Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS ALEXANDRE
- Advogados
- EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 231525/SP), ANA CAROLINA PONTIN LOPES (OAB 425075/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001343-32.2026.4.03.6331 AUTOR: MARCOS ALEXANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PONTIN LOPES - SP425075 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA - SP231525 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sido surpreendida com a existência de débitos tributários em seu nome decorrentes de emissão de falsa declaração de imposto de renda (DIRPF 2015/2016) por terceira pessoa, com rendimentos e imóveis não condizentes com sua realidade, além de endereço em localidade distante da cidade em que reside desde criança. Tomou ciência do fato em 08/08/2024, quando teria recebido proposta para negociar suposta dívida junto à PGFN (ID 569408466), registrando boletim de ocorrência (ID 569408468).
Em 07/10/2025, foi novamente surpreendido com notificação de protesto junto ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Penápolis/SP (ID 569408475), referente à CDA 8012203941630, no valor total (incluindo custas e emolumentos) de R$ 21.196,27. Afirma ser evidente a fraude, juntando documentos, dentre eles holerites e CTPS em que há contrato de trabalho com admissão em 03/07/2012 e saída em 25/06/2018, como tratorista agrícola, em empresa de Penápolis/SP.
Quanto aos imóveis, não houve individualização dos bens. Alega que foram geradas graves consequências em seu desfavor, como inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, lavratura de protesto e cobrança de valores. Pede a procedência do pedido para declarar inexistentes a multa e o débito em questão; tornar definitiva a baixa do protesto e exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes; declarar a nulidade do lançamento fiscal; e para indenizá-lo por danos morais.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto o sigilo dos documentos de IDs 569408469, 569408470, 569408474 e 579595731. Anote-se. Após a contestação, a União promoveu a juntada da análise/conclusão/resposta da Receita Federal (ID 579595731). Consta da conclusão do despacho decisório: "(...) Conclusão Considerando o teor do Relatório, da Análise e demais informações e documentos constantes deste processo e dos registros eletrônicos desta Secretaria, com a competência atribuída pelo nciso I, letra “b” da , com redação dada pela , de 2007, observadas as disposições da Portaria RFB nº 719, de 05 de maio de 2016 e da Portaria SRRF08 nº 127/2021,
