PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001316-63.2026.4.03.9301 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE REQUERENTE: ANA BEATRIZ ESTRELA DE MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KAIQUE HENRIQUE DA ROCHA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos, que não conheceu de recurso inominado interposto de decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e remeteu os autos a uma das Varas Federais. Requer a parte autora o processamento do recurso inominado com a reforma da sentença exarada. Passo a decidir. Nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, o recurso inominado deve ser protocolado diretamente nos autos do processo.
No caso, a parte autora protocolou recurso inominado em autos apartados, o que, em tese, configura erro procedimental grave. Ocorre que, no presente caso, verifica-se que a decisão recorrida, ao não admitir o recurso inominado, usurpou competência desta Turma Recursal. Com efeito, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, cujas disposições aplicam-se supletivamente ao rito dos Juizados Especiais Federais (art. 1.046, §2º), o juízo de admissibilidade do recurso de apelação – cujo equivalente nos JEFs é o recurso inominado – passou a ser atividade exclusiva do juízo ad quem.
Na sistemática do revogado CPC, o juiz prolator da sentença recorrida promovia o juízo provisório de admissibilidade do recurso de apelação (art. 518), mas essa disciplina não foi reproduzida no novo CPC, cujo art. 1.010 passou a dispor que: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Portanto, o juízo de admissibilidade passou a ser atividade exclusiva do tribunal, de modo que eventual ação do juízo a quo nesse campo pode representar usurpação de competência.
No procedimento comum, a reclamação constitui o meio de impugnação adequado para garantir a preservação da competência do tribunal, conforme art. 988, I, CPC, verbis: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal Ocorre que as leis que disciplinam o rito dos Juizados Especiais (Leis 9.099/95 e 10.259/01) e o Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R nº 3, de 23 de agosto de 2016, não conceberam qualquer instrumento voltado à preservação da competência das Turmas Recursais. Nesse sentido, aplicam-se supletivamente as regras do Código de Processo Civil acerca do tema, nos termos do seu art. 1.046, §2º.
O emprego da reclamação no âmbito dos Juizados Especiais Federais não constitui propriamente uma novidade, uma vez que o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização (TNU), aprovado pela Resolução CJF nº 345/2015, disciplina expressamente esse meio de impugnação nos seus artigos 45 a 50, verbis: Art.
45. Para preservar a competência da Turma Nacional de Uniformização ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da decisão nos autos de origem. Art.
46. Não cabe reclamação, sendo a inicial desde logo indeferida quando:
I – fundamentada em decisões proferidas em outros autos;
II – fundamentada em negativa de admissibilidade de incidente nacional por parte do juiz responsável pela admissibilidade;
III – fundamentada em negativa de seguimento, pelo Presidente da TNU ou pelo seu colegiado, de incidente de uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou jurisprudência dominante;
IV - impugnar decisão do Presidente da TNU que devolve à turma de origem os processos suspensos e os para sobrestamento; (Alterado pela Resolução n. 392, de 19/04/2016)
V - impugnar decisão de sobrestamento em juízo provisório de admissibilidade, em aguardo à decisão de processo paradigmático ou representativo de controvérsia; (Alterado pela Resolução n. 392, de 19/04/2016)
VI - impugnar decisão do magistrado responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade nos casos previstos no art. 14, §§ 2º e 3º, deste Regimento Interno.” (NR) (Alterado pela Resolução n. 392, de 19/04/2016) Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização e instruída com as provas documentais pertinentes, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
Art.
47. Não cabe reclamação fundada em descumprimento de decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização em outro processo. Art.
48. Ao despachar a reclamação, o relator:
I – requisitará informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado, as quais deverão ser prestadas no prazo de dez dias;
II – determinará a suspensão do processo ou do ato impugnado, caso seja necessário para evitar dano irreparável. Art.
49. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações. Art.
50. Julgando procedente a reclamação, a Turma Nacional de Uniformização cassará a decisão impugnada, no todo ou em parte, ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. Parágrafo único. O Presidente da Turma determinara o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. Portanto, é de ser admitida a reclamação também no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, observado, no que couber, o procedimento previsto no Regimento Interno da TNU.
Acerca do cabimento da reclamação na hipótese de não recebimento de recurso inominado, já decidiram a 1ª, a 6ª e a 13ª TR nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. ART. 1.010, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 20 DA TRU DA 3ª REGIÃO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. CRÉDITO PRINCIPAL INCONTROVERSO. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 535, § 3º, DO CPC. DEFERIMENTO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, PetCiv - PETIÇÃO CÍVEL - 5002102-44.2025.4.03.9301, Rel.
Juíza Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 23/07/2026, DJEN DATA: 03/08/2026) RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INTERESSADO, COM REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
REFERENDO PELO COLEGIADO DE
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA/EFEITO SUSPENSIVO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - 5000119-73.2026.4.03.9301, Rel. Juiz Federal Substituto RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR, julgado em 17/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONTRA
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS NA FASE DE EXECUÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO, POR SER INADMISSÍVEL.
DECISÃO
DE COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. É cabível a reclamação para a preservação da competência da Turma Recursal, conforme previsto pelo o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região.
2. Decisão que nega seguimento a recurso inominado proferida pelo juízo de origem, em face do qual o recurso foi interposto.
3. Hipótese de cabimento de reclamação, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Admissibilidade de recurso inominado cuja competência para apreciação é da Turma Recursal.
5. Reclamação julgada procedente. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, PetCiv - PETIÇÃO CÍVEL - 5001984-05.2024.4.03.9301, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 18/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025) No caso dos autos, considerando que, em matéria recursal, o sistema dos Juizados Especiais ainda suscita muitas divergências jurisprudenciais e muitas vezes confunde as partes, recebo o recurso interposto como reclamação por aplicação do princípio da fungibilidade.
Dispenso informações do juízo a quo, pois é possível consultar a íntegra dos autos de origem no sistema eletrônico. Presente a plausibilidade do direito invocado e o risco da demora, que decorre da interrupção da marcha processual, suspendo o ato impugnado e determino ao juízo de origem o processamento do recurso inominado interposto pela parte, observado o disposto no art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte contrária a se manifestar no prazo de 15 dias e, sucessivamente, o Ministério Público Federal. Oportunamente, inclua-se em pauta.
Cumpra-se. Intimem-se. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal