Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE DAVID SMARSI
- Advogado
- ANA LUIZA SANCHES PELEGRINA (OAB 488042/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001308-63.2026.4.03.6334 REQUERENTE: JOSE DAVID SMARSI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANA LUIZA SANCHES PELEGRINA - SP488042 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. A matéria trazida à apreciação do Judiciário envolve questões fáticas que não restaram suficientemente comprovadas com a inicial, que recomendam a dilação probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam, initio litis, a concessão do benefício em comento nos autos.
Além disso, a perícia social judicial é imprescindível para aferir as efetivas condições sociais em que vive a parte autora e seu grupo familiar. Ademais, os documentos apresentados tiveram seu valor probante já refutado pela Autarquia previdenciária, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. Assim, reputo que a verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória.
Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Desse modo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
2.
Intime-se e remetam-se os autos para análise da inicial, na ordem cronológica em que se encontram os feitos na mesma fase processual. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
