PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001292-67.2025.4.03.6133 AUTOR: JURANDIR DUDA LINHARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE PACKER WEISS - SC32677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JURANDIR DUDA LINHARES - CPF: 727.***.***-49 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de períodos especiais. Para tanto, alega que requereu ao INSS aposentadoria em 29/08/2024, sob o nº 227.305.825-4, o que restou indeferido. Inicialmente, atribuiu à causa o valor de R$150.938,78 (cento e cinquenta mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos).
Requereu o benefício da gratuidade de justiça. Mediante despacho ID 480578784, foi determinado à parte autora que emendasse a inicial, a fim de: Apresentar comprovante de endereço atualizado; Apresentar declaração de insuficiência de recursos atualizada, esclarecendo, de forma objetiva, o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sob pena de indeferimento do referido benefício, nos termos anteriormente determinados; Apresentar procuração atualizada; Apresentar planilha de cálculo detalhada no que concerne ao valor da causa de acordo com o benefício econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC.
Por meio da manifestação de ID 556869947, a parte autora manifesta-se apresentando emenda à inicial, juntando os documentos à cima mencionados, contudo com planilha de cálculos do valor da causa divergente do valor estabelecido na inicial. POIS BEM. Prescreve o art. 99, §3º, do CPC que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual, no entanto, é de natureza relativa conforme jurisprudência pacífica do STJ e como se extrai, inclusive, do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido, dentre outros: AGRAVO INTERNO NO AGRVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DORECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.
2. O benefício da assistência judiciária consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 2.1 Não obstante, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.2 Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para infirmar a conclusão firmada pela Corte de origem quanto à ausência de comprovação do estado de miserabilidade alegado pela parte, necessário para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.705.723/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) Ainda, consoante Tema nº 1.178 do STJ, a análise da situação de insuficiência de recursos deve ser feita a partir de critérios subjetivos, sem prejuízo, no entanto, da utilização de critério objetivo como ponto de partida e parâmetro suplementar.
Nesse sentido, este juízo tem adotado como critério objetivo, a título de análise inicial, o "teto" do Regime Geral de Previdência Social –RGPS (atualmente em R$ 8.157,41). Note-se, inclusive, que se trata de montante superior à renda média brasileira (R$ 3.057,00), apurada pelo IBJE (https://sidra.ibge.gov.br/tabela/7437#resultado), e próximo ao salário-mínimo necessário estimado pelo DIEESE (julho de 2025, R$ 7.274,43 - https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
Nesse contexto, o recebimento de renda acima do maior benefício do RGPS infirma, em um primeiro momento, a presunção de hipossuficiência. Cabe à parte, portanto, evidenciar gastos excepcionais, uma vez que despesas ordinárias (alimentação, serviços essenciais, etc.) já estão consideradas na estimativa supra, de modo a demonstrar que se encontra em efetiva situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade judicial.
No presente caso, a parte aufere renda mensal superior ao “teto” do RGPS, conforme documento de ID 415254016. Ademais, juntou cópia de apenas 2 contracheques destoantes do histórico mensal de renda contido no CNIS acima mencionado, documentos, ademais, não evidenciam despesas extraordinárias já não consideradas no parâmetro adotado Nesse contexto, não subsiste a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, evidenciando os autos que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência.
Logo, indefiro gratuidade judicial. Por sua vez, verifica-se nos autos divergência no que se refere ao valor da causa atribuído na inicial de ID 415089532 e aquele indicado na planilha de cálculos anexada sob o ID 556871321. Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais iniciais e esclareça a divergência apontada quanto ao valor da causa e, se o caso, proceda com sua retificação.
Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para demais deliberações. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto