PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001361-02.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR:
L. B. B. Advogados do(a)
AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - SP503871 REU: U. F.,
C. E. F. -. C., A. P. D. E. E.
C. A., F. N. D. D. D. E. -. F. Advogados do(a) REU: JESSICA MALAMAO - SP412507, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer pelo procedimento comum cível, visando provimento judicial que assegure à requerente, que já possui uma graduação, o acesso ao financiamento estudantil, com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, independentemente das restrições impostas pelo Ministério da Educação, que restringiriam a participação de estudantes no aludido Programa de acordo com a nota por eles obtida no Exame Nacional de Cursos – ENEM e, ainda, que a IES a considere em igualdade de condições com os demais alunos não graduados e proceda à sua matrícula no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI, firmando um contrato de financiamento do FIES com a IES (4º requerida) para o curso de Medicina.
Argumenta, em apertada síntese, que cumpre os requisitos necessários para inscrição no processo seletivo, contudo não consegue classificação dentro do número de vagas ofertadas para o curso almejado, em razão da nota de corte estabelecida, não prevista na legislação vigente, além, de enquadrar-se no requisito socioeconômico na medida em que a renda familiar é composta por até 3 (três) salários mínimos, mas que outro óbice também vem servindo de entrave ao seu acesso ao pretenso curso de Medicina, a saber, já possui uma graduação.
Aduz que tal exigência implica em frontal violação aos princípios plasmados no texto constitucional justamente aqueles que ensejaram a criação do programa para financiamento ao ensino superior, já que se destina apenas e tão somente a uma parcela muito seleta da população. (Id. 325525891). Instruíram a inicial, instrumento de mandato e demais documentos pertinentes. (Ids. 325525892 a 325526103). Citada, a parte ré ofereceu contestação: União, (ids. 327283348 ; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (id. 328194838), a Caixa Econômica Federal (id. 328521592) e a Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC, com preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial (id. 331772459).
A autora comunicou a interposição de agravo de instrumento. A autora se manifestou em réplica. Não houve especificação de outras provas.
É o relatório.
DECIDO. Conheço diretamente co pedido, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Instituição de Ensino, pois, o FIES ainda não foi contratado, não tendo a IES nenhuma ingerência sobre a concessão de financiamentos ou sobre o funcionamento dos sistemas do FIES, não cabendo a ela afastar a restrição que, alegadamente, está impedindo a parte autora de celebrar financiamento estudantil.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça inaugural atende aos requisitos mínimos de validade previstos no diploma processual civil. No mérito a ação é improcedente. Argumenta, a requerente, em síntese, que a Lei 10.260 possibilita o ingresso no programa de financiamento, e não prevê nenhum requisito exigido pelo programa. Contudo, o MEC por meio das portarias de ingresso ao Financiamento que ocorrem todo semestre que repete o conteúdo da portaria de nº 535, estabelece critérios além dos previstos em LEI.
Isso é, o MEC cria restrições ao direito ao financiamento por meio de Portarias, conforme se argumentará em tópico específico, criando normas que estão sobrepondo a LEI FEDERAL de regência do financiamento. A Lei nº 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento, verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; Grifei Em virtude dessa competência normativa, foi editada Portaria nº 209/2018, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES, a qual estabeleceu como exigência, dentre outras, para a participação no processo seletivo do FIES, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame: Art.
37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P- Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo.
Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Depreende-se acerca dos dispositivos acima citados, que as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, e, portanto, podem ser regulamentadas por meio de portaria normativa, como foi feito no caso, não havendo qualquer ilegalidade na regra questionada na presente demanda. Ademais, trata-se de critério objetivo, previamente publicado pela Administração Pública e que atende ao princípio da igualdade entre os estudantes.
Cumpre destacar, ainda, que dentro de critérios de conveniência e oportunidade, a Administração elege critérios necessários para dispor de recursos financeiros, que são limitados. Por outro lado, conquanto o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade da norma possa se dar pela via do controle difuso, não vislumbro, na espécie, qualquer incompatibilidade aparente do ato normativo infralegal ora combatido com a ordem constitucional inaugurada com a Carta de 88, não se afigurando a mera alegação de limitação de acesso à educação motivação suficiente para invalidar o ato administrativo, quer por não existir direito fundamental absoluto, quer porque a mínima regulamentação revela o atuar positivo do Estado na busca de dar concretude à amplitude de acesso prevista no art. 205 da Constituição Cidadã.
A Primeira Seção do eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015). Assim, a conclusão acerca da procedência dos argumentos declinados na exordial sobre a necessidade de desatender uma regra sequer indicada demanda invadir a esfera da discricionariedade administrativa de forma vaga, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a autora no pagamento dos honorários que fixo em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de setembro de 2024.