PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001363-91.2024.4.03.6331 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MARCOS GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001363-91.2024.4.03.6331 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MARCOS GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência Social, na condição de deficiente.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. A parte autora apresentou recurso.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001363-91.2024.4.03.6331 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MARCOS GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões.
No presente caso, verifico que a deficiência da parte autora não restou demonstrada pelo laudo médico anexo aos autos, conforme a respectiva análise técnica: “A Parte Autora tem 57 anos de idade, não possui fonte de renda e, atualmente, vive sozinho. (...) Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portador de AR-CID=M06.8. Metalurgico - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Pesado.DID = HÁ 30 anos, DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
Não há grau de deficiência (...) Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral.
Não há documentos médicos que forneçam informações sobre o diagnóstico dos exames complementares, da conduta e proposta terapêutica, assim como as consequências à saúde (prognóstico) do seu paciente . (...) Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. (...) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial?
Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)? RESPOSTA: Não Não Documentos médicos anexo aos Autos Não há incapacidade ou redução
02) A deficiência é de natureza hereditária, genética ou adquirida? Se adquirida, qual é o agente causador? RESPOSTA: Não há incapacidade ou redução” Observo que o perito judicial concluiu seu trabalho de forma imparcial, coerente e bem fundamentada, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou pedido para realização de nova perícia, razão pela qual acolho na sua íntegra, para reconhecer a ausência de deficiência nos termos do §2º do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993.
Friso que a mera concessão de auxílio-doença em favor do autor não interfere na conclusão do perito judicial, posto que se trata de requisitos diversos da deficiência exigida para concessão do benefício assistencial. Não preenchido o primeiro requisito normativo pela parte autora para concessão do indigitado benefício assistencial, não é necessário adentrar ao mérito acerca da questão acerca da miserabilidade.
Em consequência, restam prejudicados os demais pleitos autorais. Destarte, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “Pelo exposto, o recorrente, através de seu advogado, requer a este Egrégio Juizado que se digne a reconsiderar a decisão de primeira instância, reformando a sentença e concedendo o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a partir de 05/2025, imediatamente após a cessação do auxílio-doença.
Requer, ainda, que se reconheça de forma inequívoca o agravamento de suas condições de saúde, as quais justificam a necessidade de concessão do enefício assistencial, tendo em vista a incapacidade contínua e progressiva para o desempenho de atividades laborativas, em decorrência das patologias enfrentadas, que comprometem sua qualidade de vida e capacidade de sustento. “No presente caso, a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada NB 713.980.591-2, requerido em 29/10/2023.
O indeferimento do benefício foi pautado no não enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência. Conforme perícia médica judicial (id. 339583359), a parte não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de recebimento de BPC/LOAS. De acordo com o perito: "Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.
Não há grau de deficiência.” Uma vez que não houve o preenchimento do requisito subjetivo, não há como deferir a concessão do benefício.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.” Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art.
82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min.
Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a r. sentença, por seuspróprios e jurídicosfundamentos, nostermos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto. São Paulo, 29 de maio de 2025 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal