PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001343-57.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: MARCILIA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, mediante a comprovação da condição de segurado especial/rural do falecido, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos: "Posto isto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados pela demandante.
Condeno a demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a cobrança e a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sem reexame necessário." Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, alegando que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural do falecido até a data do óbito, restando comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício postulado.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do companheiro, Tonico Ricardi, ocorrido em 06/12/1985, devidamente comprovado por meio da cópia certidão de óbito (ID. 291290536 - Pág. 9).
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão.
III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015.
IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei. Dessa forma, para a concessão do benefício em questão, não deve ser aplicada a Lei nº 8.213/91, uma vez que a legislação aplicável é aquela vigente à data do óbito. O benefício de pensão por morte, concedido ao trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando apenas a demonstração do exercício da atividade rural, conforme precedente do STJ: "PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF/88. ATIVIDADE RURÍCOLA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.
1. Não havendo necessidade de se completar um período mínimo de carência para a concessão de pensão aos dependentes de trabalhador rural, por morte ocorrida na vigência da Lei nº 7.604/87, não há que se exigir daqueles a comprovação das contribuições previdenciárias, bastando a prova da atividade rurícola e da dependência econômica.
2. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 197003, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, DJ 25/10/1999, p. 120). À época do óbito estava vigente a LC nº 11/71, bem como o Decreto nº 83.080/79, cujo art. 67, caput, dispunha: "A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício". O art. 10 desse Decreto dizia que: "Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.". O art. 12, por sua vez, estabelecia que: "A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada.". No presente caso, há início de prova material da condição de rurícola do falecido, consistente na cópia de certidão de exercício rural, expedida pela FUNAI, indicando que ele exerceu atividade rural em regime de economia familiar, na Aldeia Taquaperi, no período de 23/07/1963 a 05/12/1985, ou seja, até a data do óbito, além de cópia de certidão de nascimento e de óbito do falecido, apontando que ele nasceu e viveu até a data do óbito em aldeia indígena (ID. 291290536 - Pág. 131/132 e 291290536 - Pág. 10 e 13).
Tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola. Cumpre pontuar que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial repetitivo 1.321.493/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin), que firmou orientação no sentido de que o “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.” Observo, também, que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
Ainda, trata-se da comprovação de atividade rural de pessoa indígena, tendo sido juntada certidão de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, expedida pela FUNAI. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA FUNAI. REQUISITOS SATISFEITOS. RECURSO DESPROVIDO
1. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, §1º, inciso V, do CPC/2015. Ademais, não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
2. O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. 23 Nos termos da Lei nº 8.213/91,em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a
III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
5. A dependência em relação a falecida é presumida, a teor do disposto no artigo 16, da Lei nº 8.213/91 e não foi objeto de insurgência.
6. Para comprovar a condição de segurada especial, o autor trouxe aos autos a certidão de óbito, em 13/10/2006, onde consta que a falecida era residente na Aldeia indígena Paraguassu, em Paranhos/MS (fl.
27) e a Certidão de exercício de atividade rural da FUNAI (fl.
28) e Certidão de exercício de atividade rural da FUNAI onde consta que a falecida era trabalhadora rural em regime de economia familiar no período de 24/08/1972 a 12/10/2006 (fl. 112/113).
7. A qualidade de segurada trabalhadora rural de Elizabety Fernandes restou comprovada pela cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI em 23/05/2011, onde consta que a indígena exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 24/08/1972 a 12/10/2006, na ALDEIA TAKUARATY YVYKUARUSU (Paranhos-MS) durante toda a safra anual no cultivo de mandioca, banana, batata e criação de aves, apenas para consumo próprio (fl. 112/113).
8. A certidão, expedida pela Funai, que é órgão vinculado ao Ministério da Justiça, é dotada de fé pública e, por isso, deve ser considerada como prova plena do exercício da atividade rural do segurado especial da etnia indígena.
9. A prova oral colhida em Juízo e não impugnada pelas partes, evidenciou de forma segura o labor rural exercido pela de cujus.
10. Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente, nos termos da jurisprudência desta Eg. Turma.
11. Em 08/03/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), definiu que continua valendo o conteúdo da Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
14. Recursos desprovidos. De alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, na forma do expendido." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5004303-54.2022.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, Data do Julgamento 23/05/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 25/05/2023); "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Restou comprovada pela perícia realizada nos presentes autos, que a parte autora com 48 anos, na data da perícia (10/06/2019), trabalhador rural, 6ª série do ensino fundamental, apresenta diabetes mellitus com complicação vascular e amputação parcial de pé esquerdo, que lhe acarretaria a incapacidade para o exercício de atividade laborativa de forma parcial e permanente desde 09/2018. - Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que o autor exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária. - A Certidão de Atividade Rural, expedida pela FUNAI, demonstra que o autor, indígena da etnia Terena, desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar, cultivando milho, mandioca, laranja, quiabo e banana, assim, restou demonstrada a qualidade de segurado do autor, na data do requerimento administrativo, formulado em 13/11/2018, quando ainda mantinha a condição de segurada da Previdência Social, nos termos do nos termos do art. 15, inc.
II e § 3º, da Lei nº 8.213/91. - Constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, cumpre avaliar as suas condições pessoais a fim de aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, que de acordo com o laudo pericial é improvável. No caso, diante da baixa escolaridade, e histórico profissional (reside e trabalhava em comunidade indígena), limitado a atividade de subsistência, é pouco provável que possa ser reabilitado para atividade diversa que lhe garanta a subsistência, assim sendo, pelas razões aqui expostas, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, razão pela qual, mantém-se a r. sentença nos termos em que proferida. - Apelação não provida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5002551-18.2020.4.03.9999 Relator(a) Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, 9ª Turma, Data do Julgamento 24/11/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 29/11/2023); "PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EMITIDA PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. PROVA PLENA DO LABOR CAMPESINO. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. - O falecimento da genitora, ocorrido em 29 de outubro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (id 1268129 – p. 22). - A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - A parte autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhadora rural da falecida genitora trazendo aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Adelina Soares laborou entre 03.07.2002 e 28.10.2010, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambai, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta-Porã- MS ( id 1268129 – p. 23).
A aludida certidão constitui prova plena do labor campesino, por analogia ao disposto no artigo 106, IV da Lei nº 8.213/91. - Considerando que na referida certidão consta como termo final do labor campesino a data de 28 de outubro de 2010, infere-se que, ao tempo do óbito, Adelina Soares ostentava a qualidade de trabalhadora rural. - No que tange à alegação de suposta fraude, suscita pelo INSS em suas razões recursais, destaco o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que, em que pese a gravidade dos fatos apurados pela Polícia Federal, nos autos de Inquérito Policial IPL 130/2015-DPF/PPA/MS, até o momento não se vislumbra elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de validade e veracidade dos documentos administrativos emitidos pela FUNAI e apresentados nos presentes autos. - O INSS foi instado a informar sobre a existência de procedimento administrativo ou criminal em face do autor da demanda, ao fundamento de qualquer irregularidade ou fraude sobre a condição de qualidade de segurado do de cujus, todavia se quedou inerte. - Conquanto o benefício previdenciário tenha sido requerido após o prazo de trinta dias estabelecido pelo artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo inicial da pensão deve ser mantido na data do falecimento da segurada, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) foi revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. - Apelação do INSS provida parcialmente." ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5002980-87.2017.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Data do Julgamento 02/10/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 03/10/2018).
Por outro lado, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova material apresentado, ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que o companheiro falecido da autora sempre exerceu atividade rural (ID. 291290538 e 291290539), portanto, ostentava a qualidade de trabalhador rural e beneficiário do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido é presumida, nos termos do art. 12 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme prova documental (ID. 291290536 - Pág. 11, 291290536 - Pág. 16, 291290536 - Pág.
42) e prova oral (ID. 291290538 e 291290539), que demonstram a união estável da autora com o segurado, uma vez que se apresentavam como casal, unido pelo matrimônio, por período superior a cinco anos, restando cumprida a exigência do art. 10, inciso I, do Decreto nº 89.312/84. Conforme asseverou o MM. Juiz a quo: "A testemunha Eleninha Rossate Rodrigues afirmou era vizinha de Marcilia e que ela foi casada com Tônico por oito anos e tiveram um filho, chamado Renato Ricardo.
Disse que Tonico faleceu há 35 anos e trabalhava na roça, plantando milho, arroz, batata, feijão e abóbora, além de ser liderança na aldeia. Afirmou que depois de quatro anos, Marcilia casou-se novamente. Por sua vez, a testemunha Valdemar Oliveira relatou que era vizinho de Marcilia, no período em que ela era casada com Tonico, falecido em 1985. Disse que Tonico era cacique teve um filho com Marcilia.
Asseverou que saiu da aldeia em 2014 e, na época, Marcilia ainda não estava casada, não sabendo nada a respeito do segundo, marido. Por fim, a testemunha Dalmir Ximenes, relatou que conhece Marcilia desde criança e que ela era casada com Tonico, cacique da aldeia à época, com quem teve o filho Renato. Afirmou que permaneceram casados por oito anos, até o falecimento de Tonico e que ambos trabalhavam na roça.
Disse não saber se Marcilia se casou novamente.". Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois foram apresentados documentos que apontam o retorno da convivência marital, corroborados pela prova testemunhal, sendo possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, estabelecida por período superior a dois anos Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
5. O conjunto probatório demonstra a dependência econômica presumida da autora, porquanto conviveu em união estável com o falecido por cerca de 8 (oito) anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, tendo perdurado até o dia do passamento.
6. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
7. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
8. Preliminar rejeitada. Recurso não provido." (TRF 3ª região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5075109-80.2023.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, , Data do Julgamento 15/12/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/12/2023); "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991. - Comprovadas a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a condição de dependente da parte autora, é devido do benefício de pensão por morte. - Demanda analisada à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991. - A Lei n. 9.528/1997 fixou o direito à pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. - Descabida a fixação do termo inicial desde o óbito para o dependente relativamente incapaz, diante da extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias previsto, à época, pelo artigo 74, I, da Lei 8.213/1991.
Precedentes. - JÁ o absolutamente incapaz não se sujeita aos prazos prescricionais, consoante o artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c artigo 79 (vigentes à época do óbito, em 2012) e 103 da Lei n. 8.213/1991. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Sucumbência recursal.
Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS provida em parte." (TRF 3ª região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002442-98.2021.4.03.6141, Relator(a)Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data do Julgamento 17/08/2023 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 22/08/2023).
Assim, comprovados todos os requisitos legais, faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte, no valor de 01 (um) salário mínimo. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito nos termos do artigo 168, §2º do Decreto nº 89.312/84, observada a prescrição quinquenal (artigo 98 do citado decreto). A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único).
Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de MARCILIA SILVA, com data de início - DIB em 06/12/1985, observada a prescrição, e renda mensal inicial - RMI no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 497 do CPC.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.