PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001346-84.2026.4.03.6331 AUTOR: TEREZA MASSAROTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA PEREIRA DIAS DA SILVA - SP499095 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação proposta pela parte autora TEREZA MASSAROTO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos que constam da inicial. No curso da ação, as partes apresentaram petição conjunta, noticiando a composição amigável (vide ID 576849404). Ficou estabelecido que a CEF vai pagar à autora o valor de R$ 4.500,00, a título de danos materiais e morais, com vistas a por fim ao litígio.
Nesse estado, os autos vieram conclusos.
DECIDO. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado nestes autos. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Diante da incompatibilidade entre a celebração de acordo e o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em seguida, oficie-se a CEF para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação, anexando os documentos aptos a isso. Com a juntada de tais documentos, intime-se a autora para que se manifeste em termos de satisfação da dívida, dizendo desde logo se concorda com a extinção do feito.
Após cumpridas todas as determinações supra, façam os autos novamente conclusos, para fins de extinção. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.