Intimação
D- Órgão
- 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GILMAR RAMOS
- Advogados
- JOSE IVANDNILDO PEREIRA MARTINS (OAB 500488/SP), DEMETRIO DA SILVA MARTINS (OAB 528156/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001346-35.2025.4.03.9301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP AGRAVANTE: GILMAR RAMOS Advogados do(a) AGRAVANTE: DEMETRIO DA SILVA MARTINS - SP528156, JOSE IVANDNILDO PEREIRA MARTINS - SP500488 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001346-35.2025.4.03.9301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP AGRAVANTE: GILMAR RAMOS Advogados do(a) AGRAVANTE: DEMETRIO DA SILVA MARTINS - SP528156, JOSE IVANDNILDO PEREIRA MARTINS - SP500488 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001346-35.2025.4.03.9301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP AGRAVANTE: GILMAR RAMOS Advogados do(a) AGRAVANTE: DEMETRIO DA SILVA MARTINS - SP528156, JOSE IVANDNILDO PEREIRA MARTINS - SP500488 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95 E M E N T A MEDIDA CAUTELAR CÍVEL.
Indeferimento da antecipação da tutela recursal. Ausência de novos elementos. Decisão mantida. Recurso não provido.
1. Síntese do recurso. Trata-se de medida cautelar interposta pela parte autora contra decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória no bojo de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por invalidez (autos nº 5002072-76.2025.4.03.6304, doc. 375451990).
2. Indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido aos seguintes argumentos: "A concessão de tutela antecipada, nos termos do do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela , depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
