Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANESSA DE OLIVEIRA CARDOSO DE SA
- Advogado
- JEFFERSON ARGEMIRO DOS SANTOS COUTINHO (OAB 131089/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001296-95.2025.4.03.6330 AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA CARDOSO DE SA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON ARGEMIRO DOS SANTOS COUTINHO - RJ131089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e
Decido. Trata-se de ação proposta por VANESSA DE OLIVEIRA CARDOSO DE SA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade provisória (NB 716.370.504-3) e a sua conversão em benefício por incapacidade permanente. O pedido de antecipação da tutela foi deferido para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade provisória (Id 374497233).
A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I, com a redação dada pela EC 103/2019. Até a promulgação da EC 103/19, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a nº 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Após referida emenda constitucional, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Mesmo quando não formulados especificamente na peça exordial, são fungíveis os requerimentos dos benefícios por incapacidade, haja vista que a concessão deste ou daquele depende, sobretudo, da análise do grau de incapacidade, o que somente é possível de aferir com grau de certeza no curso da ação.
Os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, de acordo com a e com o Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, são: (i) Incapacidade para o trabalho, da seguinte forma: Aposentadoria por invalidez/ aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade permanente que impossibilite a prática de qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação.
