PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001361-24.2024.4.03.6331 AUTOR: MILENA ELAINE FILIE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por MILENA ELAINE FILIE, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Wladimir Cantieri, ocorrido em 09/08/2023, na condição de sua companheira. Administrativamente, o requerimento do o benefício ocorreu em 10/03/2024, sob NB 21/208.073.366-9, restando-se indeferido sob o argumento de falta de qualidade de dependente de companheira.
Com a inicial, vieram os documentos. Citado, o INSS apresentou (Id. 370690967), pugnando pela improcedência do pedido, sustentando a não comprovação da união estável. Os autos estão conclusos.
É o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidos, além do óbito, (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do falecimento e (II) a comprovação da qualidade de dependente. Não se exige qualquer número mínimo de contribuições a título de carência (art. 26, inc. I da Lei 8.213/91). E com base no art. 74 da mesma Lei, será a pensão devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso, levando-se em consideração também o momento do óbito, ante as alterações legais promovidas: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de pensão por morte será devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, para fins de percepção do benefício: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1o A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) DO CASO CONCRETO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO A qualidade de segurado do instituidor está comprovada, tendo em vista que ele mantinha vínculo empregatício junto à empresa COMERCIAL ARRUDA RIBEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, no período de 01/06/2022 a 31/03/2023 (Id. 323244993, fl. 16).
O óbito ocorreu em 09/08/2023, portanto, dentro do período de graça estabelecido no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA Exige-se a existência de início de prova material para a comprovação da união estável, nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91. Ao julgar o tema 371, a E. TNU fixou as seguintes teses: "1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019." Delineadas essas premissas jurídicas básicas, após regular instrução, entendo que restou devidamente comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido na data do óbito. Alega a parte autora que convivia em união estável com o Senhor VLADIMIR CANTIERI, sendo que teriam sido casados por mais de 10 anos e, posteriormente, ocorreu o divórcio, em 2001.
Assim, após um período separados, voltaram ao relacionamento e residirem juntos novamente, perdurando até à época do falecimento, em 09/08/2023. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a análise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 323244993): - Certidão de óbito (fl. 10); - Certidão de casamento, entre autora e de cujus, ocorrida em 02/09/1989, com o registro da separação consensual em 25/01/2002 (fls. 11/12); - Guia de encaminhamento SUS, em nome do falecido, com endereço à rua Coronel Antônio Flávio, 06, em Avanhandava/SP, em 10/03/2023 (fl. 21); - Ficha de qualificação de funerária – Bom Pastor, em nome de Mário Flié, com endereço à rua Coronel Antônio Flávio, nº 6, Avanhandava/SP, tendo como participantes, a autora e o falecido, em 2000 (fls. 22/24).
Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: A autora declarou que foi casada com o Senhor Wladimir Cantieri, tendo ocorrido a separação do casal em 2004. Relatou, contudo, que, após alguns meses, ambos decidiram retomar a convivência, passando a viver novamente juntos em união estável. Informou que residiam na Rua Coronel Antônio Flávio, nº 6, em Avanhandava/SP. Esclareceu que, embora na certidão de óbito conste endereço situado em Araçatuba/SP, este correspondia ao endereço de seu filho naquela cidade, onde os genitores permaneceram durante determinado período.
Relatou que, em fevereiro de 2023, o companheiro passou mal e, posteriormente, ambos se deslocaram para Araçatuba, onde ele precisou ser submetido a cirurgias no intestino. Afirmou que, entre fevereiro e agosto de 2023, permanecia em sistema de revezamento com outros familiares, a fim de prestar os cuidados necessários ao companheiro. Informou que Wladimir foi sepultado em Araçatuba, em razão de possuir diversos familiares nacidade, e que esteve presente no velório.
Esclareceu, ainda, que foi o filho quem providenciou a documentação referente ao óbito. Reiterou que, após a separação ocorrida em 2004, o companheiro deixou a residência do casal, mas, alguns meses depois, retomaram a convivência marital. Afirmou que, desde então, permaneceram juntos, sem novas separações, até o falecimento de Wladimir. CRISTINE CARDOSO DE OLIVEIRA: A testemunha declarou trabalhou junto com a autora por um a dois anos há cerca de quinze anos.
Relatou que, por se tratar de uma cidade pequena, as pessoas se conhecem e que, algumas vezes, o Senhor Wladimir Cantieri levava a autora até a escola. Afirmou que, pelo que presenciava, acreditava que o casal mantinha uma boa convivência. Relatou que a autora estava com Wladimir à época de seu falecimento. Disse ter conhecimento de que houve uma separação entre o casal, mas que, posteriormente, ambos retomaram a convivência e permaneceram juntos até o óbito.
Informou que tomou conhecimento de que o falecido enfrentava problemas de saúde e que havia sido submetido a procedimento cirúrgico. Afirmou que a autora o acompanhava durante as internações hospitalares e que, nesse período, faltava com frequência ao trabalho na escola, justamente para prestar os cuidados necessários ao Senhor Wladimir. BRUNA CARDOSO FERREIRA: A testemunha declarou que conhece a autora por ter sido sua manicure.
Afirmou que a autora residia com Wladimir e que permaneceu ao lado dele durante o período em que esteve doente. Relatou que Wladimir faleceu após ter sido submetido a uma cirurgia no intestino. Informou que realizava as unhas da autora e também cuidava dos pés de Wladimir, em razão de ele ser diabético. Afirmou conhecer a autora há aproximadamente seis ou sete anos e relatou que costumava prestar seus serviços de manicure na residência do casal, tendo, assim, contato direto com ambos.
Por fim, declarou que a autora cuidou do companheiro durante o período de sua enfermidade, permanecendo ao seu lado até o momento do óbito. Os documentos carreados aos autos dão conta do início de prova material, principalmente àqueles que indicam a residência na Rua Coronel Antônio Flávio, nº 6, na cidade de Avanhandava/SP. Ademais, os documentos apresentados nestes autos, notadamente a declaração de união estável e procuração pública, corroboram as provas de convívio anexadas ao processo administrativo (Id. 585936807).
O endereço constante na certidão de óbito, como dito pela autora, é do filho do casal, que reside na cidade de Araçatuba, local em que o Senhor Wladimir se hospedou para a realização do tratamento médico, por ser a cidade de Araçatuba com mais recursos que Avanhandava. Destaco que a prova oral evidenciou a união estável da autora com o falecido, sendo inclusive lembrado pela segunda testemunha que a autora possuía várias faltas em seu trabalho, na condição de professora, justamente para cuidar do companheiro, tendo que se deslocar para casa do filho e conciliar com a sua função.
Assim, todos os requisitos foram demonstrados satisfatoriamente nos autos, restando suficientemente provada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida entre o falecido e a parte autora, com o objetivo de constituir família, situação que perdurou até o falecimento do segurado, pelo que entendo caracterizado o instituto da união estável (art. 226, §3o da CF e 1723 e seguintes do Código Civil).
Desse modo, entendo que a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, tendo em vista que comprovou a união estável, mesmo depois da separação judicial, entre ela e o Senhor WLADIMIR CANTIERI, falecido em 09/08/2023. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO O termo inicial do benefício a partir do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo ocorreu em 10/03/2024, ou seja, mais de 90 dias após o óbito (09/08/2023), portanto os efeitos financeiros ocorrerão a partir de 10/03/2024.
DA DURAÇÃO DA PENSÃO - ÓBITOS OCORRIDOS APÓS 18/06/2015 – VIGÊNCIA DA LEI 13.135/2015 Considerando que o óbito (fato gerador do benefício em tela) ocorreu após a data da publicação (e vigência) da Lei 13.135/2015, a duração da cota de pensão do cônjuge ou companheiro não é mais, em regra, vitalícia, estando submetida às seguintes condicionantes do art. 77, §2º da Lei 8.213/91, na nova redação que lhe conferiu a Lei nº 13.135/2015: § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Saliente-se, ainda, que as idades previstas acima foram alteradas pela PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, que estabelece: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. No caso concreto, considerando que o falecido, no momento do óbito, mantinha a qualidade de segurado junto ao RGPS, bem como tinha vertido mais de 18 (dezoito) contribuições mensais e a união estável superou com folga o interregno de 2 (dois) anos, e, ainda, que a parte autora possuía na época mais de 45 anos de idade (Id. 323244989), então a pensão deve ser vitalícia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para o fim de conceder à autora o benefício de pensão por morte E/NB: 21/208.***.***-90, de forma vitalícia, em razão do falecimento de Wladimir Cantieri, com efeitos financeiros a partir da DER em 10/03/2024. Condeno, ainda, o INSS a pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde 10/3/2024, até a implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, calculem-se os valores atrasados e requisite-se o pagamento das importâncias em atraso. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Titular