PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001340-21.2024.4.03.6340 AUTOR: REJANE DE CASSIA CARVALHO GIGLIOTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: JAISA DA CRUZ PAYAO PELLEGRINI - SP161146 ADVOGADO do(a) AUTOR: SORAYA MENDES - SP259493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/173.291.666-4, mediante a soma dos salários-de-contribuição da atividade principal e da atividade secundária, para fins de cálculo do salário-de-benefício.
Fundamento e decido. DA DECADÊNCIA Não há decadência no caso concreto, pois o período entre o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto e a data da propositura da presente ação é inferior a 10 anos (art. 103 da Lei n. 8.213/1991). DA PRESCRIÇÃO Em caso de procedência do pedido, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 163 do Tribunal Federal de Recursos.
DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recente julgado, que “após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário” (Tema Repetitivo n. 1070 do STJ, julgado em 11/05/2022, publicado em 24/05/2022).
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já orientava no mesmo sentido, entendendo que nos casos em que o segurado preencher os requisitos para aposentadoria em data posterior a 1º de abril de 2003, os salários- de-contribuição deverão ser somados e limitados ao teto. Isto ocorre diante da vigência da Lei n. 10.666, de 08 de maio de 2003, decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12 de dezembro de 2002, que determinou a extinção, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base, ou seja, deixou de existir restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados pelos segurados contribuinte individual e segurado facultativo (Processo n. 5007723-54.2011.4.04.7112).
Posteriormente, o entendimento foi corroborado em recurso representativo de controvérsia (Tema 167 da TNU): INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO.
1. Ratificada, em representativo da controvérsia, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementando os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015, PÁGINAS 117/255).
2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03). Também nessa esteira, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. (...). A jurisprudência tem se inclinado no sentido de se permitir a soma das contribuições concomitantes aos benefícios concedidos após 2003, devido à extinção, pelo artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29 da Lei n. 8.212/91.
Segurado empregado, com dois vínculos, também teria direito à majoração do salário-de-contribuição até o teto e, por oportuno, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 se encontraria derrogado. Jurisprudência. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004757-27.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 28/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial, com observância do teto, diante de precedentes desta E. Corte e recente decisão, em representativo de controvérsia, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor. Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003735-31.2018.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela possibilidade de soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial, com observância do teto, inclusive com respaldo do caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social (caput do art. 201 da CF).
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese, em sede de Representativo de Controvérsia, de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991, que restaria derrogado, em razão da legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/03.
O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001722-44.2018.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019) Além disso, o art. 32 da Lei de Benefícios teve sua redação alterada pela Lei 13.846/2019, que passou a prever que o salário de benefício deve ser calculado com base na soma das contribuições vertidas em razão das atividades laborais concomitantes: Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. No caso concreto, a parte autora afirma ter exercido atividades concomitantes perante o Município de Cruzeiro e Agrup. de Contratantes Cooperativas.
Na contestação de ID 429636806, o INSS alega que não é possível considerar as contribuições vertidas pelo Município de Cruzeiro para a revisão postulada, porque a parte autora estava amparada pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Acontece que o próprio INSS já computou o período de contribuição da parte autora em razão do trabalho exercido perante o Município de Cruzeiro ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 173.291.666-4 (ID 374821265, p. 19/22).
A parte autora apresentou CTC (ID 374821265, p. 13/14), por meio da qual o Município de Cruzeiro certificou que todas as contribuições previdenciárias da parte autora foram vertidas para o Regime Geral de Previdência Social (RPGS). Além disso, a cópia do processo administrativo demonstra que o INSS reconheceu o exercício de atividades concomitantes e que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria após 01/04/2003 (ID 374821265, p. 25/44).
É importante consignar que, uma vez averbado o tempo de contribuição de um regime para o outro, é possível somar todos os respectivos salários de contribuição, respeitado o teto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. CÁLCULO DA APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPOSTO POR TODAS ASPARCELAS RECOLHIDAS. TEMA 1.070/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Tema n. 1.070/STJ, firmou orientação segundo a qual após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
II - O fato de alguns períodos terem sido prestados perante regime próprio deprevidência não altera tal conclusão, diante da previsão de compensação financeira entre os diversos regimes no caso de contagem recíproca (art. 201, § 9º, CR, Lei n.9.796/1999 e art. 26, 5º, do Decreto n. 3.048/1999).
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL N. 2168203 - MG (2024/0333099-4), REL. MIN. REGINA HELENA COSTA) Desse modo, é devida a revisão pleiteada desde a data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/173.291.666-4 (DIB em 01/06/2016), para que os salários-de-contribuição das atividades concomitantes exercidas sejam somados para o cálculo do salário-de-benefício e a parte autora receba as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de APOSENTADORIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E/NB 42/173.291.666-4, com os salários de contribuição dos períodos concomitantes relacionados na carta de concessão de ID 374821265, p. 25/45 somados e limitados ao teto, desde 01/06/2016 (DIB), e a pagar os correspondentes valores atrasados, a serem calculados em fase de cumprimento de sentença, observada eventual prescrição quinquenal.
Estão prescritas as parcelas anteriores a 11/09/2019, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11/09/2024. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta