PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001341-67.2023.4.03.6331 AUTOR: MILTON TEODORO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MILTON TEODORO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.703.936-0, Dib de 24/04/2013) em aposentadoria especial. Aduz, em síntese, que requereu aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS em 24/04/2013, pedido que foi inicialmente indeferido, pois o órgão reconheceu apenas 32 anos, 8 meses e 9 dias de contribuição.
Após a interposição de recurso administrativo, o INSS deu provimento ao pedido, reconhecendo como especiais diversos períodos de trabalho exercidos entre 1979 e 2013. Todavia, o ente autárquico limitou-se a converter tais períodos em tempo comum para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, quando o autor sustenta fazer jus à modalidade especial. 2.1. Questões prévias Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF.
Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos. Superada esta questão, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO Reconheço a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No presente caso, a parte autora requer conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.703.936-0, Dib de 24/04/2013) em aposentadoria especial. No presente caso, a parte autora busca a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Compulsando os autos do processo administrativo, constata-se que o INSS, em sede de recurso, reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos seguintes períodos: 01/02/1979 a 08/08/1990, 07/04/1995 a 05/03/1997, 01/07/1997 a 08/12/1997 e de 03/03/1998 a 29/04/2013. Na nova contagem administrativa, a autarquia converteu os referidos lapsos temporais de "especial" para "comum", totalizando 44 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de contribuição, o que ensejou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (comunicação AR em 19/02/2014 - id 279977888, pág. 79/80).
Todavia, verifica-se que a soma dos períodos exercidos em atividade especiais totaliza 29 anos e 7 meses, conforme planilha abaixo. Considerando que a legislação exige o mínimo de 25 anos de atividade especial para a concessão da benesse pretendida, o pedido de conversão deve ser julgado procedente.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.703.936-0, DIB em 24/04/2013) em aposentadoria especial, retroativamente à data de início do benefício (DIB); b) Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas até a efetiva revisão e implantação do benefício revisado, observada a prescrição quinquenal.
Os valores em atraso deverão ser compensados com aqueles já recebidos administrativamente. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar o valor das parcelas retroativas, até a data acima definida, nos termos do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período e observada a incidência de juros de mora a partir da citação. Os consectários da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2022, naquilo que não contrariarem determinação expressa constante nesta sentença, observando-se, quanto aos juros de mora, a sua incidência a partir da citação do INSS.
As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem.
Tendo em vista o julgamento do Tema 709 da repercussão geral pela Suprema Corte que deu parcial provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, deverá o segurado afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do benefício após a implantação da aposentadoria especial, sob pena de cessar o benefício em caso de continuidade ou retorno ao labor nocivo.
Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal