ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001306-87.2025.4.03.6121 AUTOR: JONES BENEVENUTI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório Trata-se de pedido de benefício previdenciário de Jones Benevenuti de Oliveira (aposentadoria da pessoa com deficiência mediante o reconhecimento de deficiência e de períodos laborados em condições especiais) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 428855979). Foram recolhidas as custas judiciais (ID 441142466 e seguintes). Foi deferida a realização das perícias médica e social e concedido prazo para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos (ID 442664670).
O Autor juntou guias de depósito e comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 457202207 e seguintes). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito autoral (ID 464814533). Foi realizada a perícia médica e juntado o laudo nos autos (ID 543742161). Foi realizada a perícia social e juntado o laudo nos autos (ID 543742994). Foi dada ciência às partes sobre o laudo (ID 545093671).
O Autor manifestou ciência do laudo pericial, requerendo sua complementação (ID 557617486 e seguinte). Não houve manifestação do INSS. Foi determinada a complementação do laudo médico, pois estava incompleto (ID 576298977). Houve complementação do laudo (ID 579314239). O Autor se manifestou sobre o laudo, requerendo nova perícia ou complementação (ID 582481077). O INSS se manifestou sobre o laudo (ID 582656559).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Fundamentação Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. No que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: Períodos até 28/04/1995 – a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial.
Aqui, cite-se o seguinte: O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap – Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU – para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente) De 29/04/1995 até 05/03/1997 – com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial.
Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). De 06/03/1997 até 31/12/2003 – com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); A partir de 01/01/2004 – o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições.
Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico. Destaque-se que as sucessivas modificações acima devem ser analisadas à luz do tempus regit actum, de modo que se aplica o regramento normativo vigente à época em que exercido o trabalho (STJ, REsp 1.310.034). Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
Súmula 68 da TNU. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. (...) (TRF 3ª Região, Oitava Turma, ApelRemNec - 2209267 - 0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019) Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período.
Neste sentido: DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991".
Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000108-67.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 09/04/2020) Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional. No que diz respeito aos alegados agentes nocivos, é necessário tecer os seguintes esclarecimentos.
Quanto ao ruído, a sua análise deve se dar em três perspectivas: (i) evolução legislativa quanto ao patamar de ruído caracterizador da especialidade; (ii) possibilidade ou não de a utilização de EPI eficaz permitir a caracterização do período como especial; e (iii) prova do agente nocivo. Em relação ao patamar de ruído para fins de caracterização de atividade especial, tem-se o seguinte (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - 0006806-17.2014.4.03.6119, Rel.
Juiz Federal Convocado Vanessa Vieira de Mello, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema Data: 09/04/2020): Até 05/03/1997 – considera-se atividade especial aquela exercida acima de 80 dB, conforme o Decreto 53.831/1964; De 06/03/1997 até 18/11/2003 – considera-se atividade especial aquela exercida acima de 90 dB, na forma do Decreto 2.172/1997; A partir de 19/11/2003 – considera-se atividade especial aquela exercida acima de 85 dB, conforme o Decreto 4.882/2003 Referidos níveis de ruído, à luz do princípio do tempus regit actum, são aplicáveis aos períodos trabalhados sob a vigência de cada um dos decretos, não sendo admissível a aplicação retroativa.
Neste sentido, é o STJ: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (...)
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (...) (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) Em relação à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a regra geral é a possibilidade de afastamento da especialidade da atividade realizada no caso de sua comprovada eficácia, salvo se o agente nocivo se tratar de ruído: (...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...)
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...) (ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) No que concerne à prova do agente nocivo ruído, acompanho o entendimento do STJ no sentido de que a apresentação de PPP idôneo, em face do qual não tenham sido levantadas dúvidas razoáveis, pode dispensar a obrigatoriedade de laudo técnico pericial: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. (...) (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização fixou entendimento (Tema 174) quanto aos requisitos formais dos documentos probatórios, a saber: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Do entendimento acima, é possível extrair as seguintes conclusões: A apresentação conjunta de PPP e laudo técnico dispensa a necessidade de que o PPP contenha a indicação da técnica utilizada e a respectiva norma; Caso não haja, nos autos, o respectivo laudo técnico (LTCAT), o PPP pode ser admitido isoladamente, desde que, cumulativamente, haja indicação da técnica utilizada e da respectiva norma, que pode ser tanto a NHO-01, quanto a NR-15.
A aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no parágrafo 1º do art. 201 da Constituição Federal, foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013 que prevê a concessão do benefício mediante o atendimento dos requisitos que lista: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
A regulamentação prevista na Lei Complementar operou-se pelo Decreto nº 8.145/2013, que alterou o Decreto nº 3.048/1999 acrescentando-lhe, dentre outros, os artigos 70-A ao 70-I. Nestes dispositivos estão definidos os requisitos para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade para os segurados com deficiência que lhe cause impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício (art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999).
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida com tempo de contribuição reduzido, desde que o segurado possua deficiência no período contributivo, bem como tenha preenchidos os demais requisitos previstos para a concessão do benefício. A redução do tempo de contribuição se dará da seguinte forma (art. 70-B do Decreto nº 3.048/1999):
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Sendo assim, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência são: Tempo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência, nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/1999; Carência de 180 meses; Comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
A aposentadoria por idade nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 pode ser concedida ao segurado que, cumprida a carência de 180 meses, tenha completado 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 70-C do Decreto nº 3.048/1999). Deve o segurado contar com, no mínimo, 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau (leve, moderado ou grave).
Portanto, a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; Carência de 180 meses; Comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício; 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau (leve, moderado ou grave).
O segurado especial com deficiência pode se beneficiar da aposentadoria por tempo de contribuição, se contribuir facultativamente com a alíquota de vinte por cento sobre o salário de contribuição (art. 70-B, parágrafo único do Decreto nº 3.048/1999). Poderá também gozar do benefício de aposentadoria por idade híbrida aos 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 70-C do Decreto nº 3.048/1999).
A avaliação funcional para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01 de 27/01/2014 (art. 2º da referira Portaria).
A classificação do grau de deficiência em leve, moderado e grave, é feita a partir da definição da escala determinada pelo intervalo entre as pontuações mínima e máxima, estipuladas pela aplicação da matriz. A pontuação deverá se basear na informação disponível mais confiável (do avaliado, de uma pessoa de convívio próximo, de um profissional de saúde, do prontuário, etc.). Em um primeiro momento, são somadas as pontuações conferidas nas perícias médica e social.
Todavia, a aplicação do método IFBrA não é apenas um estudo e um cálculo matemático, mas possui um balanceamento qualitativo, isto é, a utilização do Método Linguístico Fuzzy, que faz com que aconteça um balanceamento qualitativo entre as graduações e pontuações das atividades, não sendo apenas a pontuação do médico e do assistente social o resultado. As atividades estão divididas em sete domínios.
Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41, divididas em 4 grupos de domínios sensíveis: Deficiência auditiva: domínios comunicação e socialização; Deficiência visual: domínios mobilidade e vida doméstica; Deficiência motora: domínios mobilidade e cuidados pessoais; Deficiência intelectual cognitiva/mental: domínios vida doméstica e socialização. Quando aplicado o método Fuzzy, a consequência será que toda a pontuação, seja de 25, 50, 75 ou 100 pontos, cairá para a menor nota atribuída dentro daquele domínio.
A definição feita pela LC 142/2013 implica na totalidade de 1025 a 4100 pontos em relação à condição incapacitante e de 1025 a 4100 pontos em relação aos aspectos sociais, que comporão concretamente a pontuação aplicável ao caso concreto, que variará entre 2050 e 8200 pontos totais, considerando as perícias médicas e sociais realizadas. A pontuação total é a soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades.
A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy. A classificação da deficiência em grave, moderada e leve para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142/2013 obedece aos seguintes parâmetros: Deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; Deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; e Deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
A pontuação será insuficiente para concessão do benefício quando for maior ou igual a 7.585. Em síntese, a deficiência a ser aferida para os fins da LC 142/2013 não é isoladamente definida pelos critérios médicos ou sociais, mas pela pontuação alcançada pelo segurado em ambas as situações, visto que não se está a analisar hipótese de incapacidade, mas de deficiência do indivíduo. Desse modo, ainda que a perícia médica obtenha 2050 pontos, metade da pontuação possível, sugerindo deficiência “grave”, e a perícia social alcance 4100 pontos, máximo possível, sugerindo também deficiência “grave”, o total pertinente ao interessado será a soma de ambas as perícias, portanto 6150 pontos, o que define a deficiência de que é portador como moderada, sobre a qual será aplicada o modelo Fuzzy para aferição definitiva.
Por fim, para efeito de aplicação do quanto disposto na Lei Complementar n. 142/2013 visando à sua integração plena ao sistema previdenciário, são apresentados parâmetros gerais, especificamente: Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar. Art.
10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, verifica-se que o beneficiário da aposentadoria da pessoa com deficiência pode exercer atividade laboral exposta a fatores de risco, contudo, a redução do fator temporal pela aplicação dos índices legalmente previstos para cálculo do tempo especial não pode ser utilizada para fins de concessão deste benefício em particular, ante a existência de tabelas específicas previstas no art. 70-E e art. 70-F, do Decreto n. 3.048/1999, para a hipótese de existir período trabalhado como pessoa sem deficiência e como pessoa com deficiência e período trabalhado com exposição a fatores de risco simultaneamente ao reconhecimento de sua deficiência.
Outro marco diferencial em relação à aposentadoria da pessoa com deficiência, é a possibilidade de o beneficiário continuar a manter relações de trabalho, haja vista a inexistência de vedação legal, como acontece com a aposentadoria por invalidez ou com a aposentadoria especial, esta em relação a atividades insalubres. Fixadas tais premissas gerais, passo à análise de cada um dos pedidos. Períodos trabalhados sob condições especiais O Autor alega ter trabalhado determinados períodos sob condições especiais, motivo pelo qual requer o seu reconhecimento.
Passa-se à análise de cada um dos períodos, observando-se os documentos juntados na esfera administrativa, sob pena de desvirtuamento do entendimento firmado no Tema 1124 pelo STJ quanto ao interesse de agir em matéria previdenciária. Período de 01/04/1999 a 28/02/2002 O Autor requer o reconhecimento da especialidade do período em questão, trabalhado na empresa “General Motors do Brasil Ltda.”. Para tanto, juntou aos autos PPP (fls. 42, ID 428857510), no qual consta a indicação de agentes nocivos no ambiente de trabalho (ruído), em patamar superior ao mínimo permitido para o reconhecimento da especialidade à época.
Consta do documento o responsável pelos registros ambientais, e a técnica utilizada; além disso, da descrição das atividades, é possível extrair que o contato com o agente nocivo se dava de maneira habitual e permanente. Ademais, o formulário foi produzido em data posterior à que se pretende provar. Cabível, portanto, o reconhecimento da especialidade. Reconhecimento de deficiência Em perícia médica oftalmológica (ID 543742161 e ID 579314239), constatou-se que o Autor é portador de “baixa visual severa em olho esquerdo devido a glaucoma”, tendo atingido a pontuação original de 4.050.
No caso, não é aplicável o modelo fuzzy, uma vez que não houve resposta afirmativa para a questão emblemática, conforme previsto na Portaria Interministerial nº 1 de 27.01.2014. Em perícia social (ID 543742994), constatou-se que o Autor atingiu pontuação original de 3.950. No caso, não é aplicável o modelo fuzzy, uma vez que no laudo não houve resposta afirmativa para a questão emblemática, conforme previsto na Portaria Interministerial nº 1de 27.01.2014.
Assim, a soma dos pontos da perícia médica e socioeconômica apresentou o total de 8.000 pontos, o que não caracteriza deficiência nos termos da Portaria Interministerial nº 1 de 27.01.2014, não permitindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, tampouco aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Eventuais divergências entre a perícia judicial e documentos médicos trazidos aos autos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões dizem respeito somente a posicionamentos distintos a respeito de informações clínicas.
Nos termos acima, o seguinte entendimento deste TRF-3ª Região, por analogia: PROCESSUAL CIVIL. (...). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...)
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirme claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 5224675-45.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema: 03/04/2020) No caso, o laudo não possui contradições ou imprecisões que justifiquem a repetição da perícia, tampouco há argumentos concretos ou novos exames médicos que levem a concluir pela necessidade de complementação. Ademais, não existe contradição entre a existência de deficiência, em seus variados graus, e esta não interferir nos aspectos laborais do cotidiano do segurado.
A intenção da Lei Complementar 142/2013, ao permitir a aposentadoria à pessoa com deficiência, segue a diretriz previdenciária geral, de beneficiar segurados que estejam em desvantagem social ou laboral em razão de sua deficiência, impedindo ou prejudicando sua colocação no mercado de trabalho. No caso, em que pese o reconhecimento da existência de labor sob condições especiais no período de 01/04/1999 a 28/02/2002, verifica-se que o Autor não tem direito ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, uma vez que não restou comprovada a sua deficiência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: DECLARAR como especiais, devendo ser averbados no CNIS, o período de 01/04/1999 a 28/02/2002; CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da sucumbência recíproca, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo no art. 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, observando-se o previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, caput, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos procedimentos de praxe, encaminhe-se e-mail ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei.
Em seguida, remetam-se estes autos ao arquivo com baixa-findo. Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Taubaté/SP, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONES BENEVENUTI DE OLIVEIRA
Advogados
ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001306-87.2025.4.03.6121 AUTOR: JONES BENEVENUTI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo, o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, manifestem-se as partes acerca do laudo pericial complementar apresentado (ID 579314239).
Taubaté, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001306-87.2025.4.03.6121 AUTOR: JONES BENEVENUTI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ordinária em que o autor pleiteia aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013. Analisando os autos, observo que a perícia médica (ID 543742161), não respondeu de forma completa o roteiro de quesitos apresentados no despacho de ID 442664670. Ressalto que em observância à Lei Complementar nº 142/2013 e a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 da SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, é necessário que seja respondido todo o roteiro de perguntas apresentado pelo Juízo, inclusive, os quesitos de pontos, devendo ser apresentada uma pontuação total ao final da perícia.
O grau de deficiência do autor será identificado com a pontuação final das duas perícias, que corresponderá a soma de todas as pontuações de cada domínio, aplicada pela perícia médica e pela perícia socioenomômica, observada, se necessário, a aplicação do modelo Fuzzy. Assim, encaminhem-se os autos ao Sr. Perito Médico para complementar o laudo, respondendo de forma completa o roteiro de quesitos apresentados no despacho de ID 442664670.
Após, dê-se vistas às partes. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Int. TAUBATÉ, 15 de abril de 2026. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
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Taubaté, data da assinatura eletrônica.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001306-87.2025.4.03.6121 AUTOR: JONES BENEVENUTI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com arrimo no artigo 203, § 4º, do CPC/2015, na Portaria nº 04/2009 da 1ª Vara Federal de Taubaté-SP, publicada no dia 19/03/2009 e em cumprimento à decisão proferida nestes autos, agendo a perícia médica para o dia 20 de janeiro de 2026, às 08h30min, que se realizará no Centro Oftalmológico IRISA localizado na Praça Antilhas,
90 - Vila Rubi - São José dos Campos/SP - CEP 12245-571 - Fone 3322-1301 / 99662-1301, com o Dr. Fabio Marques do Nascimento (oftalmologista). Comparecimento com 15 minutos de antecedência. Providencie o patrono dos autos a comunicação do autor sobre o dia, o horário e o local em que será realizada a perícia médica. Junte no processo todos os documentos médicos necessários para produção da prova técnica.
A avaliação socioeconômica será realizada pela assistente social Isabel de Jesus Oliveira. Informe o autor um número de telefone para que a assistente social possa entrar em contato. Int. Taubaté, data da assinatura.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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DESPACHO
ID 441142459. Recebo os documentos como emenda à inicial e o recolhimento das custas. Recebo os cálculos apresentados pela parte autora para fins de fixação do valor da causa, R$ 176.662,39. Contudo, ressalvo que, por ocasião da execução do julgado, se verificado que valor dado à causa na época da propositura da ação não superava 60 salários mínimos, o processo será declarado nulo, visto que em não excedendo tal valor, será competente para apreciação da demanda o Juizado Especial Federal em caráter absoluto.
DA PROVA PERICIAL Alega o Autor estar acometido de visão monocular em razão de glaucoma avançado em olho esquerdo desde o primeiro diagnóstico quando possuía 14 anos de idade em 1989. Nos termos da Lei Complementar 142 de 08 de maio de 2013, "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." De acordo com o artigo 3º da Portaria Intermininsterial nº 1, de 27 de janeiro de 2014 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.
À luz dos argumentos fáticos e jurídicos despendidos na petição inicial, bem como dos documentos que a instruíram, determino a realização da perícia MÉDICA (oftalmologia) e SOCIOECONÔMICA por profissionais dentre aqueles constantes de lista arquivada na Secretaria. Em razão da complexidade do trabalho realizado pelo médico perito, onde haverá necessidade de utilização de aparelhos oftalmológicos para aferição do comprometimento da visão do autor, além do tempo despendido para confecção do laudo, arbitro os honorários médicos em (seiscentos reais), com fulcro no inciso I, § 1º, , da Resolução n.º 305 de 07/10/2014.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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JONES BENEVENUTI DE OLIVEIRA
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ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001306-87.2025.4.03.6121 AUTOR: JONES BENEVENUTI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Jones Benevenuti de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que a parte autora pleiteia a concessão no benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento do grau de deficiência e averbação de tempo de serviço especial.
Ademais, requereu os benefícios da justiça gratuita e a reafirmação da DER. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observo que o valor da bolsa de estudos recebido pela Autora é de R$ 16.731,22 (id 429553377). Trata-se de montante superior a quarenta por cento do valor máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social (Art. 790, parágrafo 3º da CLT), razão pela qual, em consonância com o Enunciado nº 52 da TRU ("o critério fixado no artigo 790, §3º, da CLT pode ser utilizado como parâmetro para apreciação da gratuidade de justiça no âmbito dos Juizados Especiais Federais"), indefiro o pedido.
Determino à parte autora o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito. Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte autora anexar aos autos o comprovante de endereço atual, máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
R$ 600,00
artigo 28
Quanto à perícia social, arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Observo que este valor é o habitualmente utilizado por este juízo, no caso de partes beneficiárias da justiça gratuita. Providencie o autor o depósito dos valores na Agência 4106 da Caixa Econômica Federal (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/judicial/) e informe um número de telefone para que a assistente social possa entrar em contato.
Comprovado o pagamento, providencie a secretaria dia e horário para realização da perícia médica (oftalmologista). De outra parte, a perícia social será realizada por assistente social, dentre as constantes de lista arquivada na Secretaria, que deverá marcar dia e hora para realização do relatório. Ressalto que a parte autora tem o dever de portar, na data da perícia médica, exames diagnósticos atuais a fim de auxiliar na realização dos trabalhos do perito, consoante prescreve o inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil.
Advirto que se a parte autora não comparecer em perícia agendada, salvo se apresentada justificativa plausível e comprovada documentalmente, não lhe será dada nova oportunidade e o feito será resolvido no estado em que se encontra. Diante da morosidade de ser efetuado o pagamento da verba honorária aos peritos e considerando que sempre prestaram esclarecimentos quando solicitados, determino, excepcionalmente, após a entrega do laudo conclusivo, a imediata solicitação do pagamento.
Segue abaixo, roteiro e quesitos a serem observados pelos (as) Senhores (as) peritas no momento da perícia. Ressalto que de acordo com a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 da SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, deve-se aplicar o método linguístico FUZZY, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos, em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (Auditivo; Intelectual - Cognitivo e/ou Mental; Motor e; Visual): a) Determinação dos Domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade; b) Definição de questões emblemáticas; c) Disponibilidade do auxílio de terceiros.
De acordo com a Portaria acima mencionada, havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final. O quadro 2 constante na PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 aponta as distinções feitas entre os Domínios e as Perguntas Emblemáticas para cada tipo de deficiência, para aplicação do método Fuzzy.
O Modelo Fuzzy visa baixar a pontuação das atividades referentes aos dois domínios prevalentes naquela deficiência, o que implica em atribuir a todos os domínios a menor pontuação dada pelo profissional naqueles domínios, caso haja resposta afirmativa para a questão emblemática. Com fundamento no art. 465 do CPC/2015, intimem-se as partes para, caso queiram, apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de dez dias.
Cite-se o INSS. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto ROTEIRO E QUESITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR nº 142/2013, QUE DEVERAM SER OBSERVADOS PELOS SENHORES PERITOS
1. Identificação Geral 1.1 - Número do processo; 1.2 - Nome das partes; 1.3 - Nome, especialidade e número do registro no conselho de classe do perito;
2. Identificação da Perícia 2.1 - Data e hora da perícia; 2.3 - Local da perícia; 2.4 - Nome e qualificação completa das pessoas entrevistadas (autor(a) e membro da família); 2.5 - Nome e qualificação dos assistentes técnicos presentes na perícia; 2.6 - Imagens e outros registros fotográficos e audiovisuais relacionados ao objeto da perícia, sempre que possível e necessário;
3. Identificação e Caracterização do Periciando 3.1 - Nome completo: 3.2 - Sexo: F( ) M( ); 3.3 - Cor/Raça: Branca () Preta () Amarela () Parda () Indígena () 3.4 - Idade: 3.5 - Diagnóstico médico (a ser preenchido pelo médico): CID - etiologia: código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID
10) da causa principal que acarreta as alterações das funções e estruturas corporais. Quando não houver diagnóstico etiológico, assinalar o campo: sem diagnóstico etiológico. CID - sequela: código correspondente da CID 10 que descreve a(s) sequela(s) ou impedimento(s). 3.6 - Tipo de deficiência (a ser preenchido pelo médico): Auditiva( ) Intelectual/Cognitiva( ) Física/Motora( ) Visual( ) Mental() Outra ( ) _______________;
4. História Clínica e Social 4.1 - Histórico Clínico: 4.2 - Histórico Social:
5. Funções corporais acometidas (a ser preenchido pela perícia médica) 5.1. Funções Mentais: ( ) Funções Mentais Globais: consciência, orientação (tempo, lugar, pessoa), intelectuais (inclui desenvolvimento cognitivo e intelectual), psicossociais globais(inclui autismo), temperamento e personalidade, energia e impulsos, sono ( ) Funções Mentais Específicas: atenção, memória, psicomotoras, emocionais, percepção, pensamento, funções executivas, linguagem, cálculo, sequenciamento de movimentos complexos (inclui apraxia), experiência pessoal e do tempo 5.2.
Funções Sensoriais e Dor ( ) Visão e Funções Relacionadas: acuidade visual, campo visual, funções dos músculos internos e externos do olho, da pálpebra, glândulas lacrimais ( ) Funções Auditivas: detecção, descriminação, localização do som e da fala ( ) Funções Vestibulares: relacionadas à posição, equilíbrio e movimento ( ) Dor: sensação desagradável que indica lesão potencial ou real em alguma parte do corpo.
Generalizada ou localizada. ( ) Funções Sensoriais adicionais: gustativa, olfativa, proprioceptiva, tátil, à dor, temperatura 5.3. Funções da Voz e da Fala ( ) Voz, articulação, fluência, ritmo da fala 5.4. Funções dos Sistemas Cardiovascular, Hematológico, Imunológico e Respiratório ( ) Funções do Sistema Cardiovascular: funções do coração, vasos sanguíneos, pressão arterial ( ) Funções do Sistema Hematológico: produção de sangue, transporte de oxigênio e metabólitos e de coagulação ( ) Funções do Sistema Imunológico: resposta imunológica, reações de hipersensibilidade, funções do sistema linfático ( ) Funções do Sistema Respiratório: respiratórias, dos músculos respiratórios, de tolerância aos exercícios 5.5.
Funções dos Sistemas Digestivo, Metabólico e Endócrino ( ) Funções do Sistema Digestivo: ingestão, deglutição, digestivas, assimilação, defecação, manutenção de peso ( ) Funções do Metabolismo e Sistema Endócrino: funções metabólicas gerais, equilíbrio hídrico, mineral e eletrolítico, termorreguladoras, das glândulas endócrinas 5.6. Funções Genitourinárias e Reprodutivas ( ) Funções Urinárias: funções de filtragem, coleta e excreção de urina ( ) Funções Genitais e Reprodutivas: funções mentais e físicas/motoras relacionadas ao ato sexual, da menstruação, procriação 5.7.
Funções Neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento ( ) Funções das Articulações e dos Ossos: mobilidade, estabilidade das articulações e ossos ( ) Funções Musculares: força, tônus e resistência muscular ( ) Funções dos Movimentos: reflexo motor, movimentos involuntários, controle dos movimentos voluntários, padrão de marcha, sensações relacionadas aos músculos e funções do movimento 5.8. Funções da Pele e Estruturas Relacionadas ( ) Funções da Pele, pelos e unhas: protetora, reparadora, sensação relacionada à pele, pelos e unhas
6. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades, atribuindo, com base nos critérios definidos na PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 da SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, pontos na seguinte escala: 25 pontos - 50 pontos - 75 pontos - 100 pontos: 25 pontos: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. 50 pontos: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade.
Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada.
Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente. 75 pontos: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.
Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal. 100 pontos: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. 6.1 Aplicação do Instrumento (Matriz) - (a ser preenchido pela perícia médica e social) IF-Br: Domínios e Atividades Pontuação Pontuação original Pontuação obtida - método Fuzzy
1. Domínio Sensorial 1.1 Observar 1.2 Ouvir
2. Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se/Recepção de mensagens 2.2 Comunicar-se/Produção de mensagens 2.3 Conversar 2.4 Discutir 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância
3. Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos 3.3 Movimentos finos da mão 3.4 Deslocar-se dentro de casa 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios 3.7 Utilizar transporte coletivo 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro
4. Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se 4.2 Cuidar de partes do corpo 4.3 Regulação da micção 4.4 Regulação da defecação 4.5 Vestir-se 4.6 Comer 4.7 Beber 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde
5. Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches 5.2 Cozinhar 5.3 Realizar tarefas domésticas 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa 5.5 Cuidar dos outros
6. Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação 6.2 Qualificação profissional 6.3 Trabalho remunerado 6.4 Fazer compras e contratar serviços 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais
7. Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 7.3 Relacionamentos com estranhos 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares 7.5 Relacionamentos íntimos 7.6 Socialização 7.7 Fazer as próprias escolhas 7.8 Vida Política e Cidadania Total da Pontuação dos Aplicadores Pontuação Total OBS: Níveis de Independência e Pontuação das Atividades: Cada atividade deve ser pontuada levando em consideração o nível de independência na sua realização.
A pontuação deve refletir o desempenho do indivíduo e não a sua capacidade. O desempenho é o que ele faz em seu ambiente habitual. A única exceção será quando o indivíduo não realizar a atividade por uma opção pessoal (e não por incapacidade ou barreira externa). Neste caso pontua-se pela capacidade. Se alguma atividade pontuar 25 por causa de uma barreira externa, a(s) barreira (s) deverá(ao) ser assinalada(s) A pontuação do domínio é a soma da pontuação das atividades deste domínio, atribuídas pelo(a) perito(a) médico(a) e pelo(a) perito(a) social.
A Pontuação Total é a soma dos 7 domínios. 6.2 Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy (a ser preenchido pela perícia médica e social) Para deficiência auditiva: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades do Domínio Comunicação ou Socialização; ( ) Se a surdez ocorreu antes dos 6 anos; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência.
Para deficiência intelectual - cognitiva e mental ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se o periciando não pode ficar sozinho em segurança; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência.
Para deficiência motora ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência.
Para deficiência visual ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se a parte autora já não enxergava ao nascer; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência.
7. Considerando a aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy, informe a pontuação final obtida na tabela do item 6.1 (a ser respondido pela perícia médica e social).
8. Qual a data do início da deficiência (impedimento a longo prazo nos termos do Decreto 3.048/99 - artigo 3º da Portaria Intermininsterial nº 1, de 27 de janeiro de 2014):
9. Considerando o histórico clínico e social, houve variação da deficiência do(a) periciando(a)? Indicar os respectivos períodos em que ocorreram referidas variações, apontando o termo inicial e final de cada uma deles.
10. Havendo as variações indicadas no quesito 8 acima, deve o(a) Perito(a) Judicial responder os quesitos dos itens 6.1 e 6.2 para cada período de variação, possibilitando ao Juízo, após a realização das perícias médica e social e soma dos pontos, constatar o grau de defiência em cada um deles (quesito a ser respondido pela perícia médica e pela perícia social).
11. Quesitos do Juízo (a ser respondido pela perícia médica e pela perícia social)
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência?
Se sim, qual o tipo de deficiência? Fundamente. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto