PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001369-98.2024.4.03.6331 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELA FERREIRA DA SILVA - SP380261-A RECORRIDO: JESSICA PRISCILA YANAZE JORDAO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes da contratação fraudulenta do funcionário Sidney Alves dos Santos em nome da autora, e determinar o cancelamento das inscrições em dívida ativa e perante o Cadin relacionadas a tais débitos; b) condenar a União a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), no caso, desde a data da inscrição indevida no CADIN; a partir de 30/08/2024, serão calculados com base na taxa legal, conforme alterações promovidas no art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 e de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ).
A União alega que os débitos foram constituídos a partir de declaração unilateral fraudulenta realizada por terceiro, sem qualquer participação da Administração Pública. Argumenta que a inscrição e cobrança do crédito tributário decorrem de atividade administrativa vinculada, inexistindo ato ilícito ou nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil do Estado. Sustenta ainda a ausência de comprovação de dano moral, afirmando que eventuais transtornos configurariam mero aborrecimento.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização. Houve apresentação de contrarrazões apenas pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: No caso concreto, pelo que se vê do Relatório emitido pela PFN, as certidões de dívida ativa (Id 323342168) dizem respeito à contribuições previdenciárias, cujos períodos de apuração remontam a 06/2023, e, corroborado com o documento extraídos do "Regularize", tem ligação, de fato, com eventual contratação de empregado pela autora.
Ocorre, porém, que, conforme se observa de seu comprovante de residência (Id 351233040), a autora e seu marido residem na cidade de Birigui, sendo que o suposto contratado, Sr. Sidney Alves dos Santos, segundo o e-social juntado no Id 323342156, exerceria sua função no Distrito Federal/Brasília. A manifestação da União (Id 431238085) revela que as inscrições foram extintas por decisão administrativa da PGFN, o que se coaduna com a irregularidade aventada pela demandante.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. No que se refere aos danos morais, tem-se que conquanto não causem prejuízos econômicos igualmente se mostram indenizáveis por atingirem, devido a um fato injusto causado por terceiro, a integridade da pessoa. Assim, diz respeito à valoração intrínseca da pessoa, bem como sua projeção na sociedade, atingindo sua honra, reputação, manifestações do intelecto, causando-lhe mais que mero incômodo ou aborrecimento, mas sim verdadeira dor, sofrimento, humilhação, tristeza etc.
Tanto quanto os danos materiais, os danos morais necessitam da indicação e prova dos pressupostos geradores do direito à reparação, vale dizer: o dano, isto é, o resultado lesivo experimentado por aquele que alega tal direito; que este seja injusto, isto é, não autorizado pelo direito; que decorra de fato de outrem; que haja nexo causal entre o evento e a ação deste terceiro. Assim, mesmo não sendo necessária a comprovação do elemento objetivo, vale dizer, a culpa ou dolo do administrador, será imprescindível a prova dos demais elementos supracitados, pois a responsabilidade civil encontra-se no campo das obrigações, requerendo, consequentemente, a comprovação dos elementos caracterizadores de liame jurídico entre as partes.
Percebe-se a relevância para a caracterização da responsabilização civil e do dano lesivo do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Sem esta ligação não há que se discorrer sobre responsabilidade civil, seja por prejuízos materiais suportados pela pretensa vítima seja por prejuízos morais. E isto porque o nexo causal é o liame entre a conduta lesiva e o resultado, a ligação entre estes dois elementos necessários à obrigação civil de reparação.
De modo a comprovar que quem responderá pelo dano realmente lhe deu causal, sendo por ele responsável. A indenização decorrente do reconhecimento da obrigação de indenizar deverá ter como parâmetro a ideia de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo, ou elevada a cifra enriquecedora.
E ao mesmo tempo servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos. Quanto à fixação de indenização, os danos materiais não trazem maiores problemas, posto que a indenização deverá corresponder ao valor injustamente despendido pela parte credora, com as devidas atuações e correções. JÁ versando sobre danos morais, por não haver correspondência entre o dano sofrido pela vítima e a forma de recomposição, uma vez que valores econômicos não têm o poder de reverter a situação fática, toma-se como guia a noção de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo.
E ao mesmo tempo, assim como o montante não deve ser inexpressivo, até porque nada atuaria para a ponderação pela ré sobre o desestimulo da conduta lesiva impugnada, igualmente não deve servir como elevada a cifra enriquecedora. Destarte, ao mesmo tempo a indenização arbitrada diante dos danos e circunstâncias ora citadas, deve também servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos, mas sem que isto importe em enriquecimento ilícito.
O que se teria ao ultrapassar o bom senso no exame dos elementos descritos diante da realidade vivenciada. Assim, se não versa, como nos danos materiais, de efetivamente estabelecer o status quo ante, e sim de confortar a vítima, tais critérios é que se toma em conta. Tratando-se das pessoas jurídicas de direito público tem-se o dispositivo transcrito pelo parágrafo 6.º, do art. 37, do texto constitucional que determina: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, ao prever a responsabilidade civil objetiva por danos provocados por condutas comissivas do Poder Público, devendo, para sua caracterização, encontrarem-se preenchidos os seguintes requisitos:
1) Ato da Administração Pública;
2) Ocorrência de dano e
3) Nexo de causalidade entre o ato e o dano. JÁ para a conduta omissa do Poder Público, adota-se a teoria da falta de serviço, isto é, da responsabilidade civil subjetiva, em que se analisará além da conduta, do resultado lesivo, do nexo entre a conduta e o resultado, a culpa, consistindo em não prestar o serviço devido, prestá-lo tardiamente ou, ainda, prestá-lo inadequadamente. VÊ-se aí hipótese de responsabilidade objetiva para as condutas comissivas da Administração, seja a Administração direta seja a indireta, prestadora de serviços, de modo que não haverá de se perquirir sobre a existência de elemento subjetivo, dolo ou culpa, mas tão somente se houve a conduta lesiva, o resultado, e se entre ambos há a ligação de nexo causal, sendo aquela a causa deste.
Agora, tratando-se de conduta omissiva certo é que se rege a atuação administrativa, em termos de responsabilidade pela teoria da falta do serviço, segundo a qual se aplica a responsabilidade subjetiva, pois se apura se a Administração deixou de atuar, atuou em atraso ou em desconformidade com o devido. Veja-se, ao importar do direito estrangeiro, para casos omissivos do comportamento da Administração, a Teoria da "Faute de service", entendeu a doutrina que seria responsabilidade objetiva também para estes casos, porque traduziu 'faute' como ausência, falta, contudo 'faute' indica em francês 'culpa'.
Assim, versa a hipótese, e desde a origem da teoria, de análise de culpa, daí porque responsabilidade subjetiva. De outro modo não se poderia ter, posto que, falar-se em omissão é falar-se em não execução de algo, portanto tem-se de analisar em que medida veio a não execução, o que nos leva à análise da culpa do Poder Público quanto a sua omissão, pois se tem de verificar em que medida o Poder Público não atuou, se por negligência, imperícia ou imprudência; quer dizer, tendo ciência da situação e do dever, simplesmente se quedou inerte, deixando de agir ou se, ao contrário, agiu e com a necessária diligência, sendo a consequência advinda de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito.
Como se vê, haverá a análise imprescindivelmente do elemento subjetivo identificado na conduta da administração, por meio de seu agente. Perquirindo-se sobre tal elemento, caracterizada está a responsabilidade na seara subjetiva. Registrando-se que ao abordar este tema, falta do serviço, abrange-se tanto a hipótese de omissão do Estado, pelo não funcionamento do serviço público, como as hipóteses de mau funcionamento ou mesmo funcionamento tardio.
Ter-se a responsabilidade quando da omissão de serviço pela Administração subjetiva, não traz qualquer prejuízo para a pessoa envolvida (vítima) ou benefícios para a Administração, como poderia parecer em um primeiro momento, principalmente no que se referiria às questões probatórias. Cabe desde logo apreciar que não se estará, ao falar em culpa, perquirindo sobre a conduta do funcionário público, isto é, se no procedimento que deveria ter sido desempenhado o funcionário agiu culposamente, não se trata disto.
O que se verifica é a denominada culpa anônima do serviço público, a culpa administrativa que é atribuível ao serviço, o qual devendo funcionar de certo modo, funcionou mal, funcionou extemporaneamente ou simplesmente não funcionou. Trata-se, portanto, de falta objetiva do serviço, pelo seu mau funcionamento, pelo defeito do serviço, sendo o funcionário inidentificável, para tanto, quanto mais sua atuação, isto é, o procedimento que efetivou.
Faltar-se-á em termos de serviço e sua corresponde prestação em cotejo com o que deveria ter sido feito. Em outros termos o que se exigirá é a culpa administrativa, subjetiva porque, a Administração poderá comprovar que agiu com a diligência, prudência e perícia necessária, isentando-se da obrigação. Segundo ponto que demonstra que o fato da responsabilidade aqui ser subjetiva não prejudica em nada a parte interessada, a vítima, é porque há presunção de culpa da administração.
Ora, esta tem o dever legal de prestar o serviço a contento, havendo danos como tal, parte-se da consideração que agiu sem a devida atenção que lhe cabia, portanto, tem-se a como culpada. O que ocorrerá é que ela terá a possibilidade de provar que agiu com a diligência necessária para desincumbir-se de seu dever, não o provando, resta responsável pela obrigação extracontratual decorrente do acontecimento.
Assim, para a apuração desta responsabilidade, nos moldes alhures bem delineados, requerer-se imprescindivelmente o exame da culpa da Administração; tanto que, em se comprovando que atuou nos termos devidos, com a necessária diligência, não haverá sua responsabilização. No caso concreto, a potencialidade de ocorrência de fraude no preenchimento do registro do empregado é fator que confere densidade jurídica à versão autoral, sugestiva de ilegitimidade da cobrança tributária e dos correlatos mecanismos de coerção para o adimplemento fiscal (protesto da cártula fiscal e possível inscrição em cadastros restritivos de consumo).
Ademais, conforme comprovado em sua réplica, a autora continuou sendo notificada, em setembro de 2025, em decorrência de débitos de FGTS, mesmo após a União ter alegado a inexistência das dívidas. Entendo, pois, que o descaso com que a parte autora foi tratada são transtornos que excedem, em muito, o mero aborrecimento, e sem dúvida são suficientes para afetar sua personalidade em diversas esferas, notadamente gerando repercussões na celebração dos mais elementares contratos consumeristas, de que são exemplos os contratos bancários em geral (abertura de conta corrente, tomada de empréstimos etc.) e os crediários em supermercados e lojas em geral.
Por fim, cumpre ressaltar que cabe à União, por meio de seus órgãos fazendários, o dever de zelar pela veracidade e regularidade dos vínculos informados, à luz dos princípios regem a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso, já explicitadas, arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que considero suficientes para às finalidades acima expostas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes da contratação fraudulenta do funcionário Sidney Alves dos Santos em nome da autora, e determinar o cancelamento das inscrições em dívida ativa e perante o Cadin relacionadas a tais débitos; b) condenar a União a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), no caso, desde a data da inscrição indevida no CADIN; a partir de 30/08/2024, serão calculados com base na taxa legal, conforme alterações promovidas no art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 e de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, é incontroversa inexigibilidade do débito fiscal que ensejou a inclusão do nome do devedor no Cadin, decorrente de inserção indevida registro fraudulento no sistema eSocial/DCTF. Conforme consignado na sentença, a própria União reconheceu administrativamente a fraude e promoveu a extinção das inscrições em dívida ativa, circunstância que confirma a inexistência da relação jurídica tributária.
Limita-se à controvérsia, portanto, à caracterização do dever de indenizar. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, decorre da teoria do risco administrativo, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a atuação estatal. No caso concreto, ademais, não obstante a alegação de que a origem do débito estaria relacionada a declaração fraudulenta, verifica-se que a Administração Pública manteve a cobrança e as inscrições restritivas mesmo após ter sido cientificada da irregularidade, constando dos autos que a autora continuou a receber notificações e sofreu restrições decorrentes da inscrição indevida, fatos esses que também não restaram impugnados especificamente pela recorrente.
Nesse contexto, evidencia-se falha na prestação do serviço público, caracterizada pela manutenção indevida de registros fiscais restritivos e pela demora na correção da irregularidade, situação apta a configurar a denominada culpa administrativa. No que se refere à caracterização dos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros restritivos, quando decorrente de falha na prestação do serviço, enseja indenização por danos morais, os quais se configuram in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo, conforme precedentes do STJ: Ag 1.379.761, REsp 1.059.663, AgRg no REsp 1.256.420, REsp 639.969.
No caso dos autos, a autora foi indevidamente vinculada a débitos tributários inexistentes, tendo seu nome inscrito em dívida ativa e no CADIN, circunstância que, por si só, é suficiente para caracterizar lesão à esfera moral, sobretudo diante das repercussões negativas em sua vida financeira e creditícia. Configurados o dano e o nexo causal entre a atuação administrativa e o prejuízo suportado, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade civil da União.
No que se refere ao valor da indenização, a quantia fixada em R$ 10.000,00 revela-se adequada às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, não se mostrando excessiva. Com efeito, o direito ao nome constitui um dos mais importantes predicados da personalidade, na medida em que é o elemento que identifica a pessoa na sociedade, sendo certo que a sua mácula, decorrente da indevida inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplente, constitui evidente e grave prejuízo.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). É o voto.
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE DA AUTORA NO CADIN. CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão