Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JUSSANIA DE OLIVEIRA
- Advogado
- ANDERSON NOGUEIRA FERREIRA (OAB 25841/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001320-02.2023.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: JUSSANIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON NOGUEIRA FERREIRA - MS25841 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por JUSSANIA DE OLIVEIRA em face da União, pela qual busca provimento jurisdicional que determine à ré que se abstenha de aplicar as sanções administrativas e penais, com fulcro no art. 2º, art. 11 e parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 11.366/2023, bem como art. 4º da Portaria MJSP n.º 299, de 30 de janeiro de 2023, sob pena de multa diária e, alternativamente, seja determinado que a autoridade policial realize o recadastramento no Sistema Nacional de Armas – SINARM.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, impetrada a ADC nº 85/DF perante o Supremo Tribunal Federal, objetivando a declaração da constitucionalidade do Decreto nº 11.366/2023, na qual o Ministro Relator Gilmar Mendes suspendeu a eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto 11.366/2023, conforme trecho que ora transcrevo: (...) (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto n. 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República e; (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto n. 11.366 de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República.
Verifica-se que o objeto do pedido de tutela provisória, isto é, para que seja afastada a aplicação do Decreto nº 11.366/2023 à autora, encontra óbice na recente decisão do Supremo Tribunal Federal. Assim, não cabe a este Juízo contrariar determinação do E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a autora pleiteia, liminarmente, que seja determinado que a autoridade policial realize o recadastramento no Sistema Nacional de Armas – SINARM.
