Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Marília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- KAREN CAPARROZ LIMA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001297-05.2018.4.03.6111 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CHICORIA JARDIM - SP249680 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 EXECUTADO: KAREN CAPARROZ LIMA 402.***.***-08, RENATO LIMA ALVES, KAREN CAPARROZ LIMA
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de KAREN CAPARROZ LIMA e RENATO LIMA ALVES. Em 07/06/2019, a exequente requereu a suspensão dos autos com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Os autos foram suspensos (Id 18429108) em 14/06/2019 e remetidos ao arquivo onde permaneceram até 22/12/2025 sem movimentação alguma, data em que sobreveio petição da exequente requerendo prosseguimento do feito com a busca de ativos financeiros dos executados.
Instada a manifestar-se sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente alegou que não há ocorrência de prescrição no caso concreto, pois não houve citação válida da parte executada até o presente momento, inexistindo, portanto, a formação da relação processual. Analisando os autos, verifico que os executados foram citados (Id's 9427182 e 9428025), sem que contudo, tenha-se encontrado bens passíveis de penhora para garantia da execução, razão pela qual a exequente requereu a suspensão dos autos que permaneceram por mais de 5 (cinco) anos paralisado no arquivo.
Assim, o prazo de prescrição é aquele estabelecido no art. 206, § 5°, I, do Código Civil, e não aquele constante do art. 205 do mesmo código, caso em que resta consumada a prescrição intercorrente. Destaque-se, ainda, que não restou demonstrada pela CEF a ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição previstas nos artigos 197 a 202 do Código Civil. , reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do nciso I, do Novo Código Civil e, como consequência, declaro extinto o feito, com a resolução do mérito, com fundamento no nciso V, do Código de Processo Civil.
