PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001307-92.2023.4.03.6331 AUTOR: JAIME CARVALHO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JAIME CARVALHO LOPES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, a averbação de vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho e o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a respectiva conversão em tempo comum.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. Inicialmente, verifico que o valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. A parte autora formulou requerimentos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição (dentre eles o NB 190.974.422-8, DER em 08/06/2022, e o requerimento de reafirmação da DER em 13/01/2023), indeferidos por insuficiência de tempo de contribuição, tendo submetido ao INSS os mesmos fatos e elementos ora apresentados.
Presente, pois, o interesse de agir (Tema 1124/STJ). Não incide a prescrição quinquenal, uma vez que não se pleiteiam verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Passo ao mérito. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/1960, estabelecendo requisitos diferenciados para atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação subsequente (Lei 5.890/1973 e Lei 8.213/1991) manteve os parâmetros de 15, 20 ou 25 anos de exposição.
Até 28/04/1995, era possível o reconhecimento tanto por exposição a agentes nocivos quanto por exercício de categoria profissional. A extinguiu o reconhecimento por categoria profissional, exigindo apenas exposição a condições especiais que prejudicassem a saúde ou integridade física. A EC 103/2019 alterou o da CF/88, vedando expressamente a caracterização por categoria profissional ou ocupação e excluindo os riscos à integridade física como parâmetro para caracterização do tempo especial.
Os regulamentos aplicáveis para enquadramento de agentes nocivos seguem o princípio do tempus regit actum. Os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 vigoraram até 05/03/1997. O Decreto 2.172/1997 aplicou-se de 06/03/1997 a 06/05/1999. A partir de 07/05/1999, vigora o Decreto 3.048/1999. Para o agente ruído, o STJ fixou os limites de tolerância no REsp 1.398.260/PR. Aplicam-se 80 decibéis até 05/03/1997, 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
O STJ, no Tema Repetitivo 998, reconheceu que períodos de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) durante vínculo laboral especial são computados como tempo especial. Em síntese, o reconhecimento por categoria profissional é possível até 28/04/1995. A partir de 29/04/1995, exige-se exposição a agentes nocivos. Os riscos à integridade física não possuem fundamento constitucional desde 13/11/2019.
Aplica-se a legislação vigente no momento do labor e computam-se períodos de auxílio-doença durante atividade especial. Estabelecidas as premissas teóricas, passo ao caso concreto. Do tempo de serviço rural (29/04/1979 a 31/12/1987) A parte autora, nascida em 29/04/1967, postula o reconhecimento de labor rural, na condição de diarista (boia-fria), no período de 29/04/1979, quando completou 12 anos de idade, a 31/12/1987, exercido na região de Santópolis do Aguapeí/SP, em lavouras de café, tomate, algodão, amendoim, milho, entre outras.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola (Súmula 149/STJ; Tema 297/STJ), exigindo-se início de prova material. No caso, há início de prova material idôneo e contemporâneo: certidão de casamento dos genitores (1966), certidão de nascimento do autor (1967), certidões de nascimento de irmão e de filho e requerimentos de matrícula escolar (1975-1980), documentos públicos que qualificam o genitor, Osvaldo Boemia Lopes, como lavrador.
A prova material em nome do pai estende-se ao autor, integrante do núcleo familiar rural. O início de prova material não precisa abranger todo o período, sendo possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório (Súmula 577/STJ; Tema 638/STJ). A prova material foi corroborada pela prova oral colhida na audiência de instrução (ID. 560500682).
Em depoimento pessoal, o autor relatou o trabalho rural desde a infância, em regime de diária, com deslocamento da cidade às lavouras em transporte coletivo (“pau de arara”) e pagamento semanal, até 1988, quando passou a trabalhar com registro em CTPS. As testemunhas José Domingos Pinatti e Noel Natal do Santos, compromissadas e sem relação de parentesco, confirmaram, de modo coerente e convergente, que o autor, desde cerca dos 12 anos de idade, trabalhou como boia-fria juntamente com os pais e irmãos, nas lavouras da região de Santópolis do Aguapeí, sem registro em carteira, para diversos proprietários rurais (destacando-se “Expedito Santos”), com as culturas típicas da época e pagamento semanal, tendo o autor cessado o labor rural ao final dos anos 1980, antes das testemunhas.
O termo final postulado (31/12/1987) é compatível com o CNIS, cujo primeiro vínculo formal urbano data de 06/01/1988. O trabalho rural exercido a partir dos 12 anos de idade é computável, em interpretação que não pode prejudicar o menor que efetivamente trabalhou. A residência na sede urbana do Município não descaracteriza a condição de trabalhador rural diarista, que caracteristicamente reside no perímetro urbano e se desloca às propriedades.
Reconheço, pois, o tempo de serviço rural de 29/04/1979 a 31/12/1987, como tempo comum, para fins de averbação e cômputo, sem efeito para a carência, à falta de contribuições (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Do vínculo empregatício rural junto a Kenkite Kimura (01/04/1994 a 30/12/1994) A parte autora requer a averbação do vínculo empregatício rural mantido com Kenkite Kimura, no cargo de trabalhador rural, de 01/04/1994 a 30/12/1994, anotado em CTPS e reconhecido por sentença trabalhista transitada em julgado (Reclamatória n. 70/95, Vara do Trabalho de Birigui/SP), embora não conste do CNIS.
A anotação em CTPS goza de presunção de veracidade, e a sentença trabalhista transitada em julgado é idônea à comprovação do tempo de serviço, produzindo efeitos previdenciários ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Tratando-se de empregado rural com registro em carteira, a ausência de recolhimento das contribuições, de responsabilidade do empregador, não pode ser oposta ao segurado, computando-se o período inclusive para efeito de carência (Tema 644/STJ).
Reconheço, pois, o vínculo de 01/04/1994 a 30/12/1994 como tempo comum, para averbação e cômputo, inclusive para carência. Do período postulado como especial por agente biológico (18/02/1999 a 28/02/2019) A parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período de 18/02/1999 a 28/02/2019, junto ao Município de Santópolis do Aguapeí, por exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), com base no PPP (ID 279807103).
O PPP registra, no campo 15, exposição ao fator de risco biológico (“contaminação: vírus e bactérias”), de forma contínua e sob avaliação qualitativa, e indica, no campo 16, responsável pelos registros ambientais para a integralidade do período (Dr. José Eduardo Águas, CRM 58.656), o que atende, sob o aspecto formal, ao Tema 208/TNU. Como a avaliação dos agentes biológicos é exclusivamente qualitativa (Anexo 14 da NR-15 e art. 68, § 1º, do Decreto 3.048/99), não subsiste a objeção do INSS fundada em suposta “intermitência”, que aplica indevidamente lógica quantitativa a agente de avaliação qualitativa.
Ocorre que o reconhecimento da especialidade por agente biológico não se satisfaz com o registro genérico do agente. Exige-se a comprovação, em concreto, do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos (Tema 205/TNU), avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o caráter indissociável da exposição em relação à atividade desempenhada (Tema 211/TNU). Essa prova concreta da atividade não se extrai dos autos.
Com efeito, o PPP é internamente contraditório. O campo 13 (lotação e atribuição) situa o segurado no setor “Fundeb - Educação Básica Infantil”, no cargo e função de “Ajudante de Serviços Gerais”. JÁ o campo 14 (profissiografia) reproduz, ipsis litteris, a descrição genérica da família ocupacional CBO 5142 (trabalhadores dos serviços de coleta de resíduos e de limpeza e conservação de áreas públicas), narrando coleta de resíduos domiciliares e de serviços de saúde, varrição de vias e destinação de lixo a aterro sanitário, atividade que não guarda correspondência com a lotação declarada, em setor de educação básica infantil.
Trata-se de descrição que não faz um retrato individualizado do labor efetivamente prestado pelo autor. Essa contradição, que compromete a demonstração concreta exigida pelos Temas 205 e 211/TNU, não foi elucidada pela instrução. A audiência de instrução versou exclusivamente sobre o período rural, nada se colhendo, do depoimento pessoal ou das testemunhas, acerca da real natureza das atribuições do autor junto ao Município.
Registre-se, ademais, que o reconhecimento da especialidade das atividades de “serviços gerais” por exposição a agentes biológicos, por enquadramento, é reservado às atividades de limpeza e higienização em ambientes hospitalares (Súmula 82/TNU), hipótese diversa da lotação em setor de educação básica. Não demonstrada, em concreto, a exposição a agente biológico de forma indissociável da atividade efetivamente exercida, o período não comporta reconhecimento como especial.
Prejudicada, por consequência lógica, a análise do EPI, que pressupõe a prévia demonstração da exposição. Concluo pelo não reconhecimento da especialidade do período de 18/02/1999 a 28/02/2019, que permanece computado como tempo comum. Do período postulado como especial por ruído (01/03/2019 a 16/11/2021) A parte autora postula a especialidade do período de 01/03/2019 a 16/11/2021, no cargo de motorista junto ao Município de Santópolis do Aguapeí, por exposição a ruído, indicando o PPP faixa de 74,5 a 88,2 dB(A), sob avaliação quantitativa.
Registrando o PPP níveis variáveis de pressão sonora, sem a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), incide o Tema 1083/STJ, pois a aferição deve fazer-se pelo NEN e, ausente essa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Acresce que o período é, em sua quase totalidade, posterior a 13/11/2019, marco a partir do qual é vedada a conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º, da EC 103/2019), de sorte que, ainda que reconhecida a especialidade, o período seria inaproveitável para a aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, mediante conversão.
Concluo pelo não reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2019 a 16/11/2021, que permanece computado como tempo comum. Da análise dos requisitos para fins de concessão do benefício Mesmo considerando os tempos ora reconhecidos, o autor não faz jus ao benefício pleiteado. Veja-se:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 12 anos, 2 meses e 5 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 11 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 6 meses e 14 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 11 meses e 1 dia, quando o mínimo é 37 anos, 1 mês e 16 dias);
4) em 08/06/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 90 pontos - 90 anos, 7 meses e 5 dias, quando o mínimo é 99 anos);
5) em 08/06/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 1 mês e 9 dias, quando o mínimo é 62 anos e 6 meses);
6) em 08/06/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 11 meses e 1 dia, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 5 meses e 26 dias, quando o mínimo é 36 anos e 14 dias);
7) em 08/06/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 1 mês e 9 dias, quando o mínimo é 65 anos);
8) em 08/06/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 1 mês e 9 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 5 meses e 26 dias, quando o mínimo é 37 anos e 29 dias).
Registre-se que ainda que se considere o tempo transcorrido até a presente data, os requisitos de pontos e de idade não se implementam, e a conversão do tempo remanescente segue inviável, ausente o reconhecimento da especialidade, de modo que a reafirmação da DER não conduziria à concessão de qualquer benefício.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e averbar, na contagem de tempo de contribuição da parte autora, como tempo comum, nos termos da fundamentação supra: (a) o tempo de serviço rural exercido de 29 de abril de 1979 a 31 de dezembro de 1987, na condição de diarista rural, na região de Santópolis do Aguapeí/SP; (b) o vínculo empregatício rural mantido com Kenkite Kimura, de 1º de abril de 1994 a 30 de dezembro de 1994.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos reconhecidos.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Rede de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAIME CARVALHO LOPES
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001307-92.2023.4.03.6331 AUTOR: JAIME CARVALHO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 20 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001307-92.2023.4.03.6331 AUTOR: JAIME CARVALHO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 03/03/2026, às 14:00 hs, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAIME CARVALHO LOPES
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001307-92.2023.4.03.6331 AUTOR: JAIME CARVALHO LOPES Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 23 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAIME CARVALHO LOPES
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001307-92.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JAIME CARVALHO LOPES Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.