Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSIEL DE OLIVEIRA VAZ
- Advogado
- MATHEUS COUTO SANTOS (OAB 406395/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001303-87.2025.4.03.6330 AUTOR: JOSIEL DE OLIVEIRA VAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Após a prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo fato de a parte autora não ter tomado providência necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo, visto que, intimada a dar cumprimento a despacho que determinou a emenda à inicial, não cumpriu a determinação integralmente (sentença ID 535397562), a parte autora peticionou, requerendo a reconsideração da sentença, aduzindo, em síntese, que regularizou corretamente a inicial (ID 540984334).
Neste contexto, primeiramente destaco que não verifico qualquer das hipóteses estabelecidas no artigo 494 do CPC para alterar a sentença em questão (“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.”). Por outro lado, notando-se que a referida petição foi protocolada dentro do prazo de embargos de declaração, saliento que constou da decisão ID 379559898 menção à necessidade de regularizar os itens indicados na ”certidão de irregularidades” dos autos (ID 372044890), a qual conta com itens os quais não foram tratados pela parte autora, de modo que não seria caso de acolhimento de eventuais embargos de declaração.
Neste contexto, indefiro o pedido de reconsideração da sentença. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
