PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 15843/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001333-06.2020.4.03.6005 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS - MS15843-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS ALBERTO DE SOUZA, em face da sentença (ID 371418116) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 33, caput c.c. §4º, e artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ficando facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; e, prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução.
Foi decretada a pena de inabilitação para dirigir, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal. Foram readequadas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas, a saber: a) proibição de frequentar regiões de fronteira com o Paraguai, em especial o município de Ponta Porã/MS, salvo mediante autorização judicial prévia; e, b) proibição de sair do país, com registro das restrições nos sistemas de controle policial (INFOSEG, SIGO e outros), independentemente da existência, obtenção ou uso de passaporte.
Nas razões recursais (ID 371418134), a defesa requer a redução da pena de prestação pecuniária e que seja afastada a pena de inabilitação para dirigir, fixada nos termos do , do Código Penal. Contrarrazões (ID 371418135). O Excelentíssimo Procurador Regional da República, Alvaro Luiz de Mattos Stipp, manifestou-se pelo não provimento da apelação (ID 373177918).
Do caso dos autos. CARLOS ALBERTO DE SOUZA foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia (ID 371417854) que: "(...) FATO: No dia 11/09/2020, por volta das 6h40m, na BR 463, km 68, no Município de Ponta Porã/MS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, em unidade de desígnios, transportaram 12 kg (doze quilogramas) de MACONHA, na forma skunk, que importou do Paraguai, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas circunstâncias de tempo e espaço acima mencionadas, policiais rodoviários federais, em patrulhamento de rotina, deram ordem de parada ao automóvel VW/Fox, placas ESA-4736, de cor prata, conduzido por CARLOS. Durante a abordagem, a equipe policial suspeitou das informações apresentadas pelo Denunciado, motivo pelo qual resolveram proceder à vistoria veicular. No decorrer da diligência, os policiais localizaram diversos sacos contendo substância com características de maconha escondidas em compartimentos naturais do veículo, no interior do painel.
Diante disso, CARLOS confessou que havia mais entorpecentes escamoteados nas portas e na tampa traseira do automóvel. Entrevistado, preliminarmente, e interrogado em sede policial, CARLOS ALBERTO DE SOUZA confessou o delito, afirmando, em suma: QUE recebeu a proposta de um desconhecido de Frutal/MG para transportar entorpecente; QUE chegou a esta região de fronteira no dia 10/09/2020, conduzindo seu próprio veículo, com a finalidade de buscar o entorpecente; QUE, ao chegar em Ponta Porã/MS, encontrou um paraguaio desconhecido no primeiro posto de combustível da entrada da cidade e seguiram para Pedro Juan Caballero/PAR; QUE foi deixado em uma casa e o paraguaio levou o veículo para carregar com droga; QUE pernoitou nesse imóvel, dentro do Paraguai; QUE hoje por volta de 5h da manhã recebeu o veículo do mesmo desconhecido paraguaio, já carregado com a droga; QUE transportaria a droga até a cidade de Frutal/MG em troca de R$ 40.000,00 (ID n. 38480509 às págs. 06/07). (...)" A denúncia foi recebida em 6 de julho de 2021 (ID 371417868).
Após regular instrução criminal, sobreveio a sentença (ID 371418116) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 33, caput c.c. §4º, e artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ficando facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; e, prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução.
Foi decretada a pena de inabilitação para dirigir, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal. Foram readequadas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas, a saber: a) proibição de frequentar regiões de fronteira com o Paraguai, em especial o município de Ponta Porã/MS, salvo mediante autorização judicial prévia; e, b) proibição de sair do país, com registro das restrições nos sistemas de controle policial (INFOSEG, SIGO e outros), independentemente da existência, obtenção ou uso de passaporte.
A r. sentença foi publicada em 17 de março de 2025. Da materialidade e da autoria. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e, ademais, restaram devidamente comprovadas nos autos pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 371417851, fls. 1/35); Termo de Apreensão (ID 371417851, fl. 8); Boletim de Ocorrência (ID 371417851, fls. 26/33); Laudo Preliminar de Constatação (ID 371417851, fl. 17); e, Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos) (ID 371417866); e, Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) (ID 371417867), bem como pela oitiva das testemunhas (ID 371418113 e 371418114).
A testemunha WAGNER ALVES PEREIRA (ID 371418113), policial rodoviário federal, disse que estava na região de fronteira, quando abordou o veículo pela manhã, sendo solicitada a documentação do carro e os motivos da viagem. O acusado disse que era de Frutal e que estava indo resolver problemas com a Receita Federal, contudo depois mudou a versão, afirmando que foi comprar um celular em Ponta Porã. Encontraram o painel “mexido” e dentro dele havia Skunk.
Posteriormente, houve colaboração do acusado, informando que havia mais droga em outras partes do carro. Foi contratado por uma pessoa para sair de Frutal e ir até Ponta Porã, para passar o carro para um terceiro e, no outro dia, já entregaram o veículo “preparado” para ele seguir viagem. Receberia R$40.000,00 (quarenta mil reais) pelo transporte de 12Kg (doze quilos) skunk. A testemunha PAULO CÉSAR MARTINS VIEIRA PEIXOTO (ID 371418113), policial rodoviário federal, afirmou que lembra-se de ocorrência.
Em um primeiro momento, o acusado disse que ia a Campo Grande resolver pendências da Receita Federal e que depois ia à Ponta Porã para comprar um celular. Depois que foi encontrada a droga, o acusado afirmou que foi contratado para levar o entorpecente para Frutal, em Minas Gerais, deixando o carro para ser preparado e pegando ele pronto no dia seguinte. O acusado CARLOS ALBERTO DE SOUZA (IDs 371418113 e 371418114), em interrogatório perante a autoridade judicial, afirmou que mora em apartamento alugado e, desde à época dos fatos, trabalha com consultoria tributária, na área de redução de débitos tributários, e em alguns meses recebe R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mas em outros meses não recebe nada.
Em média, recebe em torno de R$12.000,00 (doze mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais). Tem dois carros. Confirma os fatos, mas pegou o carro em Ponta Porã, em um posto de combustível desativado. Estava com ordem de despejo e fez isso por conta de desespero, não havendo como explicar. Foi fazer um trabalho em Frutal e, a pessoa, vendo seu desespero, pediu para ele entregar o carro para alguém em Ponta Porã.
LÁ, ficou hospedado em um hotel. Depois, devolveram o carro às 6:00 horas da manhã e, quando foi pego, colaborou e indicou onde estava a droga. Sabia que transportava droga. Assim, de rigor a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. Da dosimetria. A pena restou fixada em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 1ª Fase.
O Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, o que mantenho, haja vista inexistir recurso da acusação. Assim, resta a pena-base mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa. 2ª Fase. Na segunda fase, foram reconhecidas as agravantes da reincidência e da paga ou promessa de recompensa, além da atenuante da confissão espontânea, nos seguintes termos (ID 371418116, fl. 12): “(...) 2ª Fase Na segunda fase, aplico a agravante do pagamento ou promessa de recompensa (art. 62, IV, CP), da reincidência (art. 63, I, CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP e Súmula 545 STJ).
Considerando o reduzido impacto da confissão no convencimento, procedo à compensação parcial e reduzo a repercussão das agravantes, o que resulta em uma agravante final da pena em 1/8. Tendo em vista que atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231, STJ), fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. (...)” O reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no artigo 63, I, do Código Penal, deve ser afastado, porquanto se trata de réu primário, o que faço, de ofício.
Igualmente, a agravante genérica de crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa não pode ser considerada, eis que inerente ao tráfico de drogas, sendo o móvel da conduta ilícita do infrator, razão pela qual afasto de ofício. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DA PENA COM BASE NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4o, DA LEI Nº 11.343/2006.
TRANSPORTE DE MAIS DE CINCO QUILOS DE COCAÍNA. ALTO POTENCIAL LESIVO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL (CRIME PRATICADO MEDIANTE RECOMPENSA). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA EXCLUIR A AGRAVANTE. (...)
2. O Tribunal a quo proveu recurso ministerial para reconhecer presente a agravante prevista no ar. 62, IV, do Código Penal. Todavia, embora o delito de tráfico ilícito de entorpecente se configure mesmo com o transporte gratuito da droga, isso não significa que a recompensa em dinheiro deva agravar a pena, porque, em princípio, a referência a comércio ou mercancia nos remete a ideia de lucro.
3. Concessão em parte da ordem, tão só para excluir a agravante de paga ou recompensa." (STJ, HC 201000665361, HC - HABEAS CORPUS - 168992, Relator CELSO LIMONGI). Esta E. Turma também decidiu no mesmo sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CUSTAS. (...)
2. Não se aplica ao caso a agravante do art. 62 , IV, do Código Penal, pois a paga ou promessa de recompensa são elementos inerentes ao transporte de drogas no delito de tráfico de entorpecentes (STJ, HC n. 168992, Rel. Min. Celso Limongi, j. 30.06.10; TRF da 3ª Região, ACr n. 2009.60.00.009242-5, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 17.05.11).
3. A jurisprudência considera não haver bis in idem entre o caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e o inciso I do art. 40 da mesma Lei na hipótese de o agente "exportar" entorpecente, pois se trata de delito de ação múltipla (TRF da 3ª Região, ACR n. 00090947420104036119, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 12.06.12; ACR n. 00113940920104036119, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 15.05.12; ACR n. 00054696 62 0094036119, Rel.
Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaféria, j. 20.03.12). (...)." (ACR 00119325320114036119, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Mantida a atenuante da confissão espontânea, a qual deixou de ser aplicada em observância ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, restando a pena intermediária mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase.
Na terceira fase, foi reconhecida na sentença a incidência da causa de aumento da pena do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, à razão de 1/5 (um quinto), sob os seguintes fundamentos (ID 371418116, fl. 12): “(...) Considerando as circunstâncias que potencializam o risco e a gravidade do tráfico transnacional, notadamente a proximidade da linha de fronteira onde se deu a abordagem, a rota típica de tráfico internacional utilizada (com exploração das vulnerabilidades regionais), a logística e grau de sofisticação da empreitada, aumento a pena em 1/5. (...)” Mantenho o reconhecimento da causa de aumento de pena da internacionalidade, contudo, de ofício, fixo a fração de aumento em 1/6 (um sexto), conforme entendimento acolhido pela Quinta Turma desta E.
Corte para hipóteses semelhantes, restando a pena no montante de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A causa de diminuição do artigo 33, §4.º, da Lei n. 11.343/06 foi aplicada na fração de 1/2 (metade), o que mantenho. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Do regime inicial de cumprimento de pena. Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade. A r. sentença fixou a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ficando facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; e, prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução.
A pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme o art. 43, IV, do CP, foi fixada em entidade a ser definida pelo Juízo de Execução Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ficando facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, o que mantenho.
A defesa requer a redução da pena de prestação pecuniária. Sem razão. Quanto à pena de prestação pecuniária, necessário se faz tecer algumas considerações. O artigo 45, § 1º do Código Penal não trouxe critérios para a fixação da pena de prestação pecuniária, limitando-se a estipular os valores mínimo e máximo possíveis, estabelecidos em 1 (um) salário mínimo e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
A inexistência de parâmetros legalmente definidos não significa que o valor da prestação pecuniária possa ser arbitrariamente determinado. Critérios devem ser buscados para a conversão da pena privativa de liberdade em prestação pecuniária, observando-se, assim, a efetividade da garantia constitucional da individualização da pena. Atendo-se à natureza indenizatória da pena de prestação pecuniária, a sua fixação deve guardar relação com a extensão do dano material decorrente da conduta, e ser de tal modo suficiente à prevenção de novas práticas delitivas, desestimulando-as.
In casu, o dano, não se olvidando que sua aferição é prescindível para os fins de consumação do delito examinado, foi considerável, observando-se que foram apreendidos mais de 12Kg (doze quilos) de Skunk (ID 371417851, fl. 17). Ademais, com vistas à eficiência da imposição da medida, há também que se cuidar da proporção entre o valor da pena e a capacidade financeira do réu. No interrogatório perante o Juízo a quo (IDs 371418113 e 371418114) o réu declarou que mora em casa alugada, não tem filhos menores de idade, e exerce atividade de consultor tributário, com remuneração aproximada de R$12.000,00 (doze mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Sendo assim, o valor da prestação pecuniária fixada na r. sentença mostra-se suficiente, a par da extensão do dano, dos fins da pena e da condição econômica do réu inferida, devendo ser mantida em 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução. Da pena de inabilitação para dirigir veículo automotor. Foi aplicada a pena prevista no artigo 92, III, do Código Penal, nos seguintes termos (ID 371418116, fl. 13): “(...) INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR Restou demonstrado nos autos que o acusado utilizou veículo automotor de forma dolosa para o transporte de cigarros contrabandeados, configurando o uso do bem como instrumento para a execução do delito.
Nesse contexto, o efeito específico da inabilitação para dirigir veículo automotor, previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, visa não apenas sancionar a conduta, mas também prevenir a reiteração criminosa pelo uso indevido da autorização estatal para conduzir veículos. A necessidade e a proporcionalidade da aplicação dessa sanção estão evidenciadas pelo desvio da finalidade da habilitação para a prática de crime, tornando impositiva a sua decretação. (...)” A defesa requer que seja afastada a pena de inabilitação para dirigir.
Vejamos. O artigo 92, inciso III do Código Penal prevê a inabilitação para dirigir veículo automotor, como um dos efeitos da condenação, quando o veículo for utilizado para a prática de crime doloso. No entanto, em se tratando de motorista profissional, o entendimento jurisprudencial é no sentido de não ser aplicável a inabilitação, uma vez que inviabilizaria a reinserção social do réu: "PENAL. PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. CONTRABANDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ENTRADA IRREGULAR DE MERCADORIAS. TIPICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE. MANTIDA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZADA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REGIME ABERTO MANTIDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DECRETADA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESCABIDOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. (...)
2. Incabível a decretação da pena de inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do Código Penal), pois conquanto o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não sejam absolutos, podendo sofrer restrições legais, entendo que estas devem ser proporcionais e razoáveis, o que ocorrerá somente no caso em que restar comprovado que o agente se vale da sua profissão e/ou da habilitação para dirigir para se dedicar ao crime de forma reiterada.
3. Descabida a condenação do réu em dano material e moral coletivos, uma vez que as mercadorias proibidas foram devidamente apreendidas e não houve terceiro eventualmente lesado pela conduta delitiva na condição de sujeito passivo secundário, o que afasta a aplicação do artigo 91, I, do CP.
4. Afastada a obrigação de pagar os tributos devidos e não recolhidos pretendida pela acusação por ausência de previsão legal.
5. Recurso da defesa e do Ministério Público Federal desprovidos. (TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ACR - Autos nº 0001819-62.2018.4.03.6000/MS - 5ª Turma - Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 14.09.2020)." "PENAL. CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. ART. 334-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CONTRABANDO PARA O DELITO DE RECETAÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PEN. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. (...)
6. Os efeitos específicos da condenação, insculpidos no artigo 92 do Código Penal, visam evitar a reiteração na conduta ilícita. A pena de inabilitação para dirigir veículo não pode ser aplicada nas hipóteses em que o agente é motorista profissional, sob pena de vedar-lhe o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improfícua à repressão da prática criminosa e inadequada à ressocialização do apenado.
7. Não incide o art. 728-A do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a cassação de documento de habilitação ou proibição de obtê-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que se trata de medida administrativa, sem reflexos no âmbito penal. Apelação Criminal improvida. (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região - ACR - Autos nº 5002199-31.2019.4.04.7004/PR - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, j. 05.08.2020)." "PENAL.
PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. MEDICAMENTOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA CONFIRMADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO MANTIDAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MEDIDA INDEFERIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO. (...)
7. A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação aplicável aos casos em que o automóvel é utilizado como meio para a prática de crime doloso, devendo perdurar pelo período equivalente ao cumprimento da pena aplicada.
8. Em regra, não deve ser aplicada a inabilitação para dirigir veículo ao réu que exerce a profissão de motorista profissional, como no caso em comento.
9. Demonstrado nos autos que a inabilitação para dirigir já foi afastada em fase recursal em processo anterior sofrido pelo réu e continuada a prática delitiva com a utilização da carteira de habilitação, deve ser aplicada a medida, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. (...) (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região - ACR - Autos nº 5011914-40.2018.4.04.7002/PR - 7ª Turma - Rel. Des. Fed.
Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 30/06/2020)." O Superior Tribunal de Justiça tem orientado que os efeitos descritos no art. 92 do Código Penal não são de aplicação automática, razão pela qual cabe ao magistrado, além de avaliar o preenchimento dos requisitos objetivos, analisar a conveniência da aplicação da medida no caso concreto. Tendo em vista que o sistema de execução penal visa a reinserção do condenado na sociedade, se torna desproporcional a aplicação de medida que impossibilite o exercício de sua atividade laborativa, desde que tal medida não se mostre imprescindível.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo delito previsto no art. 334, § 1º, "d", do Código Penal.
2. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao recorrente para o crime descrito no art. 349 do Código Penal (favorecimento real), seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
3. São requisitos objetivos para a imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor a prática de crime doloso e a utilização do automóvel como meio para a realização do delito, exigindo-se que o juiz justifique a conveniência de sua imposição no caso específico.
4. As instâncias ordinárias, além de apontarem os requisitos objetivos, fundamentaram a necessidade de aplicação da medida no fato de o recorrente ter sido flagrado com diversas mercadorias de procedência estrangeira importadas irregularmente e de ele próprio haver afirmado, no seu interrogatório em juízo, que já teria feito o transporte de mercadorias umas três outras vezes, "circunstância que evidencia a importância do veículo automotor para a prática do delito".
5. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.509.531/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.) A determinação de tal medida mostra-se ainda mais grave nos casos de fixação de regime aberto para cumprimento de pena, tendo em vista que nessa circunstância, o trabalho desenvolvido pelo condenado representa um dos requisitos fundamentais para a execução da pena.
Feitas tais considerações, nota-se que embora não se trate de motorista profissional, mas sim de consultor tributário, o mesmo não apresenta reiteração delitiva na direção de veículo automotor, devendo ser afastada a pena de inabilitação para dirigir. Desta feita, afasto a penalidade de inabilitação para dirigir veículo automotor, porquanto não preenchidos os requisitos previstos nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal.
Do cumprimento da pena em liberdade. Por fim, tendo em vista o quantum de pena aplicado, o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da reprimenda corporal, revela-se incompatível sustentar a manutenção das medidas cautelares anteriormente aplicadas, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, REVOGO as medidas cautelares decretadas em desfavor do acusado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de CARLOS ALBERTO DE SOUZA, apenas para afastar a pena de inabilitação para dirigir, prevista no artigo 92, III, do Código Penal e, DE OFÍCIO, afasto o reconhecimento das agravantes de reincidência e de paga ou promessa de recompensa, bem como fixo a fração de 1/6 (um sexto) para a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena privativa de liberdade cominada ao réu para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Mantida, no mais, a r. sentença. Revogadas as cautelares. É o voto.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTADAS, DE OFÍCIO, AS AGRAVANTES DE REINCIDÊNCIA E DA PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA, DO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO) DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, § 4.º DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Materialidade e autoria incontroversas.
2. Dosimetria da pena. Pena base mantida no mínimo legal, haja vista inexistir recurso da acusação e em observância ao princípio do ne reformatio in pejus.
3. Na segunda fase da dosimetria, reconhecidas as agravantes da paga ou promessa de recompensa e da reincidência. Afastado o reconhecimento de ambas agravantes, de ofício. Atenuante da confissão espontânea reconhecida. Mantida a pena intermediária no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Na terceira fase da dosimetria, foi mantido o reconhecimento da internacionalidade delitiva. Reduzido, de ofício, o patamar de aumento de pena para 1/6 (um sexto). Incidência da benesse do §4.º, do artigo 33 da Lei de Drogas. Fração da causa de diminuição aplicada em 1/2 (metade).
5. Pena definitiva cominada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos
6. Fixado o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea "c", do Código Penal.
7. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Incabível a redução da pena de prestação pecuniária, a qual se mostra suficiente, a par da extensão do dano, dos fins da pena e da condição econômica do réu inferida.
8. Pena de inabilitação para dirigir veículo automotor afastada. Embora o acusado não seja motorista profissional, não apresenta reiteração delitiva na direção de veículo automotor.
9. Cautelares revogadas.
10. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de CARLOS ALBERTO DE SOUZA, apenas para afastar a pena de inabilitação para dirigir, prevista no artigo 92, III, do Código Penal e, DE OFÍCIO, afastar o reconhecimento das agravantes de reincidência e de paga ou promessa de recompensa, bem como fixar a fração de 1/6 (um sexto) para a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena privativa de liberdade cominada ao réu para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Mantida, no mais, a r. sentença. Revogadas as cautelares, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Advogado
PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 15843/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de maio de 2026 Processo n° 5001333-06.2020.4.03.6005 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sessão de Julgamento da 5ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CARLOS ALBERTO DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Advogado
PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 15843/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001333-06.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RÉU: CARLOS ALBERTO DE SOUZA Advogado da RÉU: PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS - MS15843 D E S P A C H O
Vistos. Designo audiência de instrução, para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, a ser realizada na sede deste Juízo Federal, no dia 26.11.2024, às 15h30 (horário local de MS). O ato será realizado nos termos da resolução 354/2020 do CNJ em seu art. 3º (redação dada pela Resolução 481/2022) na sede da Subseção Judiciária de Ponta Porã. Fica deferido o acesso das partes também por videoconferência tendo em vista a peculiaridade desta região de fronteira em que, via de regra, os sujeitos processuais não possuem residência nesta localidade, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9b38eeba5a4c469aaffddb05474811b4%40thread.tacv2/1683582229132?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%228f265c07-21cd-47e5-9bd4-6e960fd8102c%22%7d Informo que qualquer dúvida ou dificuldade para acesso de link poderão ser supridas por WhatsApp, pelo número 067.***.***-38, ou e-mail [email protected], ou por telefone, pelos números 67 3431-1608/3422-9804/3422-9828.
Recomendo que, em até 10 (dez) dias antes do ato, as partes, seus representantes e/ou testemunhas, entrem em contato através dos canais supramencionados, a fim de fornecerem seus contatos e efetuarem testes de conexão. Esclareço que, independente da opção pelo modo virtual ou telepresencial da audiência, a Justiça Federal de Ponta Porã-MS está de portas abertas aos seus jurisdicionados. Portanto, em caso de quaisquer intempéries relacionadas à conexão de internet ou contratempos, as partes, seus representantes e/ou testemunhas não serão prejudicados e poderão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo Federal, situado na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, desde que respeitado o horário programado para início da audiência.
OFICIE-SE à Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Dourados/MS, através de seus e-mails institucionais, ou por outro meio expedito disponível (COM AVISO DE RECEBIMENTO), cientificando o superior hierárquico das testemunhas PAULO CÉSAR MARTINS VIEIRA PEIXOTO, Policial Rodoviário Federal, Matrícula n. 2151366, lotado e em exercício na PRF/DRS/MS; WAGNER ALVES PEREIRA, Policial Rodoviário Federal, Matrícula n. 2273957, lotado e em exercício na PRF/DRS/MS. para que as apresentem na audiência designada, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, das referidas testemunhas, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do M I C R O S O F T T E A M S.
E ainda, para se evitar eventuais prejuízos à prestação jurisdicional, os respectivos superiores deverão, assim que tomarem conhecimento deste, adotar imediatamente as seguintes providências:
1. Seja comunicado ao Juízo se os policiais/servidores, eventualmente, mudaram de unidade, indicando, se for o caso, para onde foram deslocados;
2. Seja comunicada incontinenti eventuais férias das testemunhas abaixo mencionadas;
3. Que os referidos policiais/servidores não sejam indicados/designados para missões/cursos ou outras diligências que prejudiquem as suas presenças na audiência ora designada. Alerto, por fim, que prejuízos a atos processuais decorrentes do não comparecimento de policiais serão passíveis de responsabilidade judicial, bem como encaminhamento para providências no âmbito administrativo, sem prejuízo da responsabilidade penal por desobediência e cominação de multa pessoal aos responsáveis pelo não cumprimento da ordem judicial.
Expeça-se mandado para intimação do réu.
Intime-se a defesa dativa, via e-mail, nos termos da Portaria n°. 12/2019 - PPOR02V. Ciência ao MPF.
Cumpra-se. PONTA PORÃ, datado e assinado digitalmente. CÓPIA DESTE
DESPACHO
SERVE COMO: OFÍCIO nº. 138/2024-SC à Delegacia da Polícia Rodoviária Fedral de Dourados/MS, para providências para apresentação das testemunhas abaixo na audiência designada, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, das referidas testemunhas, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do MICROSOFT TEAMS.
PAULO CÉSAR MARTINS VIEIRA PEIXOTO, Policial Rodoviário Federal, Matrícula n. 2151366, lotado e em exercício na PRF/DRS/MS; WAGNER ALVES PEREIRA, Policial Rodoviário Federal, Matrícula n. 2273957, lotado e em exercício na PRF/DRS/MS. MANDADO DE INTIMAÇÃO n. 507/2024-SC, expedido pelo juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (Whatsapp: 67 9260-3638, e-mail:[email protected], Telefones: (67) 3422-9804/3422-9828/3431-1608 à Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP para INTIMAR, sobre a audiência acima designada: CARLOS ALBERTO DE SOUZA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, filho de Ademar Ferreira De Souza e Sebastiana Maria de Jesus Souza, nascido aos 03/01/1964, natural de Cardoso/SP, CPF nº 890.***.***-49, residente na rua Maria de Almeida Caputo, 2501, bloco 1, apto 604 – Eldorado, São José do Rio Preto/SP, tel. 179.***.***-25 e 179.***.***-16