PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001346-87.2025.4.03.6115 IMPETRANTE: P.
V. V. M. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN PEREIRA BRAGA - PR91279 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: TALINE JULIA TADEU IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL DE CURITIBA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PÂMELA VICTORIA VIEIRA MAIA, representada por sua genitora, em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL DE CURITIBA, autoridade vinculada ao INSS, em que a parte impetrante postula os seguintes pedidos: "(...) b) A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda a ativação do benefício concedido, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de arcar com multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), caso haja o descumprimento da medida; (...) d) A procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que ative o benefício concedido através do PROCESSO: 44236.133808/2023-89, no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa no caso de descumprimento da obrigação." Em resumo, aduz a impetrante que realizou o protocolo, sob o nº 1703746954, requerendo a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data de 23/10/2024.
Em que pese tal fato, "a AUTARQUIA suspendeu o benefício pela falta de biometria, sendo que fora juntado tem mais de um mês o comprovante e ainda não liberaram o pagamento do benefício". Em sendo assim, por ser direito líquido e certo da impetrante ter seu pleito o devido andamento no âmbito administrativo, ingressou com o presente writ, vez que a autarquia não está cumprindo os prazos legais dispostos na Lei do Processo Administrativo Federal (art. 49 da Lei 9.784/99) Com a inicial junta procuração, documentos pessoais, declaração de pobreza, comprovante de cadastro perante o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e cópia do requerimento formulado perante o INSS - APS São Carlos, datado de 23/10/2024.
Roga pela gratuidade processual.
DECIDO. A petição inicial indica como autoridade coatora o GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL DE CURITIBA. Não obstante isso, do documento trazido pela parte impetrante (ID 414946373 - protocolo de requerimento administrativo) observa-se que o requerimento foi formulado perante a Agência da Previdência Social de São Carlos/SP. Não há nos autos outro documento atualizado a indicar o extrato de andamento do requerimento administrativo em tela.
Outrossim, a inicial fala em suspensão do benefício por falta de biometria, indicando que já cumpriu a exigência há mais de um mês. No entanto, não houve a devida comprovação documental das alegações. Pois bem. Aduz a Lei n. 12.016/2009, o seguinte: "Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1o omissis § 2o omissis § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. [...]".
Como sabido, a indicação errônea da autoridade coatora, conforme melhor jurisprudência do STJ, determina a extinção do feito sem julgamento do mérito, sendo vedada a substituição de ofício do polo passivo. No entanto, por se estar na fase inicial do processo e sendo superável a incongruência constatada, à luz das novas disposições do CPC (art. 9º e 10 c.c. 321 do CPC), de rigor determinar-se à parte impetrante oportunidade para os devidos esclarecimentos em emenda da inicial, se o caso.
Outrossim, imprescindível, à luz do objeto do writ, que a petição inicial seja instruída com documento essencial, qual seja, prova documental para demonstrar o atual andamento do respectivo procedimento administrativo, com indicação da unidade atualmente responsável pela condução do mesmo, bem como da decisão objurgada e da comprovação de cumprimento da exigência, conforme indicado na petição inicial, documentos que não acompanharam a exordial.
Pelo exposto, determino que a parte impetrante se manifeste no sentido de emendar a petição inicial indicando a autoridade coatora correta, ou, se o caso, justificar/comprovar o direcionamento da inicial na forma postulada, devendo juntar aos autos prova documental com o atual andamento do procedimento administrativo, inclusive com indicação da unidade responsável pela análise atual do processo administrativo, bem como da decisão objurgada que determinou a suspensão do benefício e da comprovação de cumprimento da exigência, conforme indicado na petição inicial, tudo isso no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC.
Com a manifestação da parte impetrante, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Em caso negativo, venham-me conclusos para indeferimento da inicial. Defiro à impetrante a gratuidade processual postulada. Anote-se. Int. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)