PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001349-97.2024.4.03.6108
AUTOR: IVANILDO MENEZES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUIZ ANTIGA JUNIOR - SP220655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação proposta por IVANILDO MENEZES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que requer, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Ao final, requer: "c) a procedência da presente ação, reconhecendo como especiais os períodos laborados de 03/05/2005 a 18/04/2006, de 24/04/2007 a 30/11/2007 de 15/04/2008 a 20/12/2008 de 07/04/2009 a 18/12/2009 de 15/03/2010 a 11/11/2010 de 12/04/2011 a 21/11/2011 de 02/05/2012 a 08/12/2012 de 11/04/2013 a 12/12/2013 de 19/04/2014 a 20/11/2014 de 14/04/2015 a 31/10/de 01/11/2015 a 21/12/2015 de 10/03/2016 a 31/10/2016 de 01/11/2016 a 19/06/2017, convertendo-o em período comum, com o adicional de 40%, e condenando-se o Instituto Réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (19/06/2017), ou mediante a reafirmação da DER, caso parte do período não seja considerado especial; d) Alternativamente, requer a conversão dos períodos que Vossa Excelência entender como especiais, determinando-se ao Réu que proceda a devida averbação;" Inicial instruída com procuração e documentos.
É a síntese do necessário. Fundamento e
Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil e pressupõe, para que seja concedida, a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do mencionado codex). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Assentadas tais premissas, não vislumbro a ocorrência de perigo de dano iminente e concreto, a justificar o sacrifício do contraditório neste momento processual, tampouco risco ao resultado útil do processo, acaso a providência reivindicada venha a ser concedida somente em sentença. Dispositivo Indefiro, por ora, o pedido de tutela urgência. Concedo ao autor a Justiça Gratuita, a qual abrangerá os atos a que se refere o artigo 98, §1º do CPC, podendo a benesse ser impugnada pelo adverso, desde que demonstre que o postulante não se encontra em situação de debilidade econômica.
Por se tratar de pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária do feito e a intervenção do MPF é obrigatória. A prova do fato constitutivo do direito do autor e da efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos, nos períodos postulados, depende da exibição dos formulários específicos (SB-40, DSS-8030 ou equivalente) ou do perfil profissiográfico previdenciário (obrigatório a partir de janeiro de 2003), que contenha os seguintes requisitos: Deverá constar do PPP: (1) o(s) agente(s) químico(s), físico(s) ou biológico(s) a que a parte autora esteve exposta no período requisitado; (2) se a exposição era habitual e permanente; (3) o responsável (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) pelos registros ambientais e/ou pelo monitoramento biológico efetivamente promovidos ao longo de todo o período requisitado; (4) no caso de exposição ao agente agressivo ruído, especificar a metodologia utilizada para a respectiva aferição, observando-se que, a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da metodologia estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Por fim, o PPP deverá vir acompanhado de comprovante de que o signatário possui poderes para representar a empresa para essa finalidade e também do respectivo Laudo Técnico, a partir do qual foi elaborado. Concedo o prazo de 90 dias ao autor para que formule os requerimentos perante todas as empresas citadas por ele e/ou responsáveis legais e exiba todos os documentos nestes autos. Quanto às empresas inativas, se houverem, deverá o autor comprovar a atual situação de cada uma delas e a tentativa de localização de seus representantes legais ou a quem tenha o dever de guarda desses documentos e exibição, no mesmo prazo.
Concedo o prazo de 15 dias ao autor para: (i) Especificar o pedido referente à condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados, a partir da DER e (ii) Manifestar-se sobre o processo apontado no termo de prevenção. Após a emenda, cite-se o INSS. Oportunamente, na fase de especificação de provas, notifique-se o MPF.
Publique-se.
Intime-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal