PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001310-69.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos.
CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública.
NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Saliento que os cálculos deverão estar de acordo com o § 1.º do da Resolução CNJ n.º 303/2019, sendo obrigatória a separação e identificação, nos cálculos, dos juros simples e juros SELIC.
Cumpra-se São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA
Advogado
LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001310-69.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos ao setor de cumprimento de demandas judiciais do INSS para que, no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da remessa, implante/revise o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA
Advogado
LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001310-69.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Tendo em vista que foi postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de execução, determino que seja utilizado o percentual mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. Em outros termos, se, quando da apuração dos valores, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias.
Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual.
Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos.
NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA
Advogado
LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001310-69.2024.4.03.6183 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento da ocorrência de omissão quanto a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em Juízo, bem como, subsidiariamente, quanto à data do início dos efeitos financeiros do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto: " (...) Pretende a parte autora, nascida em 23.10.1969, o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 14.10.1996 a 11.03.2002, e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 24.01.2018). No procedimento administrativo o INSS reconheceu a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.01.1991 a 13.10.1996 e 12.03.2002 a 24.01.2018 (ID 337279099 – págs. 47/48).
O Juízo de 1ª Instância julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a natureza especial da atividade exercida no período de 14.10.1996 a 11.03.2002 e determinando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, no entanto, fixou os efeitos financeiros da decisão a partir da citação, em virtude da realização de laudo pericial judicial. Não obstante, verifico que a parte autora juntou no procedimento administrativo PPP em que constou a exposição a agentes biológicos em todo o período laborado (01.01.1991 a 24.01.2018), nas atividades realizadas de atendente de enfermagem (01.01.1991 a 31.05.1995) e auxiliar de enfermagem a partir de 01.06.1995.
Ainda, verifico que a parte autora, desde 06/1995, realizou a mesma atividade laboral, consistente em “fornecer o devido suporte para os enfermeiros durante os cuidados com os pacientes; receber pacientes; preparar leitos; avaliar registros dos sinais vitais; coletar exames laboratoriais; administrar medicamentos de acordo com a prescrição médica; apoiar a equipe de saúde em casos de urgências; checar a punção venosa; checar informações que auxiliem na conclusão do diagnóstico e passá-las para o médico; conduzir exames físicos; fazer curativos; realizar coleta de sangue para exame; lavar e esterilizar materiais”.
Desta forma, em que pese constar no PPP responsável por registros ambientais somente a partir de 12.03.2002, pontuo que não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des.
Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). Sendo assim, o laudo pericial realizado em Juízo apenas confirmou os dados já constantes no PPP juntado no procedimento administrativo e, desta forma, o início dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial é devido a partir data da entrada do requerimento administrativo (24.01.2018), observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 963/2025, ou a que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença, observando-se o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação dada pela EC n. 136/2025).
Com relação aos honorários advocatícios, arcará o INSS com o pagamento da verba honorária fixada no percentual mínimo, na forma do disposto no art. 85, § 3º e § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para fixar os efeitos financeiros da revisão a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 24.01.2018), observada a prescrição quinquenal, e fixo, de ofício, os consectários legais, mantendo, no mais, a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida. É como voto". Da leitura do voto, conforme trechos acima grifados, verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ainda, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração do INSS em face da decisão deste E. Tribunal deu provimento à apelação, para fixar os efeitos financeiros da revisão do benefício a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 24.01.2018), observada a prescrição quinquenal.
II. Questão em discussão
2. Juntada de documentos novos e efeitos financeiros do benefício.
III. Razões de decidir
3. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
IV. Dispositivo e tese 4.Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA
Advogado
LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de abril de 2026 Processo n° 5001310-69.2024.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 26-05-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA
Advogado
LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001310-69.2024.4.03.6183 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 25 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA
Advogado
LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001310-69.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para conversão em aposentadoria especial, ajuizado por Aparecida de Fátima Teixeira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Concedida a Gratuidade da Justiça. Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento do período especial pleiteado e improcedência do pedido. Houve réplica. Foi realizado laudo pericial. Sentença, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o período de 14.10.1996 a 11.03.2002 como sendo de natureza especial e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da citação, condenando o INSS ao pagamento de 7% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e a parte autora ao pagamento de 3% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Apelação da parte autora, pela fixação dos efeitos financeiros na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 24.01.2018). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Voto O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 23.10.1969, o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 14.10.1996 a 11.03.2002, e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 24.01.2018). No procedimento administrativo o INSS reconheceu a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.01.1991 a 13.10.1996 e 12.03.2002 a 24.01.2018 (ID 337279099 – págs. 47/48).
O Juízo de 1ª Instância julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a natureza especial da atividade exercida no período de 14.10.1996 a 11.03.2002 e determinando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, no entanto, fixou os efeitos financeiros da decisão a partir da citação, em virtude da realização de laudo pericial judicial. Não obstante, verifico que a parte autora juntou no procedimento administrativo PPP em que constou a exposição a agentes biológicos em todo o período laborado (01.01.1991 a 24.01.2018), nas atividades realizadas de atendente de enfermagem (01.01.1991 a 31.05.1995) e auxiliar de enfermagem a partir de 01.06.1995.
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA
Advogado
LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de fevereiro de 2026 Processo n° 5001310-69.2024.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 10-03-2026 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA
Advogado
LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001310-69.2024.4.03.6183 AUTOR: APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pela parte autora, intime-se o INSS para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se a parte autora sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA
Advogado
LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001310-69.2024.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A APARECIDA FATIMA OLIVEIRA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de período.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 316216842). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 318521854), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Deferido o pedido de prova pericial. Laudo pericial acostado no id 368610042, com os quais as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 02/01/2019, sendo proposta a demanda em 05/02/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores de 05/02/2019. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA
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LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001310-69.2024.4.03.6183
AUTOR: APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 368610042: Ciência às partes do retorno da Carta Pracatória Cível nº 5000693-92.2024.4.03.6124 (CP nº 51/2024), que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jales/SP (Realização de perícia na SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JALES).
2. MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, §1º, c/c art. 183).
3. DIGAM as partes se há OUTRAS provas a produzir. ESCLAREÇO às partes que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.
4. Não havendo provas a produzir, APRESENTEM as partes suas alegações finais.
5. Nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Int. Prazo Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA
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LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001310-69.2024.4.03.6183
AUTOR: APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o lapso temporal transcorrido, INFORME a parte autora o andamento da Carta Precatória Cível nº 5000693-92.2024.4.03.6124 (CP nº 51/2024), em tramite perante a 1ª Vara Federal de Jales/SP (Realização de perícia na SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JALES). Int. Prazo Autor: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA
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LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001310-69.2024.4.03.6183
AUTOR: APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Informe a parte autora, no prazo de 15 dias, o andamento Carta Precatória Cível nº 5000693-92.2024.4.03.6124 (CP 51/2024), em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Jales/SP (Realização de perícia na SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JALES). Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA
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LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001310-69.2024.4.03.6183
AUTOR: APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 326958949: mantenho o deferimento da perícia.
2. ID 328393844: ciência ao INSS.
3. Informe a parte autora, no prazo de 15 dias, o andamento da Carta Precatória 51/2024 (cadastrada na Subseção Judiciária de Jales/SP sob nº 5000693-92.2024.4.03.6124) Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 16 de agosto de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA
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LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001310-69.2024.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. IDs 323812755 / 323818594 / 326610960: CIÊNCIA ao INSS.
2. DEFIRO a produção de prova pericial na SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JALES (Av. João Amadeu, nº 2.049, Centro, Jales/SP, CEP 15700-082), com relação ao período de 14/10/1996 a 11/03/2002, laborado como auxiliar de enfermagem (PPP ID 313660219, pág. 7).
3. FACULTO às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil).
4. QUESITOS do Juízo: A - Como pode(m) ser descrita(s) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada? B - Como pode(m) ser descrito(s) o (s) ambiente(s) de trabalho no(s) qual(is) o(a) autor(a) atua(va) na empresa periciada?
C - O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a) autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia? Quais alterações? Que efeitos produziram tais alterações? D - A(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada o expõe(unha/m) a agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos)? Quais? Em que intensidade? E - Quais os efeitos da associação dos agentes nocivos a que está(ava) exposto o(a) autor(a) em sua saúde e integridade física?
F - A exposição a agentes nocivos se dá(dava) de forma permanente, não ocasional, nem intermitente? G - A empresa fornece(ia) equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íam) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? H - A atividade exercida pelo(a) autor(a) recomenda(va) a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íssem) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana?
5. Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, PROVIDENCIE a Secretaria a expedição da(s) respectiva(s) Carta(s) Precatória(s), devendo ser observado que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e que a nomeação, arbitramento e pagamento dos honorários periciais serão realizados a critério do Juízo Deprecado. Int.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA
Advogado
LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001310-69.2024.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 323812755:
1. Com relação à análise da prova emprestada, verdadeiramente, somente a perícia técnica ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) elaborado em nome do segurado constituem meios aptos a comprovar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos à saúde, por retratarem, com fidedignidade, as reais condições do ambiente de trabalho desenvolvido. Logo, havendo viabilidade na realização da perícia ou, então, no fornecimento do PPP por parte do empregador, não se justifica o uso da prova emprestada, reservada esta última, em regra, às hipóteses em que os meios de prova supramencionados não se afigurarem possíveis de serem realizados.
2. Assim, DIGA a parte autora se há interesse na produção de prova pericial. Em caso positivo, ESCLAREÇA para quais empresas e períodos pretende a sua realização, bem como INFORME o endereço completo e atualizado de referidas empresas (local da perícia e local para onde deverá ser encaminhado o ofício comunicando a perícia) e um endereço eletrônico (e-mail institucional) de cada uma delas, sob pena de restar caracterizado seu desinteresse.
3. Na hipótese de requerimento de prova pericial por similaridade, deverá a parte autora indicar a empresa na qual deverá ser realizada a perícia e comprovar a similaridade entre elas, esclarecendo qual(is) era(m) o(s) objeto(s) social(is) da(s) respectiva(s) empresa(s), qual(is) atividade(s) exercia(m) e qual(is) equipamento(s) de trabalho utilizava, qual(is) o(s) fator(es) de risco ao(s) qual(is) estava exposto, e se tal (is) fator(es) de risco é(são) inerente(s) à função.
4. Em caso de atividades e empresas similares, MANIFESTE-SE sobre a possibilidade de realização da perícia em uma única empresa. Int. Prazo Autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 3 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA
Advogado
LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001310-69.2024.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 321123118: CIÊNCIA ao INSS.
2. DIGAM as partes se há OUTRAS provas a produzir. ESCLAREÇO às partes que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.
3. Nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Int. Prazo Autor: 10 (dez) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 23 de abril de 2024.
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA
Advogado
LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001310-69.2024.4.03.6183
AUTOR: APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
2. ESPECIFIQUEM as partes, no mesmo prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Lembro à parte autora que este é o momento oportuno para a apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como cópia do processo administrativo, inclusive da contagem de tempo de serviço do INSS que embasou o deferimento / indeferimento do benefício, e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento.
3. RESSALTO à parte autora que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
4. ESCLAREÇO, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 15 (quinze) dias São Paulo, 21 de março de 2024.
Intimação
D
Ainda, verifico que a parte autora, desde 06/1995, realizou a mesma atividade laboral, consistente em “fornecer o devido suporte para os enfermeiros durante os cuidados com os pacientes; receber pacientes; preparar leitos; avaliar registros dos sinais vitais; coletar exames laboratoriais; administrar medicamentos de acordo com a prescrição médica; apoiar a equipe de saúde em casos de urgências; checar a punção venosa; checar informações que auxiliem na conclusão do diagnóstico e passá-las para o médico; conduzir exames físicos; fazer curativos; realizar coleta de sangue para exame; lavar e esterilizar materiais”.
Desta forma, em que pese constar no PPP responsável por registros ambientais somente a partir de 12.03.2002, pontuo que não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des.
Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). Sendo assim, o laudo pericial realizado em Juízo apenas confirmou os dados já constantes no PPP juntado no procedimento administrativo e, desta forma, o início dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial é devido a partir data da entrada do requerimento administrativo (24.01.2018), observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 963/2025, ou a que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença, observando-se o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação dada pela EC n. 136/2025).
Com relação aos honorários advocatícios, arcará o INSS com o pagamento da verba honorária fixada no percentual mínimo, na forma do disposto no art. 85, § 3º e § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para fixar os efeitos financeiros da revisão a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 24.01.2018), observada a prescrição quinquenal, e fixo, de ofício, os consectários legais, mantendo, no mais, a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DER. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
2. Data dos efeitos financeiros da revisão.
III. Razões de decidir
3. O Juízo de 1ª Instância julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a natureza especial da atividade exercida no período de 14.10.1996 a 11.03.2002 e determinando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, no entanto, fixou os efeitos financeiros da decisão a partir da citação, em virtude da realização de laudo pericial judicial. Não obstante, verifica-se que a parte autora juntou no procedimento administrativo PPP em que constou a exposição a agentes biológicos em todo o período laborado (01.01.1991 a 24.01.2018).
Desta forma, em que pese constar no PPP responsável por registros ambientais somente a partir de 12.03.2002, pontua-se que não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Precedentes.
4. Sendo assim, o laudo pericial realizado em Juízo apenas confirmou os dados já constantes no PPP juntado no procedimento administrativo e, desta forma, o início dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial é devido a partir data da entrada do requerimento administrativo (24.01.2018), observada a prescrição quinquenal.
IV. Dispositivo
5. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des.
Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Relator do Acórdão
Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado.
Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79.
Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei.
O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico.
Confira-se: "Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030.
Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral.
Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo.
Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico.
Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis.
Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB.
RUÍDO - EPI O uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual, nas atividades em que há exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores ao limite previsto em lei, não descaracteriza a natureza especial desse tipo de labor. Isso porque a potência do som em locais de trabalho acarreta danos que vão muito além daqueles concernentes à perda das funções auditivas. Logo, ainda que os profissionais responsáveis pelas avaliações das condições ambientais das empresas afirmem que tais equipamentos sejam eficazes na atenuação ou neutralização do referido agente nocivo, não deve ser afastada a especialidade do labor.
Nesse sentido, cabe destacar o entendimento mais recente de nossa Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) SITUAÇÃO DOS AUTOS A autora objetiva a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e a conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1996 a 11/03/2002 (SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JALES). Convém salientar que o INSS, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/1991 a 13/10/1996 e 12/03/2002 a 24/01/2018 (SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JALES), sendo, portanto, incontroversos (id 313660219, fl. 50).
Em relação ao período de 14/10/1996 a 11/03/2002 (SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JALES), houve a realização de perícia (id 368610042, fls. 11-20), indicando que a autora realizou as seguintes funções: AUXILIAR DE ENFERMAGEM: Segundo a autoar, aa mesma exerceu a função de AUXILIAR DE ENFERMAGEM durante todo o pacto laboral. Tal função consistia na atividade de: Fornecer o devido suporte para os enfermeiros durante os cuidados com os pacientes; Receber pacientes; Preparar leitos; Avaliar registros dos sinais vitais; Coletar exames laboratoriais; Administrar medicamentos de acordo com a prescrição médica; Apoiar a equipe de saúde em casos de urgências, Checar a punção venosa; Checar informações que auxiliem na conclusão do diagnóstico e passá-las para o médico; Conduzir exames físicos; Fazer curativos; Realizar coleta de sangue para exame; Lavar e esterilizar materiais”.
Ao final, constatou-se que a autora ficou exposta, de modo habitual e permanente, ao vírus, germes e bactérias. Logo, com base nos códigos 1.3.0, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 14/10/1996 a 11/03/2002. Somando-se os períodos especiais, conclui-se que, na DER de 24/01/2018, tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 27 anos e 24 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 334 meses, para o mínimo de 180 meses.
Os efeitos financeiros devem ser a partir da citação (art. 240, CPC), pois, para o reconhecimento do direito autoral, foi necessária a produção de prova em Juízo (perícia), não sendo suficientes aquelas constantes do processo administrativo, já instaurada controvérsia acerca do PPP. Ressalto que, embora o Tema 1124 do STJ ainda esteja em julgamento, não há determinação de suspensão nacional dos processos em primeira instância.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo o período especial de 14/10/1996 a 11/03/2002, converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, num total de 27 anos e 24 dias, conforme especificado na tabela anexa, devendo o INSS revisar o benefício desde a DER, com efeitos financeiros a partir da citação, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores de 05/02/2019, pelo que extingo a demanda com resolução do mérito.
Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 7% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 3% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora.
Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado.
Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: APARECIDA FATIMA OLIVEIRA; Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e conversão em aposentadoria especial; NB 189.574.036-0; DIB: 24/01/2018, com o início dos efeitos financeiros a partir da citação, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores de 05/02/2019; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 14/10/1996 a 11/03/2002.
P.R.I. SÃO PAULO, 3 de julho de 2025.
Cumpra-se. Prazo Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 27 de maio de 2024.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA
Advogado
LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001310-69.2024.4.03.6183
AUTOR: APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa.
2. ID 314997436: ciência à parte autora, bem como do cadastramento do seu nome consoante documentos do ID 313660214 (APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA).
3. Esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, se possui ou não endereço eletrônico. Em caso afirmativo, deverá informá-lo.
4. Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, não há necessidade de emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
5. Cite-se o INSS, que deverá observar o artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 29 de fevereiro de 2024.