PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001337-59.2025.4.03.6331 AUTOR: ANDREIA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RICARDO SOARES ZANGEROLE LTDA ADVOGADO do(a) REU: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a) REU: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 ADVOGADO do(a) REU: NATALIA PALACIO SANCHES - SP357389
SENTENÇA
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANDREIA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA (CPF nº 266.***.***-16), em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (CNPJ nº 00.***.***/0001-04) e RICARDO SOARES ZANGEROLE LTDA – DECASA HABITACIONAL (CNPJ nº 22.***.***/0001-55), objetivando a repetição de indébito, bem como a indenização por danos morais e materiais.
Conforme se depreende da inicial (ID 359233063), a autora narra que, em agosto de 2024, iniciou processo de financiamento imobiliário para aquisição de imóvel usado, procurando a Caixa Econômica Federal, que a encaminhou ao correspondente bancário DECASA Habitacional. Em 01/08/2024, solicitou simulação de financiamento de R$ 240.000,00, e em 05/08/2024 foi informada da aprovação de crédito no montante de R$ 180.000,00, equivalente a 70% do valor do imóvel, condição com a qual concordou.
Em 08/08/2024, foi cobrado boleto de R$ 750,00 referente à taxa de vistoria do imóvel por engenheiro, o qual foi pago em 19/08/2024, conforme comprovante juntado aos autos (ID 359235694). Prosseguindo no relato, a autora afirma que, entre 23/08/2024 e 04/09/2024, realizou contatos sucessivos com o correspondente para obter informações sobre o andamento da vistoria, tendo sido informada em 04/09/2024 que o engenheiro havia validado o laudo.
As conversas realizadas via WhatsApp entre a autora e a DECASA foram juntadas aos autos (ID 359234449) e demonstram a tratativa, incluindo o envio de documentação, a realização da simulação pelo Simulador Habitacional CAIXA e o encaminhamento do boleto de vistoria. Ainda em 04/09/2024, foi solicitado que o vendedor do imóvel abrisse conta na CEF, o que ocorreu em 05/09/2024. JÁ em 09/09/2024, foi surpreendida com a informação de o percentual financiável teria modificado de 70% para 50%, sob alegação de vigência da IN nº 17, de 05/08/2024, do Ministério das Cidades, mas afirma que não foi informada sobre a alteração, que gerou a impossibilidade de assinatura do contrato.
Assim, postula a restituição em dobro dos R$ 750,00 pagos a título de taxa de vistoria (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 51.500,00. Com a inicial, foram juntados documentos. Citada, a CEF apresentou contestação, alegando em sede preliminar, ilegitimidade ad causam sob alegação de que não participou das negociações entre a autora e a corré, e que a autora não comprovou que a DECASA seria de fato correspondente credenciado da CEF.
No mérito, sustentou a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), e ao final, requereu que seja julgado improcedente o pedido da parte autora. Por sua vez, a corré também alegou em caráter preliminar, ilegitimidade passiva, com base na Resolução CMN nº 4.935/2021, segundo a qual o correspondente bancário atua por conta e sob responsabilidade da instituição financeira contratante.
No mérito, alegou que o processo estava em fase pré-contratual, sem direito adquirido às condições anteriores, e ainda, que o pagamento do boleto ocorreu em 19/08/2024, já sob a vigência da IN nº 17/2024 (publicada em 06/08/2024), e ao final, requereu a improcedência do pedido da parte autora. Em réplica, a parte autora aduziu a responsabilidade solidária das rés, por força do CDC, violação do dever de informação, bem como a configuração de danos morais.
Efetivada a audiência de conciliação, na CECON, tornou-se infrutífera. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA ILEGITIMIDADE DA PARTE A CEF alega que não teria participado das tratativas realizadas entre a parte autora e a corré, e ainda, não teria comprovado que a Decasa era seu correspondente bancário credenciado. Ora, os fatos narrados demonstram que a autora foi expressamente encaminhada pela CEF ao correspondente DECASA para obtenção de financiamento imobiliário. Os registros do sistema interno da CEF (ID 473076368) evidenciam que a DECASA operou diretamente as plataformas tecnológicas da instituição financeira, com acesso ao cadastro do imóvel e ao sistema de ordens de serviço da Caixa, o que por si só demonstra o vínculo de credenciamento.
E ainda, a instituição financeira responde solidariamente pelos danos causados por seus correspondentes bancários, nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297/STJ. A CEF não pode se valer da interposição de um correspondente para se eximir da responsabilidade decorrente dos serviços bancários que lhe são próprios. Por sua vez, a corré DECASA alega ilegitimidade de parte, tendo em vista que atua apenas como intermediária, sem autonomia decisória, de modo que a responsabilidade pelos atos praticados seria exclusiva da CEF.
A norma invocada pela contestante disciplina a responsabilidade administrativa entre o correspondente e a instituição financeira contratante, sem afastar a responsabilidade civil do correspondente perante o consumidor lesado. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, é expresso ao estabelecer a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento quando mais de um contribuiu para o dano sofrido pelo consumidor.
Desse modo, rejeito ambas as preliminares apontadas pelas rés. Do Mérito propriamente dito. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista. A autora é consumidora final dos serviços de intermediação financeira prestados pelos réus (art. 2º do CDC), e a CEF e a DECASA são fornecedoras de serviços no mercado de consumo (art. 3º, §2º, do CDC). Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa para configurar o dever de indenizar, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A Instrução Normativa nº 17, de 5 de agosto de 2024 (ID 473076393), do Ministério das Cidades, entrou em vigor na data de sua publicação (06/08/2024) e, em seu art. 2º-A, inciso I, alínea "b", fixou que, para imóveis usados nas regiões Sul e Sudeste, a razão entre o valor do financiamento e o valor de venda do imóvel não poderia ser superior a 50%.
A norma, contudo, estabeleceu em seu art. 3º um período de transição, autorizando a contratação de operações nas condições anteriores (70%) até 16/08/2024. Ocorre que o processo de financiamento da autora teve início em 01/08/2024 - portanto, antes da publicação da IN nº 17/2024 (publicada em 06/08/2024) - , e o boleto de vistoria foi encaminhado à autora em 08/08/2024, data em que o correspondente já dispunha do conhecimento da nova norma (publicada em 06/08/2024), ou ao menos tinha o dever de conhecê-la em razão de sua atividade empresarial.
O pagamento do boleto ocorreu em 19/08/2024. Nesse contexto, é incontroverso que a nova norma já estava vigente quando da cobrança do boleto de R$ 750,00. Porém, é igualmente inequívoco que a DECASA, na condição de correspondente bancário profissional, tinha o dever de comunicar imediatamente à autora que as condições do financiamento haviam sido alteradas, informando-a sobre o novo limite de 50% e a impossibilidade de manutenção da aprovação anterior de R$ 180.000,00.
O art. 6º, III, do CDC consagra como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços", com especificação correta de características, qualidade, quantidade e riscos que apresentem. O art. 31 do CDC complementa que a oferta deve conter informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sendo nula de pleno direito qualquer modificação introduzida posteriormente sem o consentimento do consumidor (art. 35 do CDC).
No caso, os réus prosseguiram com o processo de financiamento - inclusive cobrando a taxa de vistoria e solicitando a abertura de conta pelo vendedor - sem informar a autora de que as condições aprovadas não mais vigoravam. A autora foi surpreendida com essa informação apenas em 09/09/2024, no momento em que compareceu para assinar a documentação final, após mais de um mês de tratativas, envio de documentos e pagamento de taxa.
Tal conduta omissiva configura falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), gerando o dever de reparação pelos danos causados. Quanto ao pedido de reparação de dano material em dobro, entendo que não cabe, mas simplesmente a devolução dos valores no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), tendo em vista que o serviço de vistoria foi efetivamente realizado e não se comprova dolo, não incidindo à hipótese o artigo 42, parágrafo único do CDC.
DO DANO MORAL Entende-se como sendo aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. No caso em exame, entendo ter restado caracterizado o dano moral sofrido pela parte autora, pois a falha na prestação de serviço da ré além de frustrar a compra de casa própria, culminou com a retirada de expressiva quantia de sua conta bancária, transtornos que excedem o mero aborrecimento.
Não obstante, a indenização do dano moral deve obedecer a uma dupla finalidade, qual seja a de ressarcir a parte pelos dissabores de ordem extrapatrimonial sofridos (compensação), bem como desestimular a prática de atos lesivos pela ré (sanção). Nesse contexto, na forma dos artigos 52 e 54-D do CDC, arbitro os danos morais devidos pela CEF em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). E ainda, configurada a responsabilidade de ambos os réus, nos termos acima expostos, e sendo inconteste que tanto a CEF quanto a DECASA integraram a cadeia de fornecimento dos serviços defeituosamente prestados à autora, incide o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, do CDC, que impõem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que contribuíram para o dano.
A CEF responde pelos atos de seu correspondente credenciado, e a DECASA responde por sua participação ativa e omissão no dever de informação, de modo que ambas devem responder solidariamente pela totalidade das condenações ora impostas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e RICARDO SOARES ZANGEROLE LTDA – DECASA HABITACIONAL, solidariamente, ao pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de repetição de indébito, bem como, também de forma solidária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais O valor a ser restituído deve ser atualizado e com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data em que as operações foram realizadas.
Nos termos da Súmula nº 362 do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. No mais, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e em vigor na data do cálculo. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.