PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001345-02.2025.4.03.6310 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: JOAO ANTONIO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELISANGELA ROSSETO MACHION - SP210623-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa. Sentença de improcedência do pedido, diante da conclusão do laudo judicial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada, destacando que esteve afastado de suas atividades laborativas no período de 01/02/2007 à 16/05/2008 e posteriormente de 05/10/2012 até 08/11/2024, devendo seu quadro clínico ser analisado em conjunto com suas condições pessoais e sociais.
Contrarrazões apresentadas (ID 335501711).
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. Entendo com razão a parte autora. No caso concreto, apontou o laudo pericial (ID 335501705) - autor com 63 anos de idade na data da perícia, ensino fundamental incompleto, experiência profissional como motorista - CNIS - ID 335501693: "RELATOS: O autor relata que está desempregado (sem vínculo confirmado), com dificuldades para exercer a sua atividade laboral devido ao quadro de dor crônica localizada na região da coluna lombar e sacral desde 2017, sem antecedente de traumatismo direito nestes locais.
Foi submetido ao tratamento clinico com o uso de analgésicos, antinflamatórios e fisioterapia (cerca de 30 sessões), com melhora parcial dos sintomas. Não realizou o tratamento cirúrgico especificamente por estas queixas ou comprovou documentalmente tal necessidade. Apresenta um antecedente de fratura do úmero esquerdo em 05/10/2012, sendo submetido ao tratamento cirúrgico à época, evoluindo com sinais de consolidação óssea completa.
ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Exame ortopédico: Bom estado geral para a idade, consciente, lúcido e orientado. Periciado deambula normalmente, sem sinais de claudicação evidente, não fazendo uso de qualquer tipo de apoio e com a marcha dentro da normalidade em relação ao equilíbrio e condizente com a idade cronológica. Ausência de dor referida à palpação dos músculos paravertebrais cervicais e dorsais bilateralmente.
Manobra de Laségue negativa bilateralmente, com sinais de encurtamento muscular bilateralmente (isquio-tibiais). Presença de dor referida à palpação dos músculos paravertebrais lombares e ligamentos ilio-lombares bilateralmente. Ausência de sinais de hipoestesia na região dos membros inferiores e superiores. Força motora dentro da normalidade em relação aos membros inferiores e superiores (estão presentes e simétricas bilateralmente).
Exame dos membros superiores: Ombros - presença de abdução máxima até 120°, elevação a 110º, com um bom arco de movimento, com rotações livres, sem sinais clínicos de ruptura do manguito rotador. Ausência de sinais de hipotrofia da musculatura da cintura escapular, com reflexos do bíceps, triceps e estiloradial normais; pulsos arteriais palpáveis nas quatro extremidades e ausência de edemas articulares.
Tínel e Phalen negativos bilateralmente. Demais partes do exame físico dentro da normalidade para a idade cronológica. Exame dos quadris, joelhos e tornozelos dentro da normalidade para a idade cronológica; ausência de atrofia/hipotrofia dos músculos dos membros inferiores. Demais partes do exame físico dentro da normalidade para a idade cronológica. Documentos referentes ao caso: - Em 26/01/2022 - renovação da CNH - categoria B - observação A. - Em 13/08/2024 - resultado de RNM da coluna lombar e sacral - presença de sinais de pequeno abaulamento discal entre L1/L2, L2/L3 e L4/L5.
Osteofitos marginais antero-laterais nos corpos vertebrais. - Em 09/04/2025 - relatório médico emitido pelo Dr. Gabriel N. Bassoli - CRM 143437 - paciente atendido nesta data com um quadro clinico compatível com hérnia discal lombar com estenose do canal. CID 10 M511 e M995. CONCLUSÃO: Com base nos elementos, fatos expostos e analisados, conclui-se que o autor é portador de quadro clínico compatível com lombalgia degenerativa crônica (sem sinais clínicos atuais compatíveis com sofrimento radicular) e fratura consolidada do úmero esquerdo, não comprovando uma situação atual compatível e correlata com incapacidade laboral para as atividades em geral.
Esta conclusão foi possível tendo como parâmetros a história clínica, o exame físico atual, a devida correlação com os exames complementares e a concordância com a última avaliação pericial realizada no INSS. Trata-se de uma patologia de origem inflamatória e degenerativa, com início dos sintomas em 2017, sendo submetido aos tratamentos clínicos preconizados na literatura médica e sem apresentar sinais de agravamento atual.
Como se refere à mesma patologia, foi possível inferir que não havia uma situação de incapacidade laboral quando da cessação do benefício de auxilio por incapacidade laboral concedido pelo INSS até 08/11/2024 (DCB)". (destaquei) Apesar da conclusão acima, observo do ID 335501696 que o autor recebeu benefício por incapacidade de 2006 a 2008 e 2012 a 2024, está com 64 anos de idade, reside em Santa Bárbara D´Oeste/SP (município de pequeno porte) e possuía atividade habitual de motorista.
Diante do quadro clínico degenerativo, longo tempo em benefício por incapacidade, idade e escolaridade, entendo muito improvável efetiva recolocação no mercado de trabalho pátrio, sendo o caso restabelecimento do último benefício por incapacidade temporária, desde a cessação (08/11/2024), com sua conversão em benefício por incapacidade permanente a partir da presente decisão (análise do quadro clínico em conjunto com as condições pessoais e sociais do segurado).
Como sustento: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO
DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). (...) AGARESP 201400734349, STJ, REL.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIOECONÔMICAS. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO AO
ACÓRDÃO
IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não merece seguimento Pedido de Uniformização que alega contrariedade à jurisprudência do STJ quando inexiste entendimento dominante daquele Tribunal Superior contrário à tese do acórdão recorrido.
2. Esta TNU tem reiteradamente reconhecido que a incapacidade para o desempenho de uma atividade profissional deve ser avaliada sob os pontos de vista médico e social, mediante análise das condições socioeconômicas do segurado.
3. A análise da incapacidade para o trabalho deve levar em conta não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social.
4. Precedentes do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido (v.g.: AgREsp 1.055.886 e REsp 965.597).
5. Pedido de Uniformização não conhecido. (PEDILEF 200838007232672, TNU, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 11/06/2010). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, dou provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária cessado em 08/11/2024, com sua conversão em benefício por incapacidade permanente a partir desta decisão (03/03/2026).
Caberá à Contadoria do Juízo de origem os cálculos das diferenças devidas, observando-se os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF. Eventual pedido de tutela será apreciado após o decurso do prazo para eventual impugnação da presente decisão. Sem condenação em custas e honorários – art. 55 da Lei 9.099/95. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal