CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 447143/SP), ALEX JOSE COELHO (OAB 455761/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5001292-57.2025.4.03.6104 EXEQUENTE: RAPHAEL FONSECA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEX JOSE COELHO - SP455761 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada da apresentação de cálculos pelo INSS em execução invertida, para manifestação no prazo de 30 dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020.
CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 447143/SP), ALEX JOSE COELHO (OAB 455761/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5001292-57.2025.4.03.6104 EXEQUENTE: RAPHAEL FONSECA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEX JOSE COELHO - SP455761 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Providencie o CEAB/DJ o cumprimento do julgado conforme o acordo. Após, intime-se o INSS para que promova a elaboração dos cálculos de liquidação, em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias. A execução do julgado se dá por iniciativa da parte interessada, sendo mera liberalidade do INSS a execução invertida, razão pela qual não há que se falar em prazo preclusivo para a Autarquia apresentar os cálculos de liquidação.
No caso do INSS não apresentar cálculos ou caso não haja concordância com os apresentados, incumbe ao exequente dar início ao cumprimento de sentença com a elaboração da conta que entender correta, passível de impugnação pelo executado, a teor dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela AJG. Providencie a CPE o pagamento ao senhor perito.
Int.
Cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas.
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAPHAEL FONSECA PEREIRA
Advogados
CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 447143/SP), ALEX JOSE COELHO (OAB 455761/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001292-57.2025.4.03.6104 AUTOR: RAPHAEL FONSECA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX JOSE COELHO - SP455761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO B Trata-se de ação manejada sob o rito do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência feita por RAPHAEL FONSECA PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente. A análise do pedido de tutela foi reservada para após a realização de perícia judicial. O INSS foi devidamente citado, anexando contestação. O exame do pedido de tutela foi reservado para após a realização de perícia judicial.
Realizada a perícia, o laudo foi anexado sob o id 378823700. O INSS anexou proposta de acordo - 411755213. Instada a se manifestar, a parte autora manifestou concordância expressa com a proposta apresentada pelo INSS - 414646990 Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Tendo em vista aceitação da proposta de acordo ofertada pelo INSS, a homologação é de rigor, em sua integralidade, conforme id 411755213. Em face do exposto, ante a concordância expressa da parte autora (414646990), homologo a proposta de acordo formulada pelo INSS (411755213) para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade ora concedida. Honorários advocatícios com observância dos termos fixados na proposta. Adote o INSS as medidas necessárias à execução invertida, promovendo o disposto na proposta. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAPHAEL FONSECA PEREIRA
Advogados
CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 447143/SP), ALEX JOSE COELHO (OAB 455761/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001292-57.2025.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
AUTOR: RAPHAEL FONSECA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALEX JOSE COELHO - SP455761, CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Cite-se o INSS e intimem-se as partes para manifestação quanto ao lado anexado sob o id 378847401. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAPHAEL FONSECA PEREIRA
Advogados
CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 447143/SP), ALEX JOSE COELHO (OAB 455761/SP)
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5001292-57.2025.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL FONSECA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEX JOSE COELHO - SP455761, CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada para o dia 16 de maio de 2025, às 16:30 horas, na Sala de Perícia desta Subseção Judiciária (3º andar), consoante determinado na decisão id. 355238802.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 29 de abril de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAPHAEL FONSECA PEREIRA
Advogados
CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 447143/SP), ALEX JOSE COELHO (OAB 455761/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001292-57.2025.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
AUTOR: RAPHAEL FONSECA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALEX JOSE COELHO - SP455761, CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. RAPHAEL FONSECA PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação sob o rito do procedimento comum, com pedido de tutela provisória contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual pretende a concessão de provimento jurisdicional assim formulado: Seja concedida tutela antecipada, ordenando que o réu implante benefício previdenciário de auxílio-acidente a favor do autor, em 30 dias, a contar da data de intimação, cominando-se multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo da pena criminal por desobediência do responsável, determinando-se expedição de ofício a ser enviado por e-mail à agência local do INSS.
Narrou a inicial que: O requerente está inscrito como segurado do INSS desde sua admissão em 06/07/2001, conforme consta no primeiro registro de trabalho com o empregador MASSA FALIDA DE DEMETAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, presente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), anexado aos autos nas versões resumida e completa (Docs. 4 e
5 – Seq. 1). Esta informação também está registrada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em sua versão digital anexada aos autos (Doc.
6 – p. 22/23). No dia 24/02/2010, o requerente foi vítima de um acidente de trânsito enquanto conduzia uma motocicleta. Corroborando o exposto, o autor apresenta, em anexo (Doc. 9), um prontuário médico. Destaca-se, em particular, um laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar (p. 3), no qual consta, no campo destinado à justificativa da internação e principais sinais e sintomas clínicos, o relato de que o requerente foi vítima de acidente de motocicleta.
Além disso, o prontuário inclui outros documentos médicos que reforçam e complementam as informações já apresentadas. À época do acidente (24/02/2010), o autor mantinha sua qualidade de segurado intacta, visto que sempre vinha trabalhando com registro formal e, ao sair de um emprego, logo ingressava em outro sem perder sua qualidade de segurado, conforme se corrobora por informações do CNIS (Doc. 4 e 5), CTPS digital (Doc.
6) e vias físicas da CTPS (Docs. 7 e
8) anexadas aos autos. Ademais, é importante mencionar que tanto na CTPS via digital (Doc.
6 – p.
14) quanto na segunda via da CTPS física (Doc.
8 – p. 17 [p. 4 do arquivo]), o último vínculo antes do acidente com a empresa CONSORCIO POTENCIAL-PROJECTUS/NM-RPBC, CNPJ 08.***.***/0001-87, está registrado com data de início em 01/02/2010 e demissão em 22/02/2010, em sua atividade habitual de encanador (Classificação Brasileira de Ocupações [CBO] Cargo 7241-05). Em decorrência do acidente e do subsequente requerimento administrativo junto ao INSS, foi concedido ao requerente o benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário (espécie 31, NB 540.104.360-7), com o benefício sendo mantido no período de 25/02/2010 a 22/11/2010, consoante registrado no CNIS (Docs. 4 e
5 - Seq. 16). De acordo com o laudo pericial do INSS referente ao benefício concedido, anexado aos autos (Doc. 10), o exame realizado em 13/05/2010 (p.
2) revela as seguintes informações:
1. Identificação do requerente como encanador industrial desempregado;
2. Confirmação do acidente de motocicleta ocorrido em 24/02/2010, resultando em fratura dos ossos da perna direita;
3. Realização de cirurgia em 02/03/2010 no Hospital Modelo em Cubatão, com indicação do médico responsável;
4. Constatação de que o autor estava em recuperação, apresentando infecção na cicatriz, em uso de medicamentos e portando raio-x de joelho direito sem laudo. O exame físico registrou: Marcha prejudicada, com uso de muletas; - Deformidade na perna direita ao nível da tíbia proximal;- Cicatriz cirúrgica recente na perna proximal, de cerca de 8 centímetros, com 2 pontos infeccionados, secreção purulenta e curativo;- Atrofia muscular acentuada na perna e coxa direita.
Com base nessas constatações, o perito estabeleceu: Data de início da doença: 24/02/2010; - Data de início da incapacidade: 25/02/2010; - Resultado: existência de incapacidade laborativa; - CID: S82 (fratura no tornozelo e nos ossos do pé); Data de cessação inicialmente fixada: 20/08/2010. Posteriormente, em um segundo exame realizado em 01/09/2010 (p. 1), além de reiterar as informações anteriores, o perito constatou: - Persistência de orifício fistuloso em 1/3 médio da perna, na cicatriz; - Presença de edema e sinais inflamatórios.
Neste segundo exame, foi novamente atestada a incapacidade do requerente, com o benefício sendo mantido até a data de cessação em 22/11/2010. Importante relatar que nos laudos referentes ao benefício inicialmente concedido (B31/NB 540.104.360-7) não houve menção ou qualificação do evento como acidente de trabalho, o que está correto, dado que o evento não se caracterizava como tal. Esta concessão inicial como benefício previdenciário comum (B31) está em consonância com a natureza do evento que levou à incapacidade do autor.
Posteriormente à cessação do benefício inicialmente concedido (auxílio-doença previdenciário, NB 540.104.360-7), o autor, por continuar incapacitado, realizou novo pedido de benefício. Em decorrência deste, foi-lhe concedido outro benefício por incapacidade (auxílio-doença acidentário espécie 91, NB 545.667.557-5), mantido de 12/04/2011 a 16/12/2011, conforme registrado no CNIS (Docs. 4 e
5 – Seq. 17). Cabe ressaltar que a mudança na natureza do benefício, de previdenciário (B31) para acidentário (B91), não está clara nos documentos disponíveis e não se sabe o motivo dessa alteração realizada pela autarquia previdenciária. Em laudo médico do INSS referente a este segundo benefício, anexado aos autos (Doc. 11), constam as seguintes informações:
1. Exame datado de 16/05/2011 (p. 2): Apresentação de raio-x e queixas de continuidade da incapacidade; Constatação de sinais radiológicos de osteoartrose; Recomendação do médico assistente para continuidade do afastamento; Paciente encontrava-se claudicante, com distrofia muscular importante; Resultado: incapacidade laborativa, com benefício inicialmente concedido até 16/06/2011;
2. Exame datado de 02/09/2011 (p. 1)Presença de edema; Dificuldade para caminhar muito e ficar agachado; Osteossíntese em platô tibial; Marcha claudicante e postura atípica; Acentuada crepitação articular e dor à hiperflexão; Sinais de instabilidade articular com sinal da gaveta anterior mais evidente; Atrofia muscular em grau moderado; Limitação da flexoextensão do pé direito em grau acentuado; Conclusão: incapacidade devido à limitação de movimentos, esforços e postura, com o benefício cessado em 16/12/2011 (DCB).
Diante dos fatos expostos, constata-se que, apesar das evidências médicas e dos laudos periciais demonstrando a persistência de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente, o INSS não concedeu o benefício de auxílio-acidente ao requerente após a cessação do auxílio-doença. Esta omissão por parte da autarquia previdenciária deixou o autor sem a devida compensação financeira pela redução de sua capacidade laborativa, contrariando o disposto na legislação previdenciária.
O auxílio-acidente, conforme o artigo 86 da Lei 8.213/91, oferece compensação financeira ao segurado que, após um acidente, sofre comprometimento funcional que diminui sua capacidade laborativa e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Embora tenha cessado o auxílio-doença, o réu não concedeu o auxílio-acidente, que é o amparo adequado em casos de sequelas permanentes.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o nível de dano e o grau de esforço adicional não interferem na concessão do benefício, conforme abordado no tópico a seguir sobre o direito. Anexa-se também aos autos um relatório de cálculos (Doc. 12), que apresenta a renda mensal inicial (RMI) de R$ 713,76 (p. 1 a
2) e o cálculo das diferenças não recebidas, com parcelas vencidas totalizando R$ 114.408,35 (p. 3 a 5). O documento inclui ainda a renda mensal atual (RMA) de R$ 1.664,43, evidenciando a evolução da RMI. Portanto, o autor busca a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Por fim, de antemão, o autor reivindica que, em despacho inicial a ser proferido por esse r. juízo, determine-se a designação de médico perito habilitado e data para realização de perícia judicial, pela qual, com certeza, serão confirmadas, definitivamente, às sequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho, de modo digno aos fatos articulados.
A inicial veio com documentos. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame do pedido de tutela provisória. Segundo o art. 294 do Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016, a tutela provisória, que se diferencia da final e definitiva, pode fundar-se na urgência, na forma do art. 300, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ou na evidência do direito postulado – plausibilidade relevante, qualificada pelas razões do art. 311 do CPC/2015.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O benefício pleiteado está amparado nos artigos 18, inciso I, alínea h, parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente faze jus ao auxílio acidente o segurado empregado, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º, determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. No momento do acidente mantinha vínculo empregatício. Originalmente, o ordenamento jurídico apenas amparava o acidente do trabalho.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de acidentes não decorrentes do trabalho, desde que verificada a incapacidade parcial e permanente do segurado. O caput do artigo 86 traz a seguinte redação: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
No caso dos autos, em juízo de cognição, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado, com a determinação da imediata concessão do benefício vindicado, não estando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, especialmente pela necessidade de dilação probatória, mediante a realização de perícia judicial, o que não ocorreu in casu.
Ressalto que a questão não se refere a tutela de evidência, visto que não restou caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Em face do exposto, reservo o exame do pedido de tutela de urgência para após a realização de perícia em juízo. Providencia a serventia o necessário à realização da perícia. Faculto às partes autora a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, parágrafo 1º do CPC/2015.
Após o agendamento da perícia, intimem-se as partes acerca da data, horário e local, bem como de que os assistentes técnicos poderão comparecer ao exame pericial, sendo que a parte autora deverá comparecer munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir. O Sr. Perito Judicial deverá responder aos quesitos das partes e deste Juízo, abaixo indicados: QUESITOS DO JUÍZO O periciando é portador de doença ou lesão?
A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho ou acidente não relacionado ao trabalho? Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente? Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%).
A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil? É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Sendo o periciando portador de seqüelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia.
O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade.
Qual? O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Com a apresentação do laudo, tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal