Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA AREVALO
- Advogado
- MARCOS WILLIAM DE SOUZA PEREIRA (OAB 16787/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001295-97.2025.4.03.6205 AUTOR: FRANCISCA AREVALO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS WILLIAM DE SOUZA PEREIRA - MS16787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de feito previdenciário instaurado, por ação de FRANCISCA AREVALO (CPF: 595.***.***-91 ) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural. Alega que requereu o benefício administrativamente em 23/01/2025 (NB 232.389.633-9), tendo sido indeferido sob o fundamento de ausência de carência necessária. É no essencial o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito. Do benefício de aposentadoria por idade rural Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural segurado especial é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; (b) exercício de atividade rural (b.1) ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigos 39, I, e 143 da Lei n. 8.213/91) ou ao implemento da idade (art. 183 do Decreto n. 3.048/99), (b.2) pelo número de meses necessários ao preenchimento da carência exigida, conforme tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Destaque-se, ainda, que para a concessão da mencionada aposentadoria por idade prevista nos artigos 39, I, e 143 da Lei 8.213/91, não é necessário que o trabalhador rural segurado especial faça recolhimentos de contribuições, tendo em vista que os mencionados artigos, assim como o , da mesma Lei, dispensam essa exigência. A caracterização da parte autora como segurada especial é aferida pelo preenchimento dos requisitos previstos no nciso VII, da LBPS.
