MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001362-77.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: LUIZ CARLOS CORREA DE ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO VALE DO PARAIBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com a finalidade de compelir a autoridade impetrada à imediata implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
O impetrante alega que requereu administrativamente o benefício previdenciário, que foi indeferido. Afirma que interpôs recurso ordinário, que, reconhecendo período de trabalho especial, foi julgado parcialmente procedente em 01.06.2021, reconhecendo o direito do impetrante à aposentadoria desde a DER em 21.03.2019, mas sem a implantação desta até a presente data. Afirma que não houve implantação do benefício, tendo em vista que o INSS, inconformado com a decisão administrativa, em 23.03.2024 requereu revisão do acórdão proferido, tendo sido rejeitado seu pedido em 24.05.2024.
Remetido o processo administrativo para a agência em 06.11.2024, afirma o impetrante que ainda pende de implantação de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor. A inicial foi instruída com documentos. Notificada, autoridade impetrada informou que o INSS criou fila única para análise dos benefícios visando agilizar as demandas e que o requerimento recursal de número 44233.938122/2020-64 encontra-se pendente de análise de decisão monocrática e assim que for concluído, será comunicado a este Juízo.
É a síntese do necessário.
DECIDO. Pretende-se, nestes autos, compelir a autoridade impetrada a implantar o benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda que sejam invocados, como fundamentos para a procedência do pedido, os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, aparenta ser de duvidosa validade a pretensão de utilizar o Poder Judiciário como meio de obrigar a Administração Pública a “andar mais rápido” ou a “agilizar” seus procedimentos.
É certo que o ideal, o desejável é que a autarquia possa atender a todos de forma célere e eficaz. Não sendo isso possível, deve o INSS agir de acordo com suas limitações materiais e humanas, respeitando, todavia, a estrita ordem cronológica dos requerimentos. VÊ-se, portanto, até mesmo por força do princípio constitucional da separação dos “poderes” do Estado (art. 2º da Constituição da República de 1988), só é dado ao Poder Judiciário intervir nas situações em que, flagrantemente, a autoridade administrativa não esteja descurando de seu dever de atendimento aos pleitos que lhe são apresentados.
Não se discute, nestes autos, a imensa quantidade de pedidos a cargo da autoridade impetrada, nem as dificuldades estruturais por que passa a Administração Pública (assim como o próprio Poder Judiciário) para atender a contento às necessidades dos administrados (ou jurisdicionados). Todos esses obstáculos não impedem que se possa atribuir tratamento preferencial àqueles jurisdicionados ou administrados, que comprovem a existência de situações de especial necessidade, ou que diligenciem, com todos os meios disponíveis, para que a função administrativa ou jurisdicional seja realizada conforme prescrevem a Constituição e as leis.
Embora seja de rigor o respeito à estrita ordem cronológica de apresentação dos requerimentos, em atenção ao princípio da impessoalidade administrativa, não se descarta a possibilidade de mitigação dessa regra em situações excepcionais como as acima mencionadas. No caso específico destes autos, o julgamento do recurso ordinário ocorreu em 01.06.2021, restando apenas a implantação do benefício (ID 355075158), já que houve rejeição do pedido de revisão de acórdão formulado pelo INSS em 24.05.2024 (ID 355075163).
Deste modo, já decorreu prazo mais do que razoável para a implantação do benefício, cujo recurso ordinário foi julgado há quase 4 anos. O periculum in mora, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício e dos graves prejuízos a que a parte impetrante estará sujeita caso deva aguardar, ainda mais, por uma decisão administrativa definitiva. Em face do exposto, concedo a liminar requerida, para determinar à autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome as providências cabíveis para a implantação do benefício reconhecido no processo administrativo nº 44233.938122/2020-64 (ID 355075158).
Oficie-se, servindo a presente decisão como ofício. DÊ-se ciência à Procuradoria Federal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.