PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001296-07.2025.4.03.6133 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE HUMBERTO VIEIRA DAMASCENO - GO13927 EXECUTADO: LIANA APARECIDA CARDOSO DE ALCANTARA, LIANA APARECIDA CARDOSO DE ALCANTARA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MICHELE CRISTINA DA SILVA - SP508624
DECISÃO
Vistos. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LIANA APARECIDA CARDOSO DE ALCANTARA ME e LIANA APARECIDA CARDOSO DE ALCANTARA, objetivando a cobrança de Cédulas de Crédito Bancário (contratos nº 0009925150164980 e nº 211787734000029874). Deferida a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (ID 582029947), houve constrição no importe de R$ 21.777,24 (vinte e um mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos) (ID 588355583).
No ID 588311392 a executada LIANA APARECIDA CARDOSO DE ALCANTARA requereu o desbloqueio dos valores constritos, sob alegação de impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que atua como trabalhadora autônoma, na economia informal, e que os valores bloqueados seriam destinados à sua subsistência e de sua família. Determinada a apresentação de comprovantes de rendimentos e extratos bancários aptos a demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados (ID 588358951), a executada juntou documentos e reiterou o pedido de desbloqueio, informando que a constrição atingiu valores mantidos junto à CLOUDWALK IP LTDA (InfinitePay), NU PAGAMENTOS/NU FINANCEIRA e BANCO BRADESCO S.A, no montante total de R$ 21.777,24.
A executada apresentou, ainda, proposta de acordo, consistente no pagamento de entrada de R$ 10.000,00 e parcelamento do saldo remanescente em prestações mensais de R$ 3.000,00 (ID 589105891). Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido. O pedido de desbloqueio não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, ganhos de trabalhador autônomo e demais verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O inciso X do mesmo dispositivo prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, entendimento que a jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, também para valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que demonstrada sua natureza de reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial.
Contudo, a impenhorabilidade não decorre automaticamente do simples fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Incumbe à parte executada demonstrar, de forma minimamente idônea, a origem alimentar dos valores ou sua destinação à preservação de reserva financeira protegida, especialmente quando a movimentação bancária evidencia circulação de recursos vinculados à atividade econômica.
No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram, com segurança, que os valores bloqueados possuam natureza salarial, alimentar ou que correspondam a reserva financeira impenhorável. Ao contrário, os extratos juntados indicam movimentação financeira compatível com atividade comercial, especialmente na conta vinculada à CLOUDWALK IP LTDA (InfinitePay), em que constam depósitos de vendas, recebimentos por PIX e pagamentos a terceiros.
Trata-se de conta utilizada para circulação de recursos decorrentes da atividade econômica desenvolvida pela executada, não havendo prova suficiente de que o saldo bloqueado corresponda a verba alimentar impenhorável. Também não há comprovação idônea de que o valor mantido junto ao Nubank possua origem exclusivamente alimentar. Os documentos apresentados indicam que o saldo foi formado, em parte relevante, por transferência proveniente da própria conta vinculada à CLOUDWALK IP LTDA, sem demonstração documental suficiente de que tais valores se destinassem exclusivamente à subsistência da executada e de sua família.
A mera declaração unilateral de que a executada atua na informalidade, desacompanhada de elementos objetivos capazes de individualizar a natureza alimentar dos valores constritos, não é suficiente para afastar a penhora regularmente realizada, sobretudo em execução fundada em título executivo extrajudicial decorrente de contratos bancários vinculados à atividade empresarial. Ressalte-se, ainda, que a própria proposta de acordo apresentada pela executada prevê o pagamento de entrada de R$ 10.000,00 após o desbloqueio dos valores, circunstância que enfraquece a alegação de que a totalidade dos recursos constritos seria indispensável e imediatamente necessária à subsistência familiar.
Assim, não comprovada a natureza impenhorável dos valores bloqueados, deve ser rejeitado o pedido de desbloqueio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada LIANA APARECIDA CARDOSO DE ALCANTARA. Ato contínuo, determino a transferência dos valores constritos para conta judicial à disposição deste Juízo. Expeça-se o necessário.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de acordo apresentada pela executada, consistente no pagamento de entrada de R$ 10.000,00 e parcelamento do saldo remanescente em parcelas mensais de R$ 3.000,00, bem como, acerca dos valores constritos pelo Sisbajud. Intimem-se.
Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 18 de junho de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal