Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUCIELY PINOS DE OLIVEIRA
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA (OAB 19238/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001298-07.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: LUCIELY PINOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA - MS19238 IMPETRADO: PRESIDENTE DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com objetivo de afastar a necessidade de apresentação de documento de conclusão do curso de Medicina no exterior para a realização do exame REVALIDA. A impetrante afirma que, na edição 2024/2, mediante o Edital n. 102/2024 do INEP, ficou estabelecida a necessidade de apresentar o diploma de graduação ou certificado de conclusão de curso.
Uma das novidades da nova edição consiste no fato de que o documento exigido pode ser apenas comprobatório do encerramento do curso superior, ao invés do diploma propriamente, como se fazia nas versões anteriores. A outra inovação consiste na possibilidade de enviar a documentação após a 1ª Etapa, porém antes do resultado provisório, com prazo até 01/09/2024. Afirma que, segundo o referido instrumento convocatório, os candidatos que não cumprirem com os requisitos de documentação não poderão participar da 2ª Etapa.
É o relatório.
Decido. De início, deve-se consignar que a 2ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, fixou a tese de que não é devida a exigência de diploma para a inscrição no REVALIDA. De acordo com a tese no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000: "É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no Revalida, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira.
Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)". Em outra medida, convém notar que o INEP, por meio da Portaria nº 251, datada de 6 de junho de 2023, promoveu modificação no art. 5º da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2022, para permitir a participação de concorrentes desprovidos do diploma universitário no Revalida, desde que detenham declaração ou certificado de conclusão de curso, conforme detalhes prescritos.
