Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- ANGELA MARIA DOS SANTOS
- Advogado
- JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO (OAB 97321/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5001296-97.2025.4.03.6103
REQUERENTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de pedido de habilitação formulado por Ângela Maria dos Santos, na condição de companheira e pensionista de José Cesário de Carvalho, para prosseguimento da execução do título judicial coletivo constituído na ação n.º 0401845-12.1997.4.03.6103 (IDs 576122737 e 576122738). O Juízo registrou a tramitação concomitante do CSAC n.º 5004471-36.2024.4.03.6103 e intimou a requerente a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento deste feito, conforme despacho ID 545414136.
A requerente informou que promoveria a desistência naqueles autos e requereu o prosseguimento apenas desta demanda (IDs 560359090 e 560359094). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Os autos revelam pedido de reconhecimento da legitimidade de Ângela Maria dos Santos para suceder a José Cesário de Carvalho no cumprimento de sentença originário. Contudo, a controvérsia foi submetida à apreciação jurisdicional no CSAC n.º 5004471-36.2024.4.03.6103, no qual se examinou a questão sucessória relacionada ao crédito.
Conforme informação constante dos autos correlatos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão definitiva no agravo de instrumento n.º 5026001-38.2025.4.03.0000, já transitado em julgado, reconhecendo a ilegitimidade de Ângela Maria dos Santos para habilitação na condição de sucessora de José Cesário de Carvalho em relação ao crédito executado. Portanto, o Tribunal apreciou de forma definitiva a matéria relativa à legitimidade sucessória da requerente, o que impede nova análise neste feito, sob pena de violação da coisa julgada material.
Dessa forma, verifica-se a impossibilidade de obtenção de provimento jurisdicional em sentido diverso daquele definido no feito correlato, acobertado pela coisa julgada material ( do CPC).
