Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RENAN MARTINELLI
- Advogados
- NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001371-34.2025.4.03.6331 AUTOR: RENAN MARTINELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por RENAN MARTINELLI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de obter o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente. A parte autora sustenta apresentar limitações decorrentes de enfermidade na coluna lombar, com histórico de procedimento cirúrgico, e afirma estar impossibilitada de exercer atividade laborativa (ID 359445383).
Foi realizada perícia médica judicial. O laudo descreveu o quadro clínico da parte autora, mas consignou expressamente que ela possui apenas incapacidade parcial e permanente para exercer sua atividade habitual, não havendo incapacidade laborativa total que justifique a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade. Também não foi constatada incapacidade total e permanente para toda atividade que lhe assegure a subsistência. (ID 556168708).
O INSS contestou, defendendo a improcedência dos pedidos, especialmente diante da conclusão da perícia judicial quanto à capacidade laboral (ID 564832759).
