Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001299-86.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT EXECUTADO: SIDNEI DA SILVA PEREIRA
DECISÃO
Intimada acerca da satisfação de seu crédito a Empresa Brasileira de Correios requereu a intimação da parte executada para complementar o valor depositado em razão da existência de saldo remanescente (Id. 359760622). Sem razão, todavia. A sentença de mérito condenou o autor, ora executado, ao pagamento de R$ 220,02, referente à reparação por danos materiais, o qual deveria ser devidamente atualizado, por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal (Id. 322386140).
Intimada sobre o depósito realizado pela parte executada (Id. 325228348), a ECT considerou satisfeito o seu crédito e requereu a conversão dos valores para a sua conta bancária (Id. 326609869). HÁ nos autos informação sobre o cumprimento do julgado (Id. 331594667). Segue-se daí que o objeto da execução foi exaurido porque a parte executada cumpriu a obrigação de pagar nos exatos termos em que condenada, não pode a ECT requerer nova atualização de sua conta porque entre o depósito da parte executada e a transferência dos valores sempre haverá um lapso temporal.
Em face do exposto, indefiro o requerimento retro. Não havendo outros requerimentos a apreciar, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
