PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001302-02.2025.4.03.6331 AUTOR: JERONIMO GONCALO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Ação Revisional Previdenciária proposta pela parte autora em face do INSS, visando revisar seu benefício para incluir tempo rural reconhecido judicialmente. O INSS contestou a ação. A parte autora apresentou réplica. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Tratando-se de matéria meramente de direito, passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passo ao mérito. Mérito Da Revisão dos dados do CNIS Na atual redação da Lei 8.213/91 o seu art. 29-A dispõe que: “Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período”.
Depreende-se da simples leitura da Lei que o segurado tem o direito, a qualquer tempo, à revisão dos dados que constam do CNIS, e, portanto, à revisão do benefício concedido com base nestes dados. Contudo, caso se trate de informação extemporânea, o ônus de provar a veracidade das novas informações apresentadas é do segurado, não havendo presunção de regularidade em caso de apresentação de novos documentos.
Da averbação de tempo rural/urbano e da natureza da CTPS Em matéria de tempo de serviço a questão mais delicada diz respeito à sua prova. No âmbito do tempo de serviço rural a questão é ainda mais específica, ante a dificuldade de se recuperar prova documental do tempo que se pretende provar. Ao contrário do sistema de avaliação de provas adotado pelo CPC, a prova de tempo de serviço para fins previdenciários deve ser tarifada.
Em outros termos, veda-se a comprovação de tempo de serviço para fins de obtenção de benefícios previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa e judicial, quando baseada em prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito (art. 55, Parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). Nessa linha de raciocínio, já havia sido editada a Súmula 149 do STJ no sentido de que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Apesar da redação, a Súmula também se aplica ao trabalho urbano. Além disso, a CTPS devidamente anotada, sem rasuras e em ordem cronológica, faz prova plena (embora relativa) de tempo de contribuição, inclusive no que tange à remuneração que dela consta, salvo indícios de incompatibilidade com a atividade desempenhada e desacordo com os demais dados previdenciários que constam do CNIS. Sobre o tema, confira-se a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Do caso concreto No que tange à questão posta nos autos, a parte autora afirma que teve tempo rural reconhecido judicialmente, que, caso computado em seu benefício de aposentadoria por idade, iria aumentar sua RMI. Pelo que se verifica do pedido administrativo, realmente a parte autora obteve parcial procedência na ação 0003547-47.2020.4.03.6331, fazendo jus ao computo do período de 01/01/1981 a 23/07/1991, como de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
Transcrevo trecho de interesse: “Embora os testemunhos sejam no sentido de que a parte autora laborava na roça durante todo o período em debate, trazendo depoimentos seguros e bem concatenados, faltam maiores elementos de prova material para o interregno 01.02.1972 a 01.07.1979. De outro lado, a prova testemunhal, em conjunto com o início de prova material apresentado com o qual é plenamente compatível, permite reconhecer o labor rural de 10.01.1981 a 23.07.1991.
Uma vez que o interregno de 01.02.1972 a 01.07.1979 não deve ser reconhecido como de labor rural, a parte autora deixa de fazer jus ao benefício pleiteado, por contar com menos de 34 anos de contribuição. Voto - Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar o tempo rural de 01.02.1972 a 01.07.1979 e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Determino a cassação da antecipação dos efeitos da tutela deferida”. Apesar do voto condutor não falar expressamente, como houve reforma apenas parcial da sentença de procedência de primeira instância, depreende-se que o Acórdão manteve o reconhecimento do período de 10.01.1981 a 23.07.1991.
3. Dispositivo
Posto isso, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a ação para fins de determinar a revisão do benefício de aposentadoria, com efeitos financeiros a contar da DIB, mediante inclusão do período de 01/01/1981 a 23/07/1991, como de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, na forma do decidido nos autos nº 0003547-47.2020.4.03.6331. Em consequência, deverá o INSS revisar o benefício concedido à parte autora, desde a DIB, recalcular a RMI na forma determinada na fundamentação e, após o trânsito em julgado, implantar a nova RMA.
Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Deixo de antecipar os efeitos da sentença, tendo em vista que a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando-se os autos à CECALC, para apresentação do cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se as partes para manifestação em 05 dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório/requisição de pequeno valor. Com o pagamento, intime-se a parte autora para que efetue o levantamento em 05 dias.
Em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal