ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001332-08.2023.4.03.6331 AUTOR: DIVO VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por DIVO VIANA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo, pois, à análise do mérito. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido A aposentadoria por idade híbrida é modalidade de aposentadoria por idade introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliando a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS.
Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Nesse aspecto, veio proteger o segurado que, embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural (sem registro em CTPS).
Dispõe, ainda, a Emenda Constitucional 103/2019, quanto à aposentadoria por idade urbana/híbrida, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor do referido normativo, o seguinte: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência.
Confira-se a tese fixada: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Portanto, é possível o cômputo de tempo de atividade rural, remoto e descontínuo, para fins de carência e consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida. No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser feita mediante a apresentação de razoável início de prova material, complementada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n. 27 do Eg.
TRF da 1ª Região e Súmula n. 149/STJ. Importante salientar que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando se referir a, pelo menos, uma fração dele (Súmulas nº 14 e 34/TNU). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a tese (Tema 638) de que: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”, editando, inclusive, nesse sentido a Súmula n. 577 (DJe 27/06/2016).
Outrossim, o STJ consolidou entendimento no sentido de se atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes integrantes do mesmo núcleo familiar, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte.
Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010. (destaque nosso) Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-c do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.
Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Oportuno o registro, ainda, que, conforme previsto no § 1º do art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.846/2019), a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da referida Lei, observando-se a regra de transição prevista no § 1º do art. 25 da EC n. 103/2019, que preceitua que, “para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad)”.
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2.2. Do caso concreto O autor nasceu em 17/01/1958 e formulou requerimento administrativo em 24/01/2023, aos 65 anos. O INSS concluiu que o segurado completou apenas 5 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de contribuição e 63 meses de carência e indeferiu o pedido de aposentadoria (id 279937441). O autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 17/01/1970 a 22/05/1988.
Relata que nasceu em 17/01/1958 no município de Piacatu/SP, onde residia com seus pais, Antônio Viana e Maria da Silva Viana, lavradores desde o matrimônio em 1945. Desde tenra idade, frequentou apenas as primeiras séries da escola rural, pois já auxiliava o pai na pequena propriedade de cerca de 4,64 alqueires, denominada “Sítio Viana”, localizada na Fazenda Jangada, em Santópolis do Aguapeí/SP. Em regime de economia familiar, cultivavam arroz, feijão, amendoim, café e algodão, comercializando parte da produção e criando animais para subsistência e renda, conforme comprovam diversas notas fiscais de vendas entre 1962 e 1988.
O trabalho rural foi a principal fonte de sustento da família até a migração definitiva para a cidade, quando o autor passou a exercer atividades urbanas registradas em CTPS e como contribuinte individual, totalizando mais de cinco anos de contribuição. Como início de prova material da atividade rural, a parte demandante juntou os seguintes documentos no procedimento administrativo: Certidão de nascimento (17/01/1958), onde consta que o local de nascimento foi em domicílio paterno, no município de Piacatu/SP; consta também que o genitor era lavrador, residente e domiciliado em Santa Cruz de Monte Castelo-PR (id 279936412); Boletim Escolar da 1ª Escola Mista da Fazenda São João, onde consta que o genitor do autor era lavrador (id 279935450); Matrícula dos alunos da 2ª Escola Mista da Fazenda São João, onde consta que o genitor do autor era lavrador (id 279936404); Notas fiscais do produtor em nome do Sr.
Antonio Viana (pai do autor), dos anos de 1969-1986, onde consta a venda de algodão, amendoim em casca, sacos de arroz, garrotes, vacas para abate, bezerros, porco (id 279935408 a id 279936415); Notas fiscais de entrada em que consta o nome do Sr. Antonio Viana (id 279936440 a id 279936447); Demonstrativo do movimento de gado dos anos de 1984 a 1988 (id 279936415); Certidão de casamento dos pais do autor, em 23/06/1945, em Valparaíso/SP, em que consta que o genitor do autor era lavrador (id 279937441 - Pág. 145); Registro imobiliário do Sítio São Marcos (Fazenda Jangada), matriculado sob o n. 11.917 no CRI de Birigui/SP, indicando o Sr.
Antonio Viana como transmitente em 27/06/83 (id 279934446); Registro imobiliário do Sítio Viana (Fazenda Jangada), matriculado sob o n. 20.425 no CRI de Birigui/SP, indicando o Sr. Antonio Viana como transmitente em 04/05/1988 (id 279935403). Os documentos acima elencados constituem início razoável de prova material, pois são contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Frise-se que, por não ter o autor constituído núcleo familiar próprio, os documentos em nome do seu pai lhe são extensíveis em relação a todo o período pretendido.
Quanto à prova produzida em audiência, em depoimento pessoal, o autor Divo Viana afirmou que residiu no meio rural até aproximadamente os 30 anos de idade, vivendo com os pais e irmãos em propriedade rural pertencente à família. Relatou que todos exerciam atividade agrícola em regime de economia familiar, tendo iniciado o labor campesino ainda na infância, por volta dos 7 ou 8 anos de idade, conciliando o trabalho rural com os estudos, os quais cursou até o quarto ano em escola próxima ao sítio.
Informou que a família cultivava algodão, amendoim, arroz, feijão e milho, sendo o algodão e o amendoim destinados à comercialização, enquanto os demais produtos eram voltados ao sustento familiar. Declarou, ainda, que não havia contratação de empregados nem utilização de maquinário agrícola, sendo utilizados apenas animais para auxílio nos serviços da lavoura. Esclareceu que a comercialização da produção ocorria anualmente, mediante venda para estabelecimentos da cidade, e que o sustento da família advinha exclusivamente da atividade rural desenvolvida na propriedade.
Por fim, afirmou que permaneceu no sítio até o ano de 1988, quando o imóvel foi vendido em razão das condições de saúde de seu genitor, circunstância que levou a família a deixar o meio rural para buscar trabalho na cidade. A testemunha Francelino Cândido Barbosa declarou conhecer o autor Divo Viana desde a infância, afirmando que ambos eram vizinhos na zona rural, no Sítio São João, localizado no município de Santópolis do Aguapeí.
Relatou que o autor residia com os pais e irmãos no imóvel rural, onde toda a família exercia atividades agrícolas em regime de economia familiar, sem a contratação de empregados. Informou que eram cultivados produtos como amendoim, algodão, arroz e feijão, sendo parte da produção destinada ao sustento familiar e parte comercializada na cidade. Esclareceu, ainda, que a propriedade possuía aproximadamente cinco ou seis alqueires, não havia utilização de maquinário agrícola, tampouco trator, sendo empregados apenas animais para auxílio nos serviços rurais.
A testemunha afirmou ter presenciado o autor trabalhando na lavoura, ressaltando que a única atividade exercida pela família era a atividade rural desenvolvida no sítio. Por fim, declarou que o autor deixou o imóvel rural apenas quando os pais, em razão da idade e das condições de saúde, decidiram vender a propriedade e mudar-se para a cidade. A testemunha Donizete Lacerda Gonçalves afirmou conhecer o autor Divo Viana desde a infância, quando este residia com sua família no Sítio São João, em propriedade de aproximadamente cinco a seis alqueires, onde trabalhavam exclusivamente os membros da família, sem empregados, cultivando arroz e feijão para subsistência e amendoim e algodão para comercialização; relatou que o autor, filho de Antônio Viana e Dona Sinhá, integrante de uma família numerosa com cerca de dez irmãos, desde jovem conciliava os estudos na escola rural com o trabalho agrícola, permanecendo no sítio até por volta de 1988, quando, em razão da idade avançada do pai, a família decidiu vender a propriedade e mudar-se para a cidade.
Pela análise da prova documental coligida aos autos, em cotejo com a prova testemunhal colhida em audiência, a parte autora conseguiu demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em relação ao período de 17/01/1970 a 04/05/1988. Com efeito, os depoimentos das testemunhas foram seguros e coerentes, corroborando o início de prova material produzida, não restando dúvidas quanto ao labor rurícola desempenhado pelo autor no período acima indicado.
Vale ressaltar que, embora o autor tenha pleiteado o reconhecimento do trabalho rural até o dia 22/05/1988, a efetiva transmissão do Sítio Viana (Fazenda Jangada - Clementina), de propriedade do pai do autor, ocorreu em 04/05/1988, data da lavratura da Escritura Pública de Venda e Compra (id 279935403 - Pág. 1). Assim, embora o registro no CRI de Birigui/SP tenha ocorrido em data posterior (R.1/20.425 - 22/05/1988), a data da venda do imóvel rural é que deve ser considerada como termo final do trabalho exercido na propriedade.
Desse modo, computados os períodos reconhecidos pelo INSS na via administrativa (5 anos, 2 meses e 8 dias de contribuição e 63 meses de carência - ID 279937441 - Pág. 161), bem como o período de trabalho rural reconhecido nesta sentença (18 anos, 3 meses e 18 dias), a parte autora totaliza tempo de contribuição e carência suficientes, na data do requerimento administrativo (24/01/2023), para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER, como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o período de 17/01/1970 a 04/05/1988, devendo o INSS promover a respectiva averbação nos sistemas previdenciários; b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) fixada na data de entrada do requerimento administrativo (24/01/2023).
CONDENO o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, o valor das parcelas vencidas entre a DIB (24/01/2023) e a data da efetiva implantação do benefício. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão mais recente) e art. 3º da EC nº 136/2025, descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo das eventuais parcelas vencidas, bem como o montante que entende devido a esse título, em procedimento de "liquidação invertida" (STF, ADPF 219/DF e ARE 1.528.097, Tema 1396).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua concordância com os cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIVO VIANA
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001332-08.2023.4.03.6331 AUTOR: DIVO VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, 29 de outubro de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIVO VIANA
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001332-08.2023.4.03.6331 AUTOR: DIVO VIANA Advogado do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 10 de março de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIVO VIANA
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001332-08.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIVO VIANA Advogado do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. A causa envolve benefício de aposentadoria por idade híbrida. Ante a adesão ao fluxo processual denominado instrução concentrada e observados os requisitos definidos nos termos dos artigos 5º e 6º e Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal, determino o prosseguimento do feito.
Cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIVO VIANA
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001332-08.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIVO VIANA Advogado do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Deverá, ainda, anexar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido na inicial, caso ainda não o tenha feito. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 16 de julho de 2024.