PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001351-43.2025.4.03.6331 AUTOR: JOAO VITOR SANTANA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual João Vitor Santana Ribeiro objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente em decorrência do acidente de 18/02/2024. Dispensado o relatório nos termos da Lei n. 9.099/95 e da Lei n. 10.259/2001.
Decido. O benefício do auxílio-acidente é concedido "como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado" (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 255).
O artigo 86 da Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991 disciplina o seguinte: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." E no caso dos autos, verifico que o atestado médico apresentado (ID 359311367) e o boletim de ocorrência (ID 359311368) atestam que o autor sofreu acidente de motocicleta em 2024, que ocasionou fratura no fêmur (CID 10: S72).
Entretanto, o perito médico certificou que clinicamente o periciado não apresenta sinais de sequelas físicas inerentes ao acidente sofrido, o que não implica qualquer tipo de incapacidade e nem redução de sua capacidade laborativa e habitual. Ao exame clínico, o periciado apresenta membros inferiores sem alterações na avaliação física, laségue (manobra de exame físico usada para testar a compressão de raízes nervosas) negativo bilateralmente, mobilidade articular do quadril flexão 120° dentro da normalidade, extensão 30° dentro da normalidade, adução 30° dentro da normalidade, abdução 50° dentro da normalidade, joelhos alinhados, ausência de crepitação na flexão e extensão, sem edema, força muscular preservada.
O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário. As alegações trazidas pela parte autora não são suficientes para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação do expert exercida sobre o conjunto probatório. O perito respondeu a todos os questionamentos formulados pela parte autora.
Os aludidos relatórios foram conclusivos, porquanto foram devidamente avaliados o quadro clínico, os exames e pareceres apresentados, as condições específicas da parte periciada, além do exame físico realizado no ato da perícia. Trata-se de avaliação feita pelo perito a partir da sua observação profissional, podendo coincidir ou não com a opinião da parte autora, de seu médico particular ou outro parecer médico, podendo haver diferença de entendimento sem que isso implique em desvio técnico, ético ou legal.
Nesse ponto, entendo não haver qualquer divergência na análise efetivada pelo expert. O jurisperito goza de liberdade e autonomia para desenvolver o seu trabalho e extrair dele suas conclusões sobre o caso concreto, não estando vinculado aos pareceres dos médicos assistencialistas da parte periciada e outros laudos médicos em sua avaliação pericial. O que levou o perito a discordar da avaliação de outros profissionais médicos foram os resultados da perícia por ele efetuada, cujos procedimentos e conclusões estão claramente explicitados no laudo.
A propósito, inexiste qualquer vício no laudo pericial capaz de ensejar maiores dilações sobre o estado de saúde da parte requerente. Não há falha substancial da perícia que comprove que os dados constantes do laudo resultem de procedimento médico em desacordo com os protocolos técnicos aplicáveis. Note-se que o perito médico não possui qualquer interesse em atestar falsamente apenas para prejudicar a parte autora, tratando-se de profissional isento e habituado a realizar exames médicos.
Assim, considerando que a parte autora não atende ao principal requisito exigido pelo artigo 86 da Lei federal nº. 8.213/1991, que é a redução da incapacidade laborativa, o benefício de auxílio-acidente não pode ser concedido. Por esses fundamentos, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto