prestando à avaliação do grau de deficiência para fins da LC 142/2013, que estabelece método específico e vinculante para tal finalidade. Além disso, a impugnação da parte autora ao laudo médico e as pontuações alternativas sugeridas pelo assistente técnico não afastam a conclusão dos peritos judiciais.
Ausente o pressuposto da deficiência, nos termos e graus estabelecidos na LC 142/2013, o pedido de concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência não merece acolhida, restando ser verificada a possibilidade de reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Da concessão do benefício Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado é de 28 anos, 5 meses e 21 dias, sendo 2 anos, 7 meses e 13 dias de tempo especial, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício de por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, nos termos do parecer contábil (ID 564208709).
Tendo em vista que ainda que se considere o período posterior a DER, ainda assim a parte autora não alcança o tempo mínimo necessário à concessão do benefício, de acordo com as regras de transição da EC 103/2019, descabe a reafirmação da DER requerida.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM O EXAME DO MÉRITO relativamente ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/10/2016 a 31/12/2017 e de 01/10/2018 a 31/12/2018, já enquadrados como tempo de atividade especial pela autarquia previdenciária. No mais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo especial os intervalos de 01/01/2018 a 31/03/2018 e de 01/01/2019 a 13/11/2019.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal