Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WALDEREIS AUGUSTO GALVAO
- Advogado
- LIDIA NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA (OAB 285069/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001305-57.2025.4.03.6330 AUTOR: WALDEREIS AUGUSTO GALVAO ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIA NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA - SP285069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada por WALDEREIS AUGUSTO GALVAO em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença desde a DER em 23/10/2024 (ID 436587738). O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que se encontre temporariamente incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 59).
Por sua vez, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que a incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições.
Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Na ocasião da perícia médica aqui realizada em 09/03/2026 (ID 575579651), a perita constatou que o autor é acometido por “Diabetes Melittus com complicações vasculares, CID10 I14.5 e Amputação Halux Esquerdo, CID10 Z89.4”.
Concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária pelo período compreendido entre 10/10/2024 (DII) a 31/03/2025. Instado a se manifestar sobre o laudo pericial, o autor manifestou sua anuência, pugnando pela concessão de auxílio-doença com vigência pelo período de incapacidade ali fixado (ID 584130048). Contudo, como se depreende a partir do processo administrativo de ID 436587738 (pág.
