PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001303-84.2025.4.03.6331 AUTOR: ADRIANO GUSTAVO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER FERRAZ DE SOUZA - SP300586 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA EUGENIO ROSS - SP485397 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
No tocante à incapacidade, da leitura do laudo pericial, é possível concluir que a parte autora possui sequela, decorrente de acidente de qualquer natureza, e que a referida sequela não demanda incapacidade ou redução da capacidade (maior esforço) para a realização da atividade que a parte autora exercia na época do acidente. Vale ressaltar que ainda que a parte autora tenha alguma limitação, isso não importa necessariamente no enquadramento entre aqueles segurados merecedores do benefício de auxílio-acidente.
HÁ de se ficar demonstrada efetiva redução da capacidade para atividade exercida, o que não restou comprovado. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram por incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado.
Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina. De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Conforme laudo pericial desenvolvido neste processo (ID 427062673), o exame físico avaliou as condições orgânicas atuais, força, mobilidade, dor, deformidades e sinais neurológicos, da seguinte maneira: "- Anamnese da parte pericianda Periciando adentra a sala de perícias de forma autônoma.
Relata que em 29 de maio de 2024, sofreu queda de motocicleta, resultando em fratura na coxa e no joelho direito. Foi socorrido e levado à Santa Casa de Araçatuba, onde foi submetido a procedimento cirúrgico para tratamento de fratura de fêmur, com instalação de um fixador externo. Conta que permaneceu internado por alguns dias e, após a alta, recebeu auxílio-doença. Queixa-se de que, mesmo após o período de afastamento e a consolidação da fratura, não recuperou totalmente os movimentos e a força na perna direita.
Alega que sente dores, principalmente ao permanecer muito tempo em pé ou ao tentar realizar esforços físicos. Atualmente, não faz uso contínuo de medicações, utilizando analgésicos comuns apenas esporadicamente, quando a dor se intensifica. - Ectoscopia e exame físico A parte examinanda encontra-se em bom estado físico geral, eupneica, corada, hidratada, anictérica, acianótica e afebril. Fácies atípica, marcha fisiológica e livre de apoios.
Não apresentou posição antálgica ou sinais de contraturas musculares. É capaz de manejar os próprios documentos sem dificuldades. Apresenta múltiplas cicatrizes cirúrgicas consolidadas na face lateral da coxa e joelho direito, de bom aspecto, sem sinais flogísticos. Leve hipotrofia do membro inferior direito em relação ao esquerdo." Ainda, no laudo pericial, o perito fez os seguintes apontamentos: "6) Discussão Após o discorrido acima e com cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, traço os seguintes comentários.
Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte periciada, lanço mão da 10ª Classificação Internacional de Doenças (CID-10), diagnosticando-a com: ● Z91.6 - História pessoal de outros traumas físicos Parte periciada, neste momento, sem sequelas físicas decorrentes do acidente ocorrido que afetem o seu desempenho laborativo. Nesta senda, não há elementos técnicos suficientes para atestar redução da capacidade trabalhista para sua função trabalhista habitual.
7) Conclusão Após averiguação minuciosa do quadro médico-pericial em tela, observando características clínicas, físicas, psíquicas e documentos técnicos, concluo que, neste momento: ● a autora apresenta capacidade para o trabalho." Ademais, ao responder os quesitos, concluiu o perito pela preservação da capacidade laboral, enquadrando o periciando na hipótese de capacidade para o trabalho. Ao contrário do que afirma a parte autora na impugnação de ID 465056472, o perito analisou todos os documentos médicos apresentados, conforme consta no laudo, a partir da fl.
6. Afirmou, ainda, ao confrontar os exames complementares e o exame clínico, que, "no presente atendimento, a marcha mostrou-se fisiológica e livre de apoios, sem posição antálgica (postura de alívio da dor) e com apenas leve hipotrofia do membro inferior direito, sem repercussão funcional; assim, não se constatou redução da capacidade laboral para atividades que demandem uso dos membros inferiores." Ressaltou, ainda, a ausência de sinais de agudização inflamatória, de atrofia muscular significativa com perda de força ou de claudicação ao exame físico, concluindo que não há impedimento (incapacidade) ou repercussão (diminuição da capacidade laboral) na realização de sua atividade laboral habitual de Vigilante.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.