PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001360-17.2025.4.03.6327 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MIRIAM BARDEN - SP280345-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CIBELE FORTES PRESOTTO - SP277030-N REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: HELENA APARECIDA FRANCISCO DIAS RECORRIDO: K.
S. D. REPRESENTANTE: HELENA APARECIDA FRANCISCO DIAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a restabelecer o benefício de auxílio-reclusão a partir de 08/05/2025 (data da citação). Sustenta, em síntese, que a última reclusão do segurado ocorreu em 09/08/2024, quando vigente a Lei 13.846/2019. Afirma que não houve o cumprimento de carência (id 350711393). Gratuidade de justiça concedida em sentença.
Decido.
VOTO
O juízo de origem assim fundamentou (id 350711392): A parte autora já era titular do benefício de auxílio-reclusão (NB 160.488.697-5), com DIB em 04/04/2012, o qual foi suspenso em 01/03/2024 (ID 360912491, pág. 1), presumivelmente em decorrência da fuga do instituidor. A dependência econômica do autor, filho menor, é presumida, conforme art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. O indeferimento do pedido de restabelecimento na via administrativa (ID 359744230, pág.
29) ocorreu pela não apresentação de certidão judicial que comprovasse o recolhimento do instituidor à prisão. O INSS exigiu tal documento (ID 359744230, pág. 18), mas a parte autora não o apresentou naquela seara. Em juízo, contudo, a parte autora juntou a Certidão de Objeto e PÉ (ID 361801887), emitida em 24/04/2025, e a Certidão de Recolhimento Prisional (ID 359745740), as quais atestam que o genitor, ERICK APARECIDO DIAS, foi preso em 09/08/2024 e se encontra cumprindo pena em regime fechado no Centro de Detenção Provisória "Dr.
José Eduardo Mariz de Oliveira" em Caraguatatuba/SP. A documentação judicial apresentada supre a deficiência probatória no processo administrativo e comprova o fato gerador do benefício - o encarceramento em regime fechado - em data anterior à DER (15/12/2024). A qualidade de segurado do instituidor e sua condição de baixa renda, por sua vez, não foram objeto de controvérsia específica pelo INSS, sendo requisitos já analisados e preenchidos quando da concessão original do benefício.
Dessa forma, comprovado o recolhimento do instituidor à prisão em regime fechado e mantidas as demais condições, é devido o restabelecimento do auxílio-reclusão desde a data da citação do INSS, no caso, 08/05/2025, uma vez que os documentos essenciais para o restabelecimento da prestação somente foram apresentados em juízo. PRELIMINAR A parte autora prova o interesse de agir, na forma do Tema 1124, do STJ.
Isso porque, do que se tem dos autos, o documento de fls. 21 do id 350710519 consiste na prova do encarceramento e do regime prisional. Tal conclusão é corroborada pelo relatório de anexos de id 350710520. O INSS não prova do que se trata referido documento, de modo que a presunção milita em favor da parte autora. Nessa senda, cabia ao INSS emitir nova carta de exigência para fins de adequação do documento.
MÉRITO No mérito, mantenho a sentença, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/1995. Isso porque o histórico de movimentações da certidão de recolhimento prisional não informa soltura, fuga, flagrante ou recaptura (fls. 02 do id 350710521). Tal circunstância permite concluir que as saídas da prisão em 12/09/2023 e 18/09/2023 com retorno em 18/09/2013 e 09/08/2024, respectivamente, consistiram em saídas legalmente autorizadas, fato que não rompe a continuidade do encarceramento iniciado em 02/02/2018, anterior à vigência da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
Nesse cenário, nego provimento ao recurso do INSS. PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado, sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela Defensoria Pública da União (Tema 1002 do STF).
É o voto.
EMENTA
Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Relatora do Acórdão